Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção, do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo comum colectivo 156/96, do 2. Juízo
Criminal da Comarca de Loures, por douto acórdão proferido em 21 de Abril de 1997 o Tribunal Colectivo decidiu condenar o A, solteiro, pintor da construção civil, nascido no dia 16 de Agosto de 1966, em Angola, na pena de dois anos de prisão, como autor material, na forma tentada, de um crime de roubo dos artigos 210, ns. 1 e 2 alínea b),
204, n. 1 alínea f), 22 e 23 do Código Penal.
Inconformado com esta decisão, por declaração em acta, o Arguido interpôs recurso, o qual foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Oportunamente o recorrente apresentou a motivação, concluindo:
1. - ao determinar a matéria de facto dada como provada, não é feita a referência ao valor do fio que o
Arguido tentou roubar;
2. - pela simples razão de que o douto tribunal não procedeu ao respectivo apuramento;
3. - a determinação do valor do fio é determinante para efeitos da qualificação ou não qualificação do roubo;
4. - no entendimento do Arguido e de acordo com a alínea a) do artigo 202, do Código Penal, o fio é de diminuto valor, não havendo, por isso, lugar à qualificação;
5. - não sendo feita a qualificação, a moldura penal aplicável é de um a oito anos de prisão;
6. - e não aquela que foi tida em conta pelo douto acórdão recorrido, que é de três a quinze anos;
7. - devendo a tentativa ser punida com a pena aplicável ao crime tentado especialmente atenuada;
8. - a moldura penal aplicável a este caso passa a ser o mínimo legal, como mínimo, e os cinco anos e quatro meses como máximo;
9. - sendo o limite inferior apenas limite mínimo, certamente o douto tribunal não deixaria de ter em conta a desvalorização da infracção que tal facto significa;
10. - mas também quanto às circunstâncias atenuantes não procedeu o douto acórdão recorrido à ponderação que lhe era exigida; com efeito;
111. - a boa conduta anterior e posterior do Arguido, declarada no douto acórdão;
12. - e a situação de extrema carência e dependência da droga em que então se encontrava e que não deixavam ao
Arguido auto-determinar-se;
13. - deveriam ter merecido do douto tribunal uma compreensão e ponderação maiores;
14. - considerando o Arguido que é excessiva e contrária ao preceituado no artigo 88 do Código Penal, violando claramente o aí disposto, a reacção penal que o mesmo douto acórdão traduz;
15. - atendendo a todas as circunstâncias que devam ser consideradas na decisão do presente caso e atendendo à desvalorização que a ordem jurídica faz da infracção quando as mesmas se verificaram, considera o Arguido que basta como reacção da ordem jurídica, digo, ordem jurídica a suspensão da pena aplicável de acordo com a moldura penal já anteriormente referida;
16. - o Arguido entende que os factos que cometeu são censuráveis mas que em virtude de tudo quanto expôs a
V. Excelências qualquer condenação diferente dessa será sempre desproporcionada quer aos factos praticados quer aos objectivos visados com a respectiva aplicação;
17. - deposita, assim, inteira confiança na sabedoria de V. Excelências na expectativa de que a concretização da sua condenação seja suspensa nos termos do artigo 50 do Código Penal, além da alteração da medida da pena, de acordo com a moldura supra referida, com o que será feita a costumada Justiça.
Apresentou resposta o Ministério Público, concluindo: a) a factualidade descrita no douto acórdão recorrido foi bem subsumível ao tipo legal de crime imputado; b) o crime de roubo é um crime que se distingue do de furto pelo elemento do tipo - a violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir; c) sendo a previsão da alínea b) do n. 2 do artigo 210 do Código Penal agravativa do crime de roubo; d) é irrelevante no caso "sub judice" o valor do fio em ouro que o Arguido queria retirar à vítima; e) no caso em apreço a boa conduta do Arguido antes e depois da prática dos factos ilícitos, bem como a sua toxicodependência à data da prática dos mesmos não devem ter relevo para efeito de atenuação especial, tendo em culpa do Arguido e a exigência da prevenção de futuros crimes; f) devendo a pena imposta ser mantida nos seus precisos termos por nos parecer adequada.
Ao Arguido foi concedido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas e preparos.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Após exame preliminar, foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados pelo Tribunal Colectivo
1- no dia 1 de Fevereiro de 1996, por cerca das 17 horas e 30 minutos, o Arguido que se encontrava desempregado, dirigiu-se à residência do seu vizinho
B, munido de uma maceta com cerca de 21 centímetros de cumprimento e com o intuito de com violência apoderar-se de um fio de ouro que o seu vizinho costumava trazer no pescoço, o que o
Arguido bem sabia. Assim, dirigiu-se à residência do seu vizinho e ofendido B sita em, Camarate, Loures, penetrando para o interior desta, pela porta que se encontrava fechada apenas no trinco;
2- no interior o Arguido abeirou-se do ofendido e por detrás, sem que o mesmo disso desse conta, utilizando a maceta, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, provocando a sua queda ao solo. De seguida, o Arguido, sentou-se sobre as costas do ofendido que jazia no solo de bruços e desferiu-lhe mais 5 ou 6 pancadas na cabeça ao mesmo tempo que lhe metia a mão ao pescoço no intuito de se apoderar do fio de ouro que o ofendido habitualmente trazia consigo, o que o Arguido bem sabia;
3- em consequência das diversas pancadas desferidas pelo Arguido na cabeça do ofendido, resultou para o
Ofendido diversas feridas nomeadamente na região parietal e na região occipital, a primeira com 3 centímetros de comprimento e a segunda em forma de 4, um dos ramos com cerca de 6 centímetros de comprimento e o outro com cerca de 3 centímetros de comprimento, feridas estas que determinaram como consequência directa e necessária um período de 10 dias de doença, todos com igual período de impossibilidade para o trabalho.
4- não logrou o Arguido de se apoderar do fio de ouro conforme pretendia, pois o ofendido não o trazia consigo no momento. Abandonou então o Arguido o local, deixando o ofendido a esvair-se em sangue;
5- aos gritos de socorro do ofendido iria em sua ajuda a mãe e irmão do Arguido que de imediato providenciaram no sentido do ofendido ser transportado para o hospital, onde acabaria por dar entrada;
6- após isto o Arguido dirigiu-se às entidades policiais - à Polícia Judiciária - onde se entregou;
7- o Arguido é delinquente primário, com bom comportamento quer anterior quer posterior aos factos.
Na ocasião era toxicodependente. Encontra-se desempregado e é de condição social modesta. Vive actualmente com os pais.
Conforme consta do douto acórdão não há factos não provados.
Salienta-se que na douta acusação não foi articulado o valor do fio em ouro.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo
410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, salvo se for do conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
Qualificação jurídica dos factos provados;
Medida da pena;
Suspensão da sua execução.
O recorrente aceita os factos dados como provados pelo
Tribunal Colectivo e que cometeu o crime de roubo só não concordando com a agravação, entendendo que praticou um simples crime de roubo.
O Tribunal Colectivo enquadrou os factos no artigo 210, ns. 1 e 2 alínea b) com referência ao artigo 204, n. 1, alínea f) do Código Penal, sendo a punição de 3 a 15 anos de prisão.
O recorrente defende que a agravação da alínea f) do n.
1 do artigo 204 não deve funcionar por o Tribunal
Colectivo não ter fixado o valor do fio em ouro e, por isso, ter de ser considerado diminuto por mais favorável ao mesmo.
Tem razão o recorrente.
Aliás da douta acusação não constava o valor do fio em ouro que o Arguido pretendia roubar, e do douto acórdão, na factualidade provada não figura também o respectivo valor. Assim e, por mais favorável ao
Arguido, tem de considerar-se o valor do fio em questão como diminuto.
O artigo 210, n. 2 alínea b) do Código Penal dispõe "A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se se verificarem singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 204, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n. 4 do mesmo artigo". E este número refere "Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor".
Assim o crime cometido é o do artigo 210, n. 1 do
Código Penal, punível quando consumado com a pena de 1 a 8 anos de prisão, mas quando tentado, o que é o caso dos autos, com a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
Na individualização da pena atender-se-á em especial à culpa do agente, sem esquecer a ilicitude, a motivação do crime, as necessidades de prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
A culpa é elevada pois actuou o Arguido com dolo directo.
Elevada é também a ilicitude dadas as circunstâncias em que o crime foi cometido.
As exigências de prevenção geral impõem castigo para os que praticam actos como os do recorrente, de modo a garantir a segurança não só das pessoas, mas também dos seus bens.
Depõe contra o Arguido a introdução na residência do ofendido para o roubar.
A seu favor depõe ser delinquente primário, ter bom comportamento anterior e posterior aos factos, ser de condição social modesta, viver com os pais e estar desempregado.
Conforme se provou na ocasião era toxicodependente. Mas este facto não pode servir de atenuação pois revela viver o agente em constante infracção criminal, em violação do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de
Janeiro.
Condena-se o recorrente na pena de um ano de prisão.
No entanto atendendo à personalidade do Arguido, o qual de imediato assumiu a responsabilidade do acto praticado dirigindo-se à Polícia Judiciária onde se entregou à sua conduta antes e posterior ao crime, às circunstâncias donde entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da pena é suficiente para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades da prevenção geral, sem esquecer que o cumprimento de pequenas penas de prisão não é o mais aconselhável para a reinserção social do delinquente e, por isso, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de três anos.
Conclusão:
Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido A e, em consequência, revoga-se o douto acórdão recorrido quanto à incriminação e medida da pena e assim: a) como autor material do crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, ns. 1 e 2, 73 n. 1 alíneas a) e b), e 210, n. 1 do Código Penal, condena-se o Arguido A na pena de um ano de prisão; b) suspende-se a execução da pena pelo período de três anos.
No mais mantém-se o douto acórdão recorrido.
Sem tributação. Fixam-se em 20000 escudos os honorários a favor da douta defensora do recorrente, a suportar pelos cofres do Ministério da Justiça.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1997.
Andrade Saraiva,
Martins Ramiro,
Augusto Alves,
Lopes Rocha.
Decisão impugnada:
2. Juízo Criminal de Loures - Processo n. 156/96.