1. Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), associação de culto religioso com sede na Av. Afonso Henriques, nº 35, em Lisboa, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 03.08.95, do Sr. Director Geral de Espectáculos, que negou à Recorrente autorização para utilização do Coliseu da cidade do Porto no culto religioso, alegando que o mesmo estava ferido de vícios de violação de lei e de forma.
Aquele Tribunal, por decisão de fls. 314 e 315, declarou-se territorialmente incompetente para conhecer desse recurso por entender que, por força do disposto nos art.s 51º, nº1, al. a) e 52º do ETAF , tal competência estava sediada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Decisão que a Recorrente não aceita, o que a levou a agravar para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões :
- 1.A sentença ora recorrida é nula por violação de caso julgado material, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC,
- 2.Pois, já foi emitido despacho saneador no sentido da competência do T.A.C. do Porto, transitado em julgado;
- 3.Sem prescindir, a sentença sub judice deve ser revogada por violação das regras de competência territorial, nomeadamente dos artigos 52º e 53º do ETAF, sendo que este último estipula expressamente que os recursos que tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a ele referentes são interpostos no Tribunal da situação dos bens.
- 4.Ora, nos presentes autos, estão em causa direitos referentes ao imóvel denominado Coliseu do Porto, nomeadamente o direito de nele celebrar o culto religioso.
- 5.Pelo que o Tribunal territorialmente competente é o do Círculo do Porto que deve conhecer e decidir do pedido e não o da sede da Recorrente (excepção ao regime regra).
A Autoridade Recorrida não contra alegou.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.O presente recurso jurisdicional suscita, como se vê, duas únicas questões; (1) a da nulidade da sentença e (2) a de saber qual o Tribunal competente para conhecer do objecto do recurso contencioso.
- 2. 1.No tocante à primeira das identificadas questões a Agravante considera que a sentença é nula por o Tribunal recorrido já se ter pronunciado sobre a sua competência - na sentença que a julgou parte ilegítima - e que, sendo assim, e sendo que essa decisão transitou, por falta de contestação, não lhe era lícito emitir nova pronúncia sobre a mesma questão, desta vez em sentido oposto à anterior .
Não é, porém, assim.
Na verdade, e se é certo que na sentença de fls. 181 e 182 se afirmou que " o Tribunal é competente ", também o é que essa afirmação não foi precedida de qualquer análise específica sobre essa matéria, limitando-se a ser uma pronúncia de carácter genérico unicamente destinada a permitir que o processo prosseguisse os seus regulares termos.
Ora, nos termos da lei processual civil, o caso julgado formal só se constitui relativamente às questões que tenham sido concretamente decididas, o que significa que aquela afirmação genérica de que o Tribunal era competente não faz caso julgado.
E, porque assim é, nada impedia que o Sr. Juiz a quo equacionasse essa questão na sentença que teve de proferir em resultado da revogação da mencionada de fls. 181 e 182, e a decidisse concretamente declarando que o Tribunal era incompetente em razão do território para conhecer deste recurso contencioso. - vd. neste sentido. entre outros, o Acórdão deste Tribunal de 14/7/94, rec. 33.974.
Não se verifica, pois, o vício imputado à sentença, pelo que improcedem as duas primeiras conclusões.
2. 2. A Agravante discorda, também, do decidido no tocante à questão da competência territorial do Tribunal.
E desta vez com razão.
Com efeito, se é certo que, por via de regra, "os recursos são interpostos no Tribunal da residência habitual ou da sede do Recorrente..." (artº.52º do ETAF), também o é que essa regra cede quando aqueles tenham por objecto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes, pois que nestes casos tais recursos têm ser interpostos "no Tribunal da situação dos bens " (art. 53º do mesmo diploma).
O que se pretende com a interposição deste recurso contencioso é a anulação de um despacho do Sr. Director Geral dos Espectáculos que recusou à Recorrente a possibilidade de utilizar o Coliseu da cidade do Porto no culto religioso, o que significa que o que está em causa é um direito referente a um bem imóvel - o direito à utilização de uma sala de espectáculos nas finalidades pretendidas por aquela.
E, se assim é, o Tribunal territorialmente competente para conhecer desta matéria é já não o da sede da Recorrente mas o da situação dos bens.
Ora, se assim é, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto é o competente para conhecer deste recurso por ser naquela cidade que se situa o imóvel a que se refere o direito em causa.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que, se nada o impedir, se conheça do mérito do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Alberto Costa Reis - relator - António Samagaio - Angelina Domingues