Cumpre decidir.
- 2.A matéria de facto relevante é a dada como provada no acórdão recorrido, para a qual se remete, ao abrigo do disposto no art. 713, nº 6 do Código de Processo Civil.
- 3.Conforme o preceituado no citado art. 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre um acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do TCA e um outro anterior, da mesma Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do STA;
- b)que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- c)que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso;
- d)que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Para além disso, e como vem sendo entendido por este Pleno, mantêm-se válidas as regras, definidas pela jurisprudência anterior à vigência do CPTA e pacificamente aceites (Vd., p. ex. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., 2007, p. 884.), segundo os quais
- (i)para cada questão, relativamente à qual pretenda ocorrer contradição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento,
- (ii)só é figurável a oposição relativamente a decisões expressas e não a julgamento implícitos,
- (iii)a identidade da questão essencial de direito sobre que recaíram os dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e
- (iv)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro desses acórdãos.
No caso concreto, como já se referiu, a entidade recorrente, de entre os diversos arestos que inicialmente invocou, veio a eleger o acórdão desta 1ª Secção, de 25.8.2010, proferido no recurso nº 637/10,como fundamento para o recurso interposto.
E, segundo a alegação da recorrente, existiria contradição entre esse acórdão, de 25.8.2010, e o acórdão recorrido, uma vez que teriam perfilhado soluções opostas, relativamente à questão essencial de saber se a execução de penas disciplinares pode ou não causar prejuízo de difícil reparação, susceptível de integrar o conceito de periculum in mora, enquanto requisito de que depende legalmente a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de aplicação de tais sanções. Pois que – alega, ainda, a recorrente – o acórdão recorrido respondeu afirmativamente a essa questão, decidindo que os sentimentos de angústia e ansiedade causados pela execução da pena disciplinar de 20 dias de suspensão, nele em causa, teriam natureza irreparável enquanto o invocado acórdão fundamento, pelo contrário, afirmou «que, em sanções deste tipo (de suspensão por um curto período de tempo) não há prejuízos de natureza irreparável» [Concl. B)].
Vejamos, antes de mais, se existe essa alegada contradição.
O acórdão fundamento decidiu sobre pedido de suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que aplicou ao magistrado requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. E, apreciando a afirmação desse requerente de que a imediata execução do acto punitivo criaria uma situação de «facto consumado», causador de prejuízos de difícil reparação, considerou que
… a circunstância de o requerente, por via da imediata execução do acto, desde já entrar na condição de compulsivamente aposentado não é definitiva em termos absolutos, pois ele readquirirá a plenitude do seu estatuto profissional, e com efeitos «ex ante», se porventura obtiver êxito na impugnação do acto sancionatório. Decerto que, à execução do acto, se ligam inevitavelmente efeitos concretos que uma eventual anulação dele não apagará «ea ipsa». Mas isso não concerne à noção de «facto consumado», relacionando-se antes com a ideia de que qualquer execução pode acarretar prejuízos – que, se forem de difícil reparação, entreabrem a possibilidade de se suspender a eficácia do acto que os provoque.
Assim – prosseguiu o mesmo acórdão fundamento –, é no restrito plano dos prejuízos deste género que se joga o destino da presente providência. E, a este propósito, o requerente disse que, se a eficácia do acto não for suspensa, verá destruídas a sua carreira e a sua imagem profissional, sofrerá afecções na sua saúde e nas suas «condições psicológicas», experimentará um «sentimento de injustiça» e padecerá «da intromissão dos meios de comunicação social» na sua vida pessoal e profissional. Há, pois, que ver se estes alegados danos ocorrerão segura ou provavelmente e, assim sendo, se eles se enquadram no conceito de «prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», conforme dispõe o art. 120º n.º 2, al. b), do CPTA.
E, na averiguação da existência desse requisito de concessão da pretendida providência cautelar, o acórdão em referência considerou:
No que respeita … à «imagem profissional» do requerente, importa notar que a respectiva lesão advém sobretudo dos fundamentos e da existência da pena, e não tanto do momento em que esta se execute. O que feriu o prestígio profissional do requerente, com eventuais repercussões ao nível da sua carreira, foram os factos motivadores do processo disciplinar, publicamente conhecidos, como ele admite, e as ulteriores perseguição e punição de que foi alvo. Sendo assim, a circunstância de se executar de imediato a decisão disciplinar não aporta, à já abalada «imagem» do requerente, um acréscimo de afecção que, pela sua especial magnitude, possa ser havida como um prejuízo moral insuportável «a se» e, portanto, de difícil reparação. É que importa afastar a ideia falar, senão mesmo absurda, de que os danos não patrimoniais seriam, por natureza, «prejuízos de difícil reparação»; pois, e em bom rigor, eles só são integráveis nessa categoria jurídica quando, pela sua particular intensidade - aliás, também aumentativa das dificuldades no cálculo da sua reparação - logo reclamem que o potencial lesado os não sofra, podendo ser deles livrado.
Portanto, o desprestígio profissional de que o requerente se queixa advém sobretudo dos factos que lhe foram imputados, do processo disciplinar que lhe foi movido e da pena que lhe foi aplicada; e a mera conferência de efectividade prática à punição, não excedendo aquilo que é o efeito normal e expectável dela, não traduz uma agressão autonomamente impetuosa à imagem do requerente, cuja essencial e decisiva afecção se situa antes e alhures. Donde se segue que o «plus» lesivo que, nesse domínio, a execução do acto pode introduzir nunca passará de um dano moral menor e, por isso mesmo, de fácil reparação.
E, considerando, depois, que «semelhante juízo merecem os demais danos» invocados, o citado acórdão veio a concluir «que o requerente não logrou persuadir que se constituirá uma situação de facto consumado ou que sofrerá prejuízos de difícil reparação caso imediatamente inicie o cumprimento da pena; pois os únicos danos reconhecíveis, que são os conexos com o prestígio profissional e a saúde, mostram-se todos eles, facilmente reparáveis». Daí que tenha julgado como não verificado o chamado «periculum in mora»,indeferindo o pedido de suspensão de eficácia.
Em face do que é patente, desde logo, que não tem razão a recorrente, ao alegar que o transcrito acórdão fundamento negou a possibilidade de existência de prejuízos de difícil reparação, em resultado da execução de penas de penas de suspensão. Pelo contrário, esse acórdão aceitou, expressamente, que «qualquer execução – incluindo, portanto, aquelas a que se reporta a recorrente – pode acarretar prejuízos». Pelo que, coerentemente, passou à averiguação, em concreto, da existência desses prejuízos bem como da possibilidade de assumirem a natureza de dificilmente reparáveis.
Sobre tal questão não há, pois, contradição ou sequer divergência entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, no qual igualmente se decidiu – de modo, aliás, implícito – que a execução de pena disciplinar de suspensão poderá resultar em prejuízos de difícil reparação, ao julgar que se verificariam tais prejuízos, em caso de imediata execução da pena (de suspensão por 20 dias) nele em causa.
De resto, também quanto à questão da (ir)relevância, para efeitos de qualificação como de difícil reparação dos prejuízos que, para o estatuto pessoal e profissional do visado pelo acto punitivo, poderão advir da própria execução desse acto, o acórdão recorrido não diverge, em princípio, do entendimento seguido no acórdão fundamento. E só dele se afastou, em resultado da apreciação da concreta situação a que respeita.
Com efeito, afirmou o acórdão recorrido:
Concorda-se em abstracto com a tese aqui defendida pela Requerida de que prejuízos de reputação não estão associados à execução da sanção mas à sanção propriamente dita, pelo que é a anulação da sanção e não a sua suspensão que evita a produção dos prejuízos alegados pelo requerente.…
Mas no caso concreto o requerente logrou demonstrar indiciariamente, como acima ficou referido, que o cumprimento da pena de suspensão lhe acarreta angústia, ansiedade e sentimentos de injustiça e revolta.…
O Requerente é detentor de um importante curriculum académico exercendo actualmente as funções de professor auxiliar na Universidade …….
São, portanto, também funções de relevo as que exerce.
Por outro lado, a suspensão efectiva do exercício de funções será necessariamente de um mais alargado conhecimento público, quer por parte dos colegas quer por parte dos alunos, implicando o cumprimento da pena, como se decidiu, uma ampliação da publicidade da mesma, acentuando essa afectação.
Também se mostra acertada a asserção, constante da sentença, de que enquanto a pena não é cumprida, o sentimento generalizado das pessoas é de dúvida sobre se a punição é ou não justa. O cumprimento da pena conduz a um maior convencimento de que a punição aplicada era de facto merecida.
Não é possível aqui autonomizar os danos resultantes da sanção, em si mesma, dos danos resultantes da execução da pena; os danos são substancialmente os mesmos, agravados pela execução.
Mostra-se por isso acertada a conclusão da sentença de que o cumprimento imediato da pena de suspensão pelo Requerente afecta, agravando os efeitos da sanção, a sua imagem pessoal e profissional, pelo que se verifica fundado receio de prejuízos irreparáveis ou ao menos dificilmente reparáveis.
Em suma: A diferença das decisões, de sentido oposto, afirmadas nos acórdãos em confronto, não radica em divergente interpretação das normas jurídicas neles aplicadas, antes decorre da diversidade das situações de facto a que respeitam os mesmos acórdãos.
Pelo que, entre estes, não existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, faltando, assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam não tomar conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. - Adérito da Conceição Salvador dos Santos(relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho - Américo Joaquim Pires Esteves - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - António Bernardino Peixoto Madureira - Jorge Artur Madeira dos Santos - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - António Bento São Pedro - António Políbio Ferreira Henriques - Fernanda Martins Xavier e Nunes.