Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção, do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo comum colectivo 156/96, do 2. Juízo
Criminal da Comarca de Loures, por douto acórdão proferido em 21 de Abril de 1997 o Tribunal Colectivo decidiu condenar o A, solteiro, pintor da construção civil, nascido no dia 16 de Agosto de 1966, em Angola, na pena de dois anos de prisão, como autor material, na forma tentada, de um crime de roubo dos artigos 210, ns. 1 e 2 alínea b),
204, n. 1 alínea f), 22 e 23 do Código Penal.
Inconformado com esta decisão, por declaração em acta, o Arguido interpôs recurso, o qual foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Oportunamente o recorrente apresentou a motivação, concluindo:
1- ao determinar a matéria de facto dada como provada, não é feita a referência ao valor do fio que o
Arguido tentou roubar;
- 2.- pela simples razão de que o douto tribunal não procedeu ao respectivo apuramento;
- 3.- a determinação do valor do fio é determinante para efeitos da qualificação ou não qualificação do roubo;
- 4.- no entendimento do Arguido e de acordo com a alínea a) do artigo 202, do Código Penal, o fio é de diminuto valor, não havendo, por isso, lugar à qualificação;
- 5.- não sendo feita a qualificação, a moldura penal aplicável é de um a oito anos de prisão;
- 6.- e não aquela que foi tida em conta pelo douto acórdão recorrido, que é de três a quinze anos;
- 7.- devendo a tentativa ser punida com a pena aplicável ao crime tentado especialmente atenuada;
- 8.- a moldura penal aplicável a este caso passa a ser o mínimo legal, como mínimo, e os cinco anos e quatro meses como máximo;
- 9.- sendo o limite inferior apenas limite mínimo, certamente o douto tribunal não deixaria de ter em conta a desvalorização da infracção que tal facto significa;
- 10.- mas também quanto às circunstâncias atenuantes não procedeu o douto acórdão recorrido à ponderação que lhe era exigida; com efeito;
- 111.- a boa conduta anterior e posterior do Arguido, declarada no douto acórdão;
- 12.- e a situação de extrema carência e dependência da droga em que então se encontrava e que não deixavam ao
Arguido auto-determinar-se;
- 13.- deveriam ter merecido do douto tribunal uma compreensão e ponderação maiores;
- 14.- considerando o Arguido que é excessiva e contrária ao preceituado no artigo 88 do Código Penal, violando claramente o aí disposto, a reacção penal que o mesmo douto acórdão traduz;
- 15.- atendendo a todas as circunstâncias que devam ser consideradas na decisão do presente caso e atendendo à desvalorização que a ordem jurídica faz da infracção quando as mesmas se verificaram, considera o Arguido que basta como reacção da ordem jurídica, digo, ordem jurídica a suspensão da pena aplicável de acordo com a moldura penal já anteriormente referida;
- 16.- o Arguido entende que os factos que cometeu são censuráveis mas que em virtude de tudo quanto expôs a
V. Excelências qualquer condenação diferente dessa será sempre desproporcionada quer aos factos praticados quer aos objectivos visados com a respectiva aplicação;
17. - deposita, assim, inteira confiança na sabedoria de V. Excelências na expectativa de que a concretização da sua condenação seja suspensa nos termos do artigo 50 do Código Penal, além da alteração da medida da pena, de acordo com a moldura supra referida, com o que será feita a costumada Justiça.
Apresentou resposta o Ministério Público, concluindo: a) a factualidade descrita no douto acórdão recorrido foi bem subsumível ao tipo legal de crime imputado; b) o crime de roubo é um crime que se distingue do de furto pelo elemento do tipo - a violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir; c) sendo a previsão da alínea b) do n. 2 do artigo 210 do Código Penal agravativa do crime de roubo; d) é irrelevante no caso "sub judice" o valor do fio em ouro que o Arguido queria retirar à vítima; e) no caso em apreço a boa conduta do Arguido antes e depois da prática dos factos ilícitos, bem como a sua toxicodependência à data da prática dos mesmos não devem ter relevo para efeito de atenuação especial, tendo em culpa do Arguido e a exigência da prevenção de futuros crimes; f) devendo a pena imposta ser mantida nos seus precisos termos por nos parecer adequada.
Ao Arguido foi concedido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de custas e preparos.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Após exame preliminar, foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados pelo Tribunal Colectivo
1 - no dia 1 de Fevereiro de 1996, por cerca das 17 horas e 30 minutos, o Arguido que se encontrava desempregado, dirigiu-se à residência do seu vizinho
B, munido de uma maceta com cerca de 21 centímetros de cumprimento e com o intuito de com violência apoderar-se de um fio de ouro que o seu vizinho costumava trazer no pescoço, o que o
Arguido bem sabia. Assim, dirigiu-se à residência do seu vizinho e ofendido B sita em, Camarate, Loures, penetrando para o interior desta, pela porta que se encontrava fechada apenas no trinco;
2 - no interior o Arguido abeirou-se do ofendido e por detrás, sem que o mesmo disso desse conta, utilizando a maceta, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, provocando a sua queda ao solo. De seguida, o Arguido, sentou-se sobre as costas do ofendido que jazia no solo de bruços e desferiu-lhe mais 5 ou 6 pancadas na cabeça ao mesmo tempo que lhe metia a mão ao pescoço no intuito de se apoderar do fio de ouro que o ofendido habitualmente trazia consigo, o que o Arguido bem sabia;
3 - em consequência das diversas pancadas desferidas pelo Arguido na cabeça do ofendido, resultou para o
Ofendido diversas feridas nomeadamente na região parietal e na região occipital, a primeira com 3 centímetros de comprimento e a segunda em forma de 4, um dos ramos com cerca de 6 centímetros de comprimento e o outro com cerca de 3 centímetros de comprimento, feridas estas que determinaram como consequência directa e necessária um período de 10 dias de doença, todos com igual período de impossibilidade para o trabalho.
4 - não logrou o Arguido de se apoderar do fio de ouro conforme pretendia, pois o ofendido não o trazia consigo no momento. Abandonou então o Arguido o local, deixando o ofendido a esvair-se em sangue;
5 - aos gritos de socorro do ofendido iria em sua ajuda a mãe e irmão do Arguido que de imediato providenciaram no sentido do ofendido ser transportado para o hospital, onde acabaria por dar entrada;
6 - após isto o Arguido dirigiu-se às entidades policiais - à Polícia Judiciária - onde se entregou;
7 - o Arguido é delinquente primário, com bom comportamento quer anterior quer posterior aos factos.
Na ocasião era toxicodependente. Encontra-se desempregado e é de condição social modesta. Vive actualmente com os pais.
Conforme consta do douto acórdão não há factos não provados.
Salienta-se que na douta acusação não foi articulado o valor do fio em ouro.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo
410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, salvo se for do conhecimento oficioso.