4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1– Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, dever operar-se a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que considere a oposição à execução procedente por provada (com a consequente extinção da instância executiva):
Como é bem de ver, só seria possível dar acolhimento a este fundamento recursório caso se tivesse procedido à alteração das respostas aos quesitos a cuja apreciação se procedeu supra.
Ora, tendo-se mantido tais respostas com uma única excepção – a da factualidade constante do quesito 29º, cuja implicação será vista num segundo momento – importa natural e obviamente concluir que subsiste plenamente válido como título executivo, e perante ambos os Opoentes/Executados, a 1ª letra dada à execução, a saber, a que tem o aceite de ambos, com data de emissão em 2007.09.27 e de vencimento em 2008.02.28.
Designadamente por não ter ficado estabelecida uma relação entre essa 1ª letra e as outras letras de “reforma”…
É que sendo inequívoco competir-lhes o ónus da prova dos fundamento de oposição erigidos (cf. art. 342º, nº1 do C.P.Civil), manifestamente não lograram os Opoentes/Executados provar que quanto a ela não correspondia qualquer obrigação subjacente de pagamento, designadamente por já estar paga e que tendo sido tal letra emitida em branco, o seu preenchimento consubstanciava a violação de um compromisso de não preenchimento...
E o mesmo se diga no que toca à 2ª letra exequenda – a que só tem o aceite do Executado marido, com data de emissão em 2009.11.24 e de vencimento em 2010.01.22 – embora por uma outra ordem de razões.
É certo que quanto a esta letra estava em causa desde logo a comunicabilidade da dívida constante desse título executivo à Executada mulher.
Para tanto – e cremos que no quadro do art. 825º, nº2 do C.P.Civil – alegou o Exequente “fundamentadamente” que a dívida correspondente era “comum”.
Neste particular, a fundamentação erigida na sentença para a afirmação de uma tal responsabilização da Executada mulher, foi, no essencial, a seguinte:
“Por último, se atentarmos ainda no facto de se ter provado que os montantes inscritos nas letras dadas à execução foram disponibilizados em proveito comum dos executados, no exercício da sua actividade de indústria agrícola e pecuária, cujos lucros e rendimentos têm provido aos gastos domésticos de ambos e aumentado o activo patrimonial comum do casal (cfr. facto 20.), temos igualmente claro que tal circunstancialismo redunda na vinculação obrigacional passiva da executada (fora dos casos em que se mostra directamente obrigada), decorrente da disciplina consagrada no art.º 1691º do Código Civil, nas suas alíneas a); b) e c).
Com efeito, e conforme decidido no Ac. da R. de Coimbra de 15.09.2009 (Proc. n.º 236/08.6TBCLB, in www.dgsi.pt)“considerando que tal expressão (“proveito comum do casal”) é já portadora de uma acentuada conotação factual, tal preenchimento bastar-se-á com a prova de um mínimo de elementos que confirme o proveito comum”, sendo que “Não se questionando na acção a existência ou validade do casamento, nomeadamente quando a acção visando responsabilizar ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas pelo outro, não é contestada, não tem o Autor que juntar aos autos a certidão respectiva”.
Face ao conspecto fáctico com base no qual assim se decidiu, não poderíamos estar mais de acordo…
Acontece que por força da alteração dada à resposta ao quesito 29º, melhor, a eliminação do factualismo dele constante, temos agora que não resulta provado o dito proveito comum.
Quid iuris?
Revertendo ao caso ajuizado, em que apurado está ambos os Executados se dedicarem à exploração agro-pecuária (cf. facto II), no contexto da qual ela explora uma criação de vacas e ele uma criação de ovelhas (cf. facto VIII), sendo no decurso desta actividade que compravam bezerras ao Exequente, e vendiam a este novilhos e ovelhas, o que perdurou até Março/Abril de 2010, cremos que não pode subsistir qualquer dúvida legítima sobre ser o Executado marido um “comerciante”[5], com habitualidade profissional nessa actividade,
Acontece que o acto do aceite desta 2ª letra constitui em si um acto apenas formalmente comercial[6], posto que abstractamente comercial.
Ora é precisamente face a esta via de interpretação e enquadramento, que cremos não se justificarem aprofundadas considerações doutrinais ou jurisprudenciais para se concluir pela não comunicabilidade da dívida constante dessa 2ª letra à Executada mulher.
Sem embargo do que virá a decidir a final tendo em atenção os pretendidos efeitos nesta sede executiva relativamente a ela – face às penhoras que tiveram lugar nos autos – no quadro do art. 825º do C.P.Civil.
Senão vejamos, e obviamente com a possível brevidade.
Consabidamente, os “comerciantes”, no exercício e por causa da sua actividade, procedem à aquisição de bens e serviços, contraem empréstimos e praticam toda uma série de actos que são susceptíveis de originar dívidas, sendo que estas são – não sendo pagas, e verificados os necessários requisitos – igualmente da responsabilidade solidária do respectivo cônjuge, justificando-se a demanda conjunta de ambos.
De facto, tudo passa pela configuração de uma tal dívida como “dívida comum”.
Pois que, nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do C.Civil, consideram-se dívidas comuns do casal, as contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se provarem que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar o regime de separação de bens.
Daqui resulta, desde logo, que se o regime de bens for o da separação de bens, o cônjuge do comerciante não pode ser responsabilizado pelas dívidas contraídas por aquele para o exercício do seu comércio.
Ao invés, fora do regime de separação de bens, a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges se a mesma, contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, o tenha sido em proveito comum do casal – al. c) do n.º1 do art.º 1691.º do C.Civil.
O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (cf. nº 3 do art. 1691º mesmo C.Civil).
Ocorre que nesta questão da presunção sobre o proveito comum, dispõe o art. 15.º do Código Comercial que "as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio": isto é, constitui um dos casos expressos em que a lei presume o proveito comum do casal.
Contudo, entende-se maioritariamente que só as dívidas substancialmente comerciais estão abrangidas nesta presunção.[7]
Ora, consabidamente o aceite de uma letra como é o que está agora em causa, constitui um acto apenas formalmente comercial, face ao que, não opera a referenciada presunção do proveito comum para o casal de Executados por via de tal acto.
Enfim e dito de uma forma breve: no caso vertente nem resultou provado que o Executado marido (“comerciante”) assumiu a obrigação (relativamente à dívida constante da dita 2ª letra exequenda) no exercício do seu comércio, nem é possível presumir tal.
Donde, não opera efectivamente a comunicabilidade dessa dívida em relação à Executada mulher.
Que ilação tirar disto em relação à execução pendente e penhoras efectuadas?
Tendo em conta o que resulta dos autos, nomeadamente pelo confronto do articulado de Oposição à execução deduzido – de cuja apreciação e decisão se cuida – é possível constatar que embora a Executada mulher tivesse recusado a comunicabilidade em relação à dita 2ª letra exequenda, contudo nem requereu a separação de bens, nem apresentou certidão de acção pendente.
Como consequência dessa sua omissão, nos termos expressos do art. 825º, nº4 do C.P.Civil, a execução relativamente ao valor desta 2ª letra exequenda, prossegue sobre os bens comuns que se encontrem penhorados.
Sendo certo que não foi alegado nem resulta que tenha sido penhorado qualquer bem próprio da Executada mulher no que ao valor desta 2ª letra exequenda concerne (cf. nº3, a contrario, do citado art. 825º do C.P.Civil).
Acrescendo obviamente aqui que os Opoentes/Executados não lograram provar – como lhes competia, ex vi do já citado art. 342º, nº1 do C.Civil – que esta 2ª letra era uma “letra de favor”, isto é, sobre a qual não existia nenhuma transacção comercial ou direito obrigacional subjacente.
Assim improcede sem necessidade de maiores considerações este concreto ponto das alegações recursórias dos Opoentes/Executados, por nada efectivamente obstar à prossecução da execução quanto às duas letras exequendas.
4.2– Cumpre finalizar com a apreciação e decisão sobre a questão da condenação por litigância de má fé dos Opoentes/Executados.
Na sentença recorrida concluiu-se positivamente por uma tal ocorrência, por se considerar ter tido lugar a violação dos deveres processuais relevante a esta luz e “ex vi” do disposto no art. 456º do C.P.Civil, relativamente ao que, após ter sido feito pelo Exmo. Juiz a quo um enquadramento doutrinário sobre a questão, destacamos a seguinte concreta argumentação expendida pelo mesmo:
«Em causa está o seguinte contexto processual.
Alegaram os executados/opoentes, entre o mais, que:
-na relação comercial de compra e venda de animais entre as partes os pagamentos das transacções era feito pela entrega de animais e só raramente pela entrega de dinheiro, sendo que os pagamentos que existiram eram apenas para realização de acertos de contas;
-existia uma relação de confiança e amizade muito grande entre as partes e os executados, em virtude de um imposto, pediram-lhe emprestados € 8000,00, que este satisfez, ficando estes de lhe pagar em animais, mas em virtude da exploração da executada ter ficado sequestrada tal valor avolumou-se para € 16000,00, altura em que o exequente lhes pediu para assinarem uma letra, como garantia de pagamento, até a situação estar resolvida;
-assinaram tal letra em branco, em finais de 2007 e começaram a pagar-lhe em animais, sendo que em 2009, aquando da última entrega de animais (e depois de lhe terem devolvido cerca de € 2000,00 em dinheiro), lhe pediram a letra e este disse-lhes que já a havia rasgado;
-a outra letra dada à execução resulta de um pedido do exequente para a assinatura de uma letra de favor para garantir um crédito para instalação de um negócio, que o executado lhe entregou, também em branco;
-porque o exequente começou a avaliar cada vez mais “por baixo” o preço dos animais com que ficava aos executados, estes deixaram de fazer negócio com aquele, o qual os ameaçou com um processo judicial;
-as letras dadas à execução foram preenchidas abusivamente, tendo estes sido vitimas de um crime de burla, inexistindo qualquer relação comercial subjacente às mesmas.
Do cotejo desta alegação com a factualidade acima dada como provada é manifesto que os executados deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, sendo que inclusive alteraram a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Com efeito, e recuperando o expendido na decisão de facto, temos que o ponto 28º da base instrutória (resultado da alegação dos executados) foi frontalmente contrariado pelas letras juntas aos autos, sendo que aí se pergunta (conforme se alegou) apenas e tão só se foram aceites ou subscritas outras letras (nada se referindo a respeito de qualquer reforma); em face dos depoimentos e documentos o Tribunal não pôde dar como provado mais do que concretizou, sendo que relativamente às versões da falta de pagamento devido ao sequestro (estando documentalmente atestado e sido referido pelas próprias testemunhas dos executados que tal se deu em momento ulterior); a entrega das letras em branco; a avaliação “por baixo” dos animais dos executados e todo o relato descrito de 18º a 24º o Tribunal convenceu-se mesmo da sua não verificação.
Com efeito, não estamos perante uma situação, como muitas vezes sucede, em que uma das partes simplesmente soçobra no seu ensejo probatório.
Assim, tendo em conta todos os factos que resultaram provados e não provados, ao Tribunal apenas lhe é possível concluir pela actuação dolosa dos opoentes (que não se deve confundir com o seu ilustre mandatário que se limita a sustentar a versão por estes preconizada), no âmbito desta acção.
Não se trata, pois, de mera discordância na interpretação da lei e da sua aplicação aos factos, mas antes de uma deliberada oposição processual cuja factualidade apurada impõe concluir terem os sobreditos executados deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
Face a todo o exposto, serão MA (…) e JC (…) condenados como litigantes de má-fé.»
Asserção que cremos ser inteiramente legítima no caso vertente.
No entendimento do Exmo. Juiz a quo tratar-se-ia de uma oposição conscientemente infundada e, mesmo dolosamente apresentada.
Também quanto a nós os autos evidenciam mais do que o mero resultado do insucesso ou incapacidade em os Executados lograrem a prova do alegado ou da sua tese jurídica, na medida em que se constata os Executados terem actuado cientes da falta de fundamento da sua tese.
Na verdade, conclui-se que os Executados para além de ter ponderado mal a defesa substantiva in casu, “manipularam” ou “adulteraram” factos, e erraram no que lhes parecia suficiente alegar para se oporem à prossecução da execução, sendo que mesmo confrontados com as manifestas falhas de alegação – como sucedeu relativamente ao aceite de outras letras e ao sequestro da exploração ter ocorrido em data posterior aos factos ajuizados – face ao que deviam pelo menos então consciencializar-se da falta de fundamento para a sua oposição, nada de relevante aduziram e/ou corrigiram.
Assim, mais do que errar, por negligência, “adulteraram” e, considerando a circunstância nuclear básica da alteração dos factos, parece tornar-se legítima a conclusão de que, pelo que é possível perceber, visavam um objectivo a que não tinham direito, não se abstendo de mentir para que o lograssem alcançar.
Enfim, é a sua própria apresentação da situação a denunciadora duma “omissão da diligência que lhes era exigível”, porque patenteando a falta de fundamento e temeridade da alegação em que consubstanciaram a defesa, que o mesmo é dizer, evidencia-se uma actuação censuravelmente gravosa do ponto de vista substantivo para além de processual.
Nesta linha de entendimento, entendemos ser de manter a condenação dos Opoentes/Executados como litigantes de má fé, nos precisos termos em que teve lugar.
Improcede assim, também nesta parte, o recurso dos Opoentes/Executados.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O aceite aposto numa letra de câmbio importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos da LULL, donde, enquanto documento assinado pelos obrigados cambiários, a letra assume perante eles a natureza e força de título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do C.P.Civil.
II – São requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 1691º do C.Civil, o proveito comum do casal, sendo que a lei declara expressamente que o requisito do proveito comum não se presume (nº3 do mesmo art.1691º)
III – O proveito comum do casal é um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de qual a destinação da dívida em questão, pelo que, constando tal conceito jurídico, que é um dos themas decidendum na causa, da resposta afirmativa a um quesito, por se tratar de matéria de direito, deve considerar-se não escrita tal resposta (nos termos nº4 do art. 646º do C.P.Civil).
IV – O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art. 825º do Código de Processo Civil, na sua actual e vigente redacção, face ao que passa a competir a este último adoptar a defesa mais conveniente, no quadro do previsto nos nºs 3 e 4 do mesmo normativo.