ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (2ª Subsecção):
1- A…, assistente graduada de clínica geral do quadro do Centro de Saúde de Águeda, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 24.05.2001 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, que lhe indeferiu recurso hierárquico que dirigira ao Ministro da Saúde insurgindo-se contra o despacho 21.10.99 do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado, aberto por Ordem de Serviço da Sub-Região de Saúde de Aveiro de 15.03.99, para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Clínica Geral no Centro de Saúde de Águeda.
Indicou como interessada particular B….
2- Por acórdão do TCA de 06.04.06 (fls. 136/142) foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- De acordo com o disposto no ponto 65 da Portaria 47/98, de 30/01 tem que ser considerado e valorado todo o tempo que cada concorrente apresente no seu curriculum (aferido quanto às funções inseridas na primeira parte da alínea a) do ponto 65 do Regulamento e à competência técnico-profissional) de exercício de funções na carreira médica de clínica geral.
II- A cada candidato tem de ser, obrigatoriamente, considerado – avaliado – o exercício das referidas funções considerando o tempo do seu exercício na carreira.
III- O júri tem o poder discricionário (discricionariedade técnica) – desde que fundamentado – de considerar como melhor e de mais valor (ou de pior e menos valor...) o exercício dessas funções relativamente a um ou outro candidato, ainda que com menor ou mais tempo de exercício das mesmas.
IV- Ao júri está vedado definir, à partida, um patamar ou limite desvalorizando, sem mais, abaixo desse patamar ou limite.
V- Ao júri está vedado atribuir e valorar qualquer item com maior pontuação que a definida no regulamento.
VI- O critério valorativo definido pelo júri para o item a) e item c) violam a lei quer referida ao ponto 66 alínea b) da Portaria 47/98 quer aos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, previstos nos artºs 3º, 5º e 6º do C.P.A.
VII- Há vício de violação da lei por violação do disposto na alínea a) do ponto 65º do Regulamento concursal e por erro nos pressupostos ao valorar-se como tempo de exercício de funções na carreira de clínica geral – caso da 1ª classificada – um período de dois anos em que esteve ausente do serviço e da carreira, em comissão de serviço e a leccionar e ao desconsiderar o tempo de exercício da recorrente considerado o disposto no ponto 8 do artº 40º do DL 310/82.
VIII- Há vício de violação de lei por erro nos pressupostos devido à não consideração de elementos curriculares da recorrente nos pontos C) dos factores de avaliação, vício relevante por alterar a classificação atenta a obrigatoriedade de rectificação da classificação dos outros concorrentes em respeito dos princípios de proporcionalidade e igualdade.
IX- A falta ou irrelevante fundamentação do acto administrativo, por manifesta obscuridade e por erro nos pressupostos de facto – Itens a), b), c), e f) – gera vício de forma e de violação de lei por violação do disposto no ponto 49.1, alínea b) da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, no artº 125º do CPA e artº 268º nº 3 da CRP.
X- O acórdão recorrido, ao validar a decisão em recurso que homologou a classificação final considerando o tempo de exercício reportado ao item a) dos critérios de avaliação em patamares ou tectos e bem assim o critério relativo ao item C), interpretou e aplicou erradamente a lei - alíneas a) e c) do ponto 65º da Portaria 47/ 97, de 30 de Janeiro.
XI- O acórdão recorrido, ao validar as valorações numéricas expressas à frente de cada factor de avaliação curricular, sem qualquer explicação para a sua obtenção, desrespeitando os princípios da igualdade e proporcionalidade, sem fundamento nem explicação clara e congruente e com erro nos pressupostos (item C) – ou seja, com falta de fundamentação – aplicou e interpretou erradamente o disposto no ponto 49.1, alínea b) da Portaria n.º 47/98, de 30 de Janeiro, o art. 125.º do CPA e art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
XII- O acórdão recorrido, ao validar o acto com os vícios referidos, nas conclusões acima referidas, interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos pontos 49.1/b) e 65/a)/b) da Portaria n.º 47/98, desrespeitando e violando os princípios estabelecidos nos artigos 3º, 5º, 6º e 125º do CPA, bem como no artº 268º da CRP.
Deve por isso ser revogado.
3- Em contra-alegações (fls. 190/191), a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 200/203 (cujo conteúdo se reproduz), no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Cumpre decidir:
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5- MATÉRIA DE FACTO:
5.1- O Acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
A- Mediante a Ordem de Serviço nº 2, de 15.03.99, o C.A. da Administração Regional de Saúde do Centro, abriu concurso interno condicionado, de âmbito institucional, para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral da Sub-Região de Saúde de Aveiro;
B- A ora recorrente foi admitida ao referido concurso, tendo ficado posicionada em segundo lugar;
C- Na Acta nº 1, datada de 4.04.99, o júri procedeu à definição dos critérios de avaliação a utilizar na definição dos “curricula”, tendo esses critérios ficado anexados à respectiva acta;
D- O Júri do concurso estabeleceu, entre os critérios de apreciação e ponderação curricular, os seguintes:
a) - Exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou atendimento permanente, abarcando três factores, o primeiro dos quais com cinco sub-factores e, cada um destes, com 5, 2, 2, 2 e 1 parâmetros respectivamente;
b) - Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica continuada frequentadas e ministradas, relacionadas com a clínica geral, com cinco factores;
c) - Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação, direcção e chefia, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência, com dois factores;
d) - Trabalhos publicados ou comunicados, com interesse clínico e científico para a clínica geral, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a qualidade, produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, igualmente com dois factores;
e) - Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a clínica geral, ainda com dois factores;
f) - Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos, com quatro factores.
5.2- Com interesse para decisão, resulta ainda dos autos o seguinte:
E- Com referência ao “critério de avaliação” – “exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou atendimento permanente” – o júri deliberou ainda o seguinte:
“A valorização máxima dos pontos 1 (exercício de funções clínicas) e 3 (actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente), só será atribuída aos candidatos com mais de 12 anos de exercício de funções. À valorização atribuída será subtraído 10% se o candidato tiver entre 9 e 12 anos de exercício dessas funções e 20% se tiver menos de 9 anos” (cf. Doc. de fls. 27 e 28 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
F- A lista de classificação final ao concurso, ficou assim ordenada:
- Drª B… .................. 19,25 valores
- Drª A… .................. 16,64 valores
- Dr. … ..................... 15,85 valores
G- Datado de 4.11.99 a recorrente dirigiu ao Ministro da Saúde “recurso hierárquico necessário do despacho homologatório proferido em 11 de Outubro de 1999 pelo Coordenador da Sub-região de Saúde de Aveiro... da lista de classificação final do concurso interno condicionado para Chefe de Serviço de Clínica Geral aberto em Ordem de Serviço da Sub-região de Saúde de Aveiro de 15.03.99, para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Clínica Geral no Centro de Saúde de Águeda” - doc. de fls. 11 a 20).
H- O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 24.05.2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde nos termos e com os fundamentos constantes do parecer de fls. 42 a 57 cujo conteúdo se reproduz.
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6- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 24 de Maio de 2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que indeferiu à recorrente recurso hierárquico onde se insurgia contra o despacho do Coordenador de Sub-Região de Saúde de Aveiro que homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral no Centro de Saúde de Águeda a que a recorrente se candidatara e onde ficou posicionada em 2º lugar.
Recurso esse a que o acórdão recorrido negou provimento.
Insurge-se a recorrente contra o decidido no acórdão do TCA, argumentando desde logo ter o mesmo incorrido em “violação da lei por violação do disposto na alínea a) do ponto 65º do Regulamento concursal e por erro nos pressupostos ao valorar-se como tempo de exercício de funções na carreira de clínica geral – caso da 1ª classificada – um período de dois anos em que esteve ausente do serviço e da carreira, em comissão de serviço e a leccionar e ao desconsiderar o tempo de exercício da recorrente considerado o disposto no ponto 8 do artº 40º do DL 310/82”.
Vejamos se lhe assiste razão:
No acórdão recorrido, a propósito de tal questão, considerou-se o seguinte:
“Como se vê pela leitura dos elementos constantes do processo instrutor, a contra-interessada B…, que terminou a Licenciatura em Junho de 1975, foi colocada como médica de clínica geral no 1º concurso que se realizou para esta especialidade em 1981, enquanto que a ora recorrente terminou a sua licenciatura em 1976 e foi colocada num concurso posterior, em 1982 (cfr. o Diploma de Provimento constante do proc. instrutor, bem como o parecer nº 151/2001 a fls. 49 dos autos).
Ainda que tal erro existisse, como se nota no aludido parecer, sempre o mesmo seria um erro não essencial, que não determinaria alteração na lista de classificação final, sendo portanto irrelevante. E isto porque o tempo de serviço é um dos critérios de apreciação e ponderação curricular estabelecidos pelo Júri do concurso no uso do seu poder discricionário, cuja valoração só faz sentido quanto apreciada em conjugação com os restantes critérios.”
O concurso em apreço, como é aceite pelas partes, é regido pelo Portaria nº 478/98, de 30 de Janeiro que, além do mais, determina o seguinte:
“65- Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções do médico de clínica geral, os factores seguintes:
a) Exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico - profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente;
(...)
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação, direcção e chefia, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
(...).
66- Os resultados da avaliação curricular ou da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas dos n.os 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso:
(...)
b) Categoria de chefe de serviço:
Alínea a) — 0 a 12 valores;
Alínea b) — 0 a 2,5 valores;
Alínea c) — 0 a 2,5 valores;
Alínea d) — 0 a 2 valores;
Alínea e) — 0 a 0,5 valores;
Alínea f) — 0 a 0,5 valores.”
66.2- Cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.
Determina ainda o nº 46/b da Portaria que, “Compete ao júri: b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados nos n.º 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso”.
Argumenta a recorrente na alegação, que tem que ser considerado e valorado todo o tempo que cada concorrente apresente no seu curriculum, de exercício de funções na carreira médica de clínica geral, estando vedado ao júri definir, à partida, um patamar ou limite, desvalorizando, sem mais, abaixo desse patamar ou limite.
Acrescenta a recorrente que o júri do concurso, no critério valorativo do factor a) - “exercício de funções na carreira médica de clínica geral”, estabeleceu um limite máximo de 12 (doze) anos e escalas de tempo dentro desta limitação, não previstas no Regulamento. Pelo que, além de igualar os candidatos com mais de 12 anos, classifica também por igual quem detenha entre e 9 e 12 anos e também igual para quem tiver menos de 9 anos.
Assim e sob pena de se violar o estabelecido no nº 65/a da Portaria 47/98, bem como os princípios consignados nos artº 3º, 5º e 6º do CPA, entende a recorrente que o tempo de exercício na carreira deve revelar integralmente sendo certo que possui maior antiguidade que a primeira classificada no concurso.
Isto porque, refere ainda a recorrente na respectiva alegação, a 1ª classificada entrou no internato da especialidade em 1981 contando a antiguidade desde essa data por força do disposto no nº 7 do artº 40º do DL 310/82, de 3/8 e, diferentemente do que se refere na sentença recorrida estava ao serviço desde 1976 e não entrou por efeitos de Internato da especialidade mas sim – com antiguidade garantida – por estar a prestar serviço conforme previsto na alínea 8 do artº 40º do DL 310/82, contando-se a sua antiguidade desde o início de funções compatíveis com a carreira de clínica geral, ou seja, desde que começou a prestar serviço nos SMS em 1977/78.
Por outro lado, acrescenta a recorrente, a candidata classificada em 1º lugar esteve dois anos em comissão de serviço gratuita em Macau exercendo funções docentes, período esse que não pode ser contado nesse concurso como tempo de serviço.
O que não pode deixar de alterar a respectiva classificação.
Diga-se antes de mais que, nos termos dos nº 46/b) e 66.2, da Portaria 47/98, cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números 65 e 66.
O júri, em conformidade com o estabelecido nessas disposições, ao definir aqueles critérios, no que respeita ao “critério de avaliação” – “exercício de funções na carreira médica de clínica geral”, deliberou desde logo no sentido de que “A valorização máxima dos pontos 1 (exercício de funções clínicas) e 3 (actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente), só será atribuída aos candidatos com mais de 12 anos de exercício de funções...” o que, em bom rigor e ao contrário do entendido pela recorrente não significa que o júri, para efeitos de classificação, tenha imperativamente que atribuir a pontuação máxima a todos os candidatos com mais de 12 anos de exercício de funções ou que não tenha que considerar todo o tempo de exercício de funções, que ultrapasse os 12 anos.
O que aquela definição pode querer significar, é que o júri apenas atribui a valorização máxima a candidatos com mais de 12 anos de exercício de funções, eventualmente por considerar que um candidato com menos de 12 anos de exercício de funções ainda não terá aquela experiência que justifique a valorização máxima.
Tal não significa igualmente que a quem tenha mais de 12 anos de exercício de funções lhe irá ser atribuída, só por tal facto, a valorização máxima, já que a valorização a atribuir não depende exclusivamente, como resulta da norma em referência, do tempo de exercício de funções.
Neste aspecto concordamos inteiramente com o que, a propósito de uma situação idêntica, se entendeu no Ac. deste STA de 21.09.06 - Rec. 305/06 onde, a determinado passo, se considerou o seguinte:
“Na verdade, não se tratou de desconsiderar o exercício de funções clínicas para além dos dez anos de exercício, como a argumentação do Recorrente parece pressupor.
O que a deliberação do júri refere é que a pontuação máxima, nos factores em causa (desdobrados em diversos itens com vista à respectiva avaliação) só seria atribuída a candidatos cujo exercício profissional excedesse 10 anos.
Este critério permite, perfeitamente, avaliar sem patamares temporais toda a carreira do candidato.
Mas, compreende-se que a nota máxima não seja atribuída a um candidato com um tempo de exercício de funções inferior a dez anos, considerado adequado pelo júri para a revelação do mérito correspondente a uma nota máxima.
A referida deliberação do júri não contraria o preceituado na lei, que expressamente refere, como vimos, a obrigatoriedade de consideração do tempo de exercício de funções na avaliação do factor em causa.
E também não se mostra eivada de erro grosseiro ou de uso de critério manifestamente inadequado, nomeadamente por violação dos princípios da justiça e da igualdade, de molde a justificar a respectiva anulação pelo tribunal, ao invés do propugnado pelo Recorrente.
Antes, a diferenciação estabelecida entre candidatos com mais ou menos dez anos de exercício de funções, encontra uma justificação razoável nos termos que acima se deixaram explanados.”.
A situação apreciada no citado acórdão, reporta-se a uma questão em tudo idêntica à ora em apreciação e que apenas diverge no tocante ao tempo de exercício de funções considerado pelo júri, que no caso em apreciação é de 12 anos, o que, para o
Improcedem assim as conclusões IV) a VII na parte em que a recorrente considera ter sido violado o disposto no nº 65º/a da referida Portaria.
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6.2- Questão diferente é a de saber se se verifica ou não o invocado vício de violação de lei por, como refere a recorrente nas conclusões VII) e VIII), “erro nos pressupostos ao valorar-se como tempo de exercício de funções na carreira de clínica geral – caso da 1ª classificada – um período de dois anos em que esteve ausente do serviço e da carreira, em comissão de serviço e a leccionar e ao desconsiderar o tempo de exercício da recorrente” ou “devido à não consideração de elementos curriculares da recorrente nos pontos C) dos factores de avaliação” ou violação dos “princípios de proporcionalidade e igualdade”.
O que de certa forma se prende com a apreciação do alegado pela recorrente na conclusão XI) onde sustenta que “o acórdão recorrido, ao validar as valorações numéricas expressas à frente de cada factor de avaliação curricular, sem qualquer explicação para a sua obtenção, desrespeitando os princípios da igualdade e proporcionalidade, sem fundamente nem explicação clara e congruente e com erro nos pressupostos (item C) – ou seja, com falta de fundamentação – aplicou e interpretou erradamente o disposto no ponto 49.1, alínea b) da Portaria n.º 47/98, de 30 de Janeiro, o art. 125.º do CPA e art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.”.
Em suma, no entender da recorrente as “valorações numéricas expressas à frente de cada factor de avaliação curricular, sem qualquer explicação para a sua obtenção” e “com erro nos pressupostos”, equivalem a falta de fundamentação, já que o júri, como refere na respectiva alegação “apenas reproduziu o texto dos elementos referidos no critério valorativo inscrevendo à frente a cotação atribuída” sem “qualquer referência ou suporte em factos curriculares ou de discussão”.
No que respeita a tal questão, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Ora, verifica-se que, no caso dos autos, o Júri procedeu dentro da legalidade, tendo definido os critérios para a avaliação dos factores e vinculando-se aos factores fixados nas diversas alíneas do ponto 65 do Regulamento.
E, na reunião de 7.04.99 (Acta nº 1), fixou, relativamente a cada factor de ponderação obrigatória, a respectiva valoração, elegendo em cada os critérios de valoração e a sub-pontuação a cada um atribuída
A análise da Acta nº 1 revela que se fez constar em cada ficha de avaliação a expressão numérica dessa avaliação, referida a cada factor e sub-factor, explicitando os valores parciais e globais, sendo indicados os factores de ponderação e os critérios de classificação.
Isto verificado, e face a tudo quanto se disse, não é, a nosso ver, necessário indicar as razões explicativas e justificativas dada a cada factor.
Em todo o caso, sempre se dirá que ressalta dos autos a existência de uma exaustiva avaliação e discussão curricular dos candidatos e do respectivo cotejo, sendo perceptível a actividade do júri e os elementos em que este se baseou.
É que, como se diz na parte final do Parecer do Ministério da Saúde (fls. 57), “nas fichas de avaliação ficaram expressos os valores parcelares dos diversos factores que foram considerados em termos de poderem ser cotejados objectivamente com os elementos inseridos nos respectivos currículos.
Como refere o Digno Magistrado do MºPº, (...) “Fica-se, assim, a saber que elementos teve o júri em consideração a propósito de cada factor e sub-factor, e com que pontuação os valorou, nisso consistindo a motivação da classificação final obtida pela aplicação da fórmula respectiva. Mais do que isso, designadamente as razões justificativas das pontuações atribuídas a cada um dos elementos, já não é necessário (cfr. Acs. STA de 9.04.03, 20.11.02 e 23.09.98, respectivamente nos Procs. 0299/03, 0187/02 e 36032), pois a própria pontuação exprime o nível em que o júri, em seu juízo técnico, coloca a matéria avaliada. Para além disso, mesmo em casos onde não é possível fugir à margem de subjectividade inerente aos juízos de avaliação, e até por isso mesmo, nada mais se pode exigir ao júri que explicite”.
Conclui-se, pois, pela inexistência dos alegados vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei (arts. 125º do C.P.A e 49.1 da Portaria 47/98 de 30 de Janeiro)”
Vejamos se o assim decidido é susceptível de comportar as críticas que a recorrente lhe dirige.
Determina o artº 49/1do aludido Regulamento, que:
“Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação dos candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:
a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.
b) – A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação”
No caso em apreço estamos, como resulta do teor das actas nº 3 e nº 4, perante uma prova de discussão do currículo dos candidatos, cujos resultados dessa avaliação curricular atribuídos pelo júri, constam da ficha individual de “classificação e fundamentação da avaliação do candidato” que fica anexa a essas mesmas actas.
Ou seja, a valorização atribuída a cada um dos candidatos seria aquela que, em princípio e no entender do júri, teria resultado da discussão do currículo ou dos indicadores da avaliação fornecidos nessa mesma discussão.
Como resulta da “ficha de classificação e fundamentação da avaliação” de cada um dos candidatos ao concurso (anexas às actas nº 3 e 4), relativamente a cada um dos parâmetros nelas individualmente definido, o júri limitou-se a atribuir uma determinada pontuação, sem nelas referir ou aduzir qualquer razão justificativa da atribuição dessa precisa pontuação ou seja, sem indicar ou fazer qualquer referência aos elementos factuais ou curriculares que determinaram a atribuição da pontuação a cada candidato.
O citado artº 49º/1 impõe que na acta ou na ficha para a qual a acta remete sejam indicadas não só “as classificações atribuídas pelo júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação” como ainda a "fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação”.
Ou seja o júri ao individualizar ou ao atribuir a cada um dos itens uma determinada classificação, deu apenas satisfação ao que determina a alínea a) do nº 1 do artº 49º (indicação da classificação atribuída a cada candidato), omitindo totalmente na acta ou na ficha de classificação de cada candidato, o que determina a alínea b) da mesma disposição, que obriga a fundamentar ou a indicar expressamente e com “suficiência” nomeadamente os elementos que o júri teve em consideração para ponderar cada factor ou subfactor.
Só assim é que aos interessados eventualmente lesados lhe é dada a possibilidade de saber ou averiguar se os elementos curriculares que cada candidato apresentou foram ou não devidamente considerados pelo júri.
A não exigência de indicação dos elementos que o júri considerou como relevantes para atribuir a pontuação a cada candidato, significaria, na prática, negar ao administrado a possibilidade de impugnar, em toda a sua dimensão, o acto que homologou a classificação final, nomeadamente com fundamento em erro nos pressupostos de facto.
É por esse motivo que é legítimo argumentar, como o fez a recorrente na respectiva alegação, alertando para o facto de não compreender qual a razão para o facto de lhe não ter sido atribuída a pontuação máxima quando, alegadamente, é a “candidata que detém mais elementos e pressupostos de valoração”.
Sendo assim e não tendo sido indicados pelo júri quais os elementos que considerou como relevantes para classificar os candidatos, impossível se torna saber ou apurar desde já, se o acto violou a lei por erro nos pressupostos ou se ofendeu os princípios indicados pela recorrente, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade (cf. cl. VII) e VIII).
Por outra via, limitando-se o júri a atribuir uma determinada valoração numérica, expressa à frente de cada factor de avaliação curricular, sem qualquer explicação para a atribuição dessa pontuação, é de concluir no sentido de que o acto se não encontra devidamente fundamentado, já que o resultado obtido não foi justificado em qualquer concreto elemento, o que contraria o disposto no ponto 49.1, al. b) da Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro e no art. 125º do C.P.A.
Temos assim de concluir que o acto homologatório da classificação final, posteriormente mantido pelo despacho contenciosamente impugnado se não mostra suficientemente fundamentado, nos termos do exigido pelo artº 49/1/b) do Regulamento nº 47/98 e daí a procedência das conclusões da recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida na medida em que nela se entendeu estar o acto devidamente fundamentado.
Desconhecendo-se quais os elementos curriculares considerados pelo júri para atribuir a pontuação que atribuiu aos candidatos, fica desde já prejudicado o conhecimento do “vício de violação de lei por erro nos pressupostos” e dos “princípios da proporcionalidade e igualdade” invocados pela recorrente nas respectivas conclusões.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido;
b) – Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade anular o acto contenciosamente impugnado.
c) - Sem custas.
Lisboa, 20 de Março de 2007. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.