I- É contrato administrativo o "Acordo" celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias com vista ao fornecimento contínuo de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tendo ficado assente que os pagamentos das percentagens a cargo do SNS seriam efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde
(ARS) das respectivas áreas (que gozam de personalidade jurídica e não intervieram no "acordo").
II- Tendo uma ARS pago, embora com atrasos, as contas que lhe iam sendo enviadas, ficou vinculada ao cumprimento do contrato referido em I, por assunção de dívida - art. 595 do C. Civil.
III- Responde igualmente pelos juros devidos em virtude dos atrasos no cumprimento.
IV- Tendo celebrado o contrato, o Estado comprometeu-se a conseguir que outrem cumprisse, responsabilizando-se por esse cumprimento, responsabilidade que se mantém, uma vez que o credor não declarou expressamente exonerá-lo
(art. 595-3).