I- Em processo de recurso de revisão de sentença cabe ao recorrido a prova do decurso do prazo de caducidade do direito de interposição da acção de revisão (artigos 342, n. 2 e 343, n. 2 do CC), previsto no n. 2 do art. 772 do CPC.
II- Por força do disposto nos artigos 264, n. 2 e 467, n. 1, alínea a) do CPC, cabe ao Autor indicar, na petição inicial, a verdadeira última residência conhecida do Réu, devendo, para isso, lançar mão de todas as diligências informadoras ao seu alcance;
III- Sendo falsa essa indicação fornecida pelo Autor, não pode verificar-se a previsão do n. 1 do artigo
239 do CPC, de que resulta não haver fundamento legal para a citação edital;
IV- Daí que tendo sido esta indevidamente empregue, há falta de citação (art. 195, n. 1, alínea c) do CPC), ou, ao menos, nulidade de citação (artigo 198, n. 1 do CPC), por violação, por parte do Autor, dos artigos 264, n. 2 e 467, n. 1 do mesmo Código, susceptível de influir na decisão da causa;
V- Em qualquer das hipóteses, há fundamento para o recurso de revisão de sentença, nos termos da alínea f) do artigo 771 do CPC.