I- Verifica-se a inutilidade superveniente da lide, colimando a extinção da instância do recurso, nos termos do disposto no art. 287, e) do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, DL 267/85, de 16-07, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21-05, quando no decurso do recurso em que se pedia a anulação de deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que ordenaram os candidatos e procederam à nomeação num concurso de provimento em lugar de presidente de tribunal administrativo de círculo, o recorrente perdeu a sua qualidade de juiz de direito por ter sido colocado em tribunal de Relação e posteriormente promovido a juiz desembargador.
II- Para efeitos de reconhecimento da inutilidade da lide em em recurso contencioso de anulação só são de considerar os efeitos directos típicos da sentença ou acórdão anulatório e não efeitos laterais, indirectos ou reflexos.