I.-EE…. requereu a declaração da sua insolvência através de ação proposta em 16.10.2017;
II.-Nessa data alegou, relativamente à sua situação pessoal e económica, não ter um emprego estável e viver com base em trabalhos e prestações de serviços ocasionais que não lhe garantiam uma remuneração fixa, não lhe sendo possível apurar um valor fixo, vivendo da ajuda de familiares, requerendo ainda a exoneração do passivo restante;
III.-Por sentença proferia em 17.10.2022 foi declarada a insolvência do requerente;
IV.-Em 12-12-2017 o AI nomeado juntou o relatório previsto no art. 155º, do CIRE e, onde fez constar que, “O insolvente encontra-se desempregado, trabalhando e prestando serviços ocasionais, não lhe garantindo uma remuneração fixa. O seu agregado familiar é composto por si, pelos seus dois filhos menores e companheira. Vive em casa desta, comparticipando nas despesas da casa, com ajuda de familiares e com os rendimentos que aufere ocasionalmente. Segundo, ainda, o insolvente, o seu agregado familiar tem despesas mensais, correntes, no valor de 1600 Euros. Contudo, apesar de ter sido notificado, por carta registada com aviso de receção, para juntar relação das despesas mensais devidamente documentadas, o insolvente não juntou qualquer prova documental para o efeito, nem indicou a que titulo são as referidas despesas, pelo que não pode o Administrador de insolvência relacionar tais despesas por desconhecer a sua existência e a que dizem respeito.”
V.-Em 22.01.2018 foi proferido despacho inicial no âmbito do requerido incidente de exoneração do passivo restante formulado por EE…, fixando-se como rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário, todas as quantias auferidas pelo requerente durante o período de 5 anos a contar do despacho de encerramento, com exclusão do montante equivalente a uma vez o salário mínimo nacional, que foi fixado como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da requerente, enquanto se mantivesse a composição do agregado familiar e a ausência de rendimentos nos termos apurados, determinando-se ainda que as entregas ao fiduciário tivessem o seu início a partir da notificação do despacho inicial;
VI.-O AI apresentou o relatório relativo ao 1º ano de cessão em 13.02.2019, fazendo constar que,
“1.–Até à presente data não houve qualquer cessão de rendimentos pelo devedor ao fiduciário, por o rendimento disponível no ano de 2018 ser inferior a um salário mínimo nacional.
2.–Segundo informações prestadas pelo devedor, tem tido dificuldade em arranjar emprego estável, devido à idade e respetivas competências curriculares;
3.– Tem feito alguns relatórios e consultas na área da construção civil, recebendo em média, valores entre os 300,00 Euros e 400, 00 Euros;
4.–Perante o exposto no número anterior, foi solicitado os respetivos recibos, tendo sido comunicado pelo mesmo que face aos valores e à esporadicidade dos trabalhos, não passou recibos;
5.–Comunicou, ainda, que frequentou uma formação, de mediação/angariação imobiliária, em janeiro de 2019;
6.–Tendo recentemente começado a trabalhar numa imobiliária “BB….”, recebendo formação e comissão mediante os resultados obtidos;
7.–Informou, ainda, que poderá vir a celebrar contrato de trabalho, com a referida empresa de mediação imobiliária;
8.–Solicitado o envio de extratos bancários, pelo mesmo foi comunicado que não é titular de qualquer conta bancária, devido aos encargos bancários.
9.–Continua a viver com ajuda de familiares.”
VII.-O AI apresentou o relatório relativo ao 2º ano de cessão em 31.01.2020, fazendo constar que,
“1.–Até à presente data não houve qualquer cessão de rendimentos pelo devedor ao fiduciário;
2.–Segundo informações prestadas pelo devedor, tem tido dificuldade em arranjar emprego estável;
3.–Tem feito alguns trabalhos pontuais em eventos privados de artesanato, de duração entre um, dois dias por mês, sendo o rendimento diário entre 40 Euros e 50,00 Euros;
4.–Informou, ainda, que deixou o ramo imobiliário, devido aos resultados insatisfatórios;
5.–Comunicou que se encontra doente com problemas renais, estando a aguardar marcação de cirurgia;
6.–Continua a viver com ajuda de familiares;
7.– Perante o exposto, foi solicitado o envio dos comprovativos dos trabalhos que tem realizado e da sua situação clínica;
8.–Foi ainda solicitado declaração de IRS ou declaração da AT relativa a eventual dispensa da entrega do IRS;
9.–Estando o Fiduciário a aguardar o envio da solicitada documentação;”
VIII.-O AI apresentou o relatório relativo ao 3º/4º ano de cessão em 24.02.2022, fazendo constar que,
“1.–Até à presente data não houve qualquer cessão de rendimentos pelo devedor ao fiduciário.
2.– Continua a viver com ajuda de familiares.
3.–Desde maio de 2021 que trabalha para a empresa UU…., na qualidade de prestador de serviços.
4.–Nos termos do artigo 58º do CIRS, está dispensado da apresentação da declaração de IRS.”
IX.-O AI apresentou o relatório final relativo ao período de cessão em 18.05.2022, fazendo constar que,
“1.–Nos presentes autos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. Tendo sido determinado o início do período de cessão (5 anos) subsequente ao encerramento do processo de insolvência.
2.–Nos termos da notificação do douto despacho com ref. 151410138, a entrada em vigor da Lei 9/2022 de 11 de janeiro a 12 de abril de 2022, considera findo o período de cessão nesse dia.
3.–Durante o período de cessão decorrido, o devedor prestou sempre informações e esclarecimentos, quando solicitados pelo Fiduciário.
4.–Enviou os documentos comprovativos da sua situação profissional.”
X.-Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º, do CIRE, o fiduciário e os credores não se pronunciaram, tendo a supra identificada AA…. requerido o indeferimento da exoneração definitiva;
XI.-Corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa o processo n.º 5733/20.2T8LSB-A - Juiz 8 (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1) relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é requerente AA…. e requerido EE…;
XII.-Em 31.05.2019 procedeu-se a sessão de audiência de julgamento no âmbito do processo referido, tendo o requerente e o requerido prestado declarações, que ficaram gravadas;
XIII.-Em 23.09.2019 foi proferida sentença que fixou o regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos do requerente e requerida, designadamente, fixando a residência destes junto da progenitora, passando o pai fins de semana quinzenais com as crianças e pernoitando elas consigo, semanalmente, à 4ª feira, para além de metade dos períodos de férias escolares, ficando o pai obrigado ao pagamento de alimentos no valor total de € 600 mensais, despesas escolares e metade das despesas de saúde;
XIV.-Na sentença mencionada resultaram provados, entre outros, os seguintes factos:
“(…)59.-O progenitor é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês.
60.- O progenitor suporta as mensalidades dos equipamentos sócio-educativos frequentados pelos descendentes.
61.- Quando é necessário, a avó paterna presta apoio económico ao progenitor nas despesas das crianças.(…)”
XV.-Em sede de motivação da decisão de facto consta o seguinte trecho, reportado a declarações prestadas pelo ora insolvente:
“ (…) Mais esclareceu que trabalha na empresa imobiliária da irmã, auferindo cerca de €1500, suportando as mensalidades das escolas dos filhos (€475 do colégio do Manuel, acrescido de €111 de refeições e €117 de tutoria; e €120 da mensalidade do infantário da Maria), beneficiando do apoio da família quando é necessário. (…)”.
IV– Do mérito do recurso:
Da putativa nulidade da decisão recorrida:
Diz o apelante que:
- -Na decisão recorrida afirma-se que o insolvente “não informou o tribunal nem o fiduciário sobre a alteração da sua situação pessoal e económica, violando também a obrigação contida no art. 239º, n.º4, al. d), do CIRE” – conclusão 3ª;
- -Contudo essa afirmação é falsa e só se pode dever a lapso na apreciação dos factos – conclusão 6ª;
-Com efeito na própria sentença é expressamente referido que o AI apresentou o relatório relativo ao 1º ano de cessão em 13.02.2019, nele fazendo constar que tinha recentemente começado a trabalhar numa imobiliária “BB…”, recebendo formação e comissão mediante os resultados obtidos – conclusão 7ª;
-Existe assim contradição entre os factos e a decisão proferida violando o disposto no artº 649 nº 1 alínea b) do CPC (a referência nas conclusões a este normativo e não ao art. 615º do CPC, deve-se, por certo, a um mero lapso do apelante) – conclusão 11ª.
Vejamos.
Por força do disposto nos arts.613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al. c) do CPC, a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne esta ininteligível.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, entre “os fundamentos e a decisão não pode haver uma contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)” (pag. 736). Ocorre ainda este vício quando a decisão seja ininteligível, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (pag. 735).
Ora, no caso, entre a fundamentação de direito e a decisão não se verifica esse vício.
O que se verifica é que na decisão sobre a matéria de facto se considerou provado o teor dos relatórios anuais elaborados pelo fiduciário e que nestes se exarou, em suma, ter o devedor prestado os esclarecimentos e informações solicitadas por aquele.
Porém, a afirmação expressa na decisão recorrida no sentido de que o devedor “não informou o tribunal nem o fiduciário sobre a alteração da sua situação pessoal e económica” reporta-se não àqueles esclarecimentos e informações, mas à circunstância de na sentença proferida dia 23/09/2019 no processo n.º 5733/20.2T8LSB-A - Juiz 8 (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1), relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é requerente AA… e requerido EE… (ora apelante), se ter considerado provado que este “é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês” e ter sido fixado junto da progenitora a residência dos filhos menores daqueles, sem que o ora apelante tenha comunicado essa alteração ao fiduciário e/ou ao tribunal.
Inexiste, por isso, a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão.
E ainda que o Sr. Juiz tivesse extraído dos factos apurados uma errónea consequência jurídica, tal apenas poderia configurar um erro de julgamento e não uma nulidade da decisão.
A decisão recorrida não enferma, pois, da nulidade arguida pelo apelante, que assim se desatende.
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto/do cometimento de uma nulidade processual/anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto:
Diz o apelante que:
- -A Mma. Juiza “ a quo “ considerou que no âmbito do processo que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa em que é requerente AA…. e requerido EE… foi proferida sentença que na qual se considerou provado que: O progenitor (e aqui insolvente) é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês – conclusões 13ª e 14ª;
- -Tal não corresponde à verdade, pois o que o aqui insolvente declarou foi que o seu rendimento “Varia, há meses que a pessoa pode tirar cerca de 1500,00 euros, outros tira mais, outros tira menos, há meses que não tira nada” – conclusão 15ª;
- -A Mma. Juiza “ a quo “ ao considerar como totalmente válido e eficaz o facto em causa, violou o disposto no artº 355 nº 3 do CPC que estatui que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; violou ainda o disposto no artº 421 do CPC que estatui que os depoimentos feitos num processo podem invocadas noutro processo contra a mesma parte, sendo que as partes naquele processo não são as mesmas que neste processo de insolvência – conclusões 17ª, 18ª, 19ª e 20ª;
-Aliás teria de existir uma relação entre os objetos processuais de dois processos: Uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos pois a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, do CPC – conclusão 21ª;
-Acresce que não foi dado ao insolvente a faculdade de se pronunciar sobre aquela prova efectuada noutro processo, pelo que existe clara e inequívoca violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3 do CPC – conclusões 23ª e 24ª.
Vejamos.
Na decisão relativa à matéria de facto, o tribunal a quo não considerou provado auferir o ora insolvente a quantia mensal de pelo menos €1500,00, mas sim que na sentença proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em que é requerente AA… e requerido EE…., se considerou provado que:
“(…)59.- O progenitor é empresário, encontrando-se actualmente a trabalhar na empresa imobiliária da irmã, auferindo pelo menos €1500 por mês.
E que, nos mesmos autos, em sede de motivação da decisão de facto, consta o seguinte trecho, reportado a declarações prestadas pelo ora insolvente:
“(…) Mais esclareceu que trabalha na empresa imobiliária da irmã, auferindo cerca de €1500, suportando as mensalidades das escolas dos filhos (€475 do colégio do Manuel, acrescido de €111 de refeições e €117 de tutoria; e €120 da mensalidade do infantário da Maria), beneficiando do apoio da família quando é necessário. (…)”.
O referido facto e trecho constam da sentença proferida nos autos de regulação, pelo que não é caso de se alterar essa factualidade, tal como vem descrita na decisão recorrida.
Porém, nas considerações de direito o tribunal a quo exarou que:
“Ora, no caso concreto a conduta do devedor não é molde a permitir o sacrifício não só dos credores, mas da própria comunidade em geral (já que os reflexos dos incumprimentos em larga escala acabam sempre por ter repercussão económica, nem que seja no agravamento dos encargos cobrados aos cidadão que cumprem habitualmente as suas obrigações), permitindo-lhe a sua reabilitação económica integral.
A satisfação (ainda que parcial) dos credores da insolvência ficou prejudicada, na medida em que não foi cedida a quantia devida, apesar de se ter apurado que auferiu rendimentos para o efeito, incumprindo por esta forma as obrigações impostas pelo art. 239º, n.º4, al. c), do CIRE”.
Assim, na decisão recorrida parece confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro processo foram tidos como assentes.
Efectivamente, na sua decisão de facto, o tribunal a quo limitou-se a transcrever alguns dos factos considerados provados na acção de regulação (e não a considerar os mesmos provados nos presentes autos).
Porém, na decisão de direito considera aquela factualidade como assente nos autos.
Certo é que inexiste uma situação de caso julgado, posto que quer as partes, quer a causa de pedir, quer o pedido são diversos nos dois processos.
E, como é sabido, a excepção do caso julgado impõe a verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.: identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ora, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado - vide Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1977, pags. 579 e 580.
Como se assinala no Ac. do STJ de 5 de Maio de 2005, proc. n.º 05B691, Araújo Barros (relator), acessível em www.dgsi.pt.:
“O contrário - transpor os factos provados numa acção para a outra - constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”.
Deste modo, não podem ser tidos como provados nos presentes autos os factos elencados sob o ponto XIV pelo simples facto de terem sido dados como provados na sentença proferida na acção de regulação.
Por outro lado, e no que toca ao valor extraprocessual das provas, estipula o art. 421º, n.º 1, do CPC que:
“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
Como refere Lebre de Freitas (ob. cit. pag. 234), não exige a lei “a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória”.
Assim, de acordo com esta disposição legal, o tribunal pode, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados no anterior processo.
Ora, não foi isso que o tribunal a quo fez, sendo sintomático de tal a circunstância dos autos não se mostrarem sequer instruídos com a gravação da prova efectuada no processo de regulação das responsabilidades parentais.
Por outra via, por despacho proferido dia 14/09/2022, o tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto no art. 11º do CIRE solicitar ao “processo n.º 5733/20.2T8LSB-A do Juizo 8 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (Ac. Anterior nº de processo 489/13.8TMFAR.E1) certidão da ata de julgamento/inquirição, da sentença e do acórdão proferidos, com menção do trânsito em julgado”.
Fê-lo, e bem, ao abrigo do princípio do inquisitório plasmado no citado normativo, disposição que permite ao juiz, por sua própria iniciativa, investigar livremente factos e proceder à recolha das provas e informações que entender convenientes.
Porém, o tribunal a quo não facultou, ao devedor, ora apelante, antes da decisão, uma tomada de posição sobre o facto que oficiosamente se propôs introduzir, como impunha o art. 3º, n.º 3, do CPC, a quem deveria ter comunicado o propósito de alargar a base factual Foi, pois, omitida a prática de um acto que a lei prescreve.
Essa omissão só produz nulidade caso tenha influência na decisão da causa (art. 195º, n.º 1, do CPC).
Acontece que, como vimos, a circunstância do tribunal a quo, na decisão de facto, ter descrito factos provados em outro processo, não determina que os mesmos sejam considerados assentes nos presentes autos.
Consequentemente, aquela omissão não produz nulidade.
Do que se deixa dito decorre que a ampliação da base factual investigada e considerada provada pelo tribunal a quo se restringiu ao decidido (de facto e de direito) nos autos de regulação das responsabilidades parentais.
Em consonância com esse procedimento, o tribunal a quo não solicitou a gravação dos depoimentos prestados no processo de regulação das responsabilidades parentais, para efeitos do disposto no art. 421º, n.º 1, do CPC, nem produziu qualquer outra prova.
Certo é que constitui um facto essencial para a decisão a proferir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (art. 244º do CIRE) a questão de saber se durante o período da cessão, nomeadamente no ano de 2019, o devedor auferiu rendimentos na ordem dos €1.500,00 por mês do seu trabalho como mediador imobiliário na empresa Atrestelo, rendimentos que ocultou ao tribunal e ao fiduciário.
Efectivamente, a apurar-se esse facto, tal poderá traduzir, além do mais, uma violação com dolo ou, pelo menos, com negligência grave da obrigação assumida pelo devedor de não ocultar quaisquer rendimentos que aufira e de entregar ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto da cessão – arts. 239º, n.º 4, als. a) e c) e 243º, n.º 1, al. a), do CIRE
E sendo assim impõe-se a ampliação da matéria de facto, com a consequente anulação da decisão recorrida, de modo a abranger aquela factualidade, o que se irá determinar ao abrigo do disposto nos arts. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC e 11º do CIRE, devendo o tribunal a quo proceder à recolha das provas e informações que entender convenientes.
Nesta sede o tribunal a quo poderá equacionar aproveitar os depoimentos produzidos e gravados no processo de regulação, nomeadamente pelo ora insolvente, ao abrigo do disposto nos arts. 421º do CPC e 11º do CPC, valorando os mesmos, de acordo com a sua convicção, tal como o faz a Relação em instância de recurso, podendo inclusivamente ouvir o insolvente, em renovação do depoimento prestado - cfr. neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pag. 235.
Porém, previamente deverá, nos termos do art. 415º, n.º 1, do CPC, conferir àquele, enquanto parte que resultou desfavorecida quanto ao resultado probatório no processo de regulação, a possibilidade de intervenção no procedimento de admissão da prova emprestada, facultando-lhe, nomeadamente, a possibilidade de discutir a admissibilidade dessa prova e a (eventual) realização de contraprova.
Procede, pois, parcialmente, nos termos apontados, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões postas na apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):
1.-Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
2.-Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado 3.-Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
4.-O tribunal pode, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados no anterior processo, caso se verifique o demais condicionalismo prescrito no art. 421º, do CPC.
5.-Constituindo o facto provado em anterior acção um facto essencial para a decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, impõe-se a ampliação da matéria de facto, de modo a abranger essa factualidade, nos termos do disposto no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al. c) do CPC e do art. 11º do CIRE.