I- Um terreno, junto de edifício em regime de propriedade horizontal, comprado exclusivamente por um condómino é propriedade exclusiva deste e não parte comum.
II- Se o terraço que compõe a fracção de A. é sua exclusiva propriedade, tal como o terreno anexo por ele comprado, as obras neles efectuadas estão apenas sujeitas às limitações do artigo 1422 n.2 alínea a) do Código Civil.
III- Se essas obras não fazem perigar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício são perfeitamente legítimas.
IV- As obras nas partes comuns regulam-se pelo disposto no artigo 1425 n.2 do mesmo Código.
V- Se elas não causam qualquer prejuízo para a utilização de coisas próprias ou comuns não carecem, de autorização da maioria qualificada dos condóminos.