2. Do mesmo modo, nos termos do artigo 1909.º do mesmo Código, tal fundamento é ainda extensível à separação de facto, o que, in casu, também não se verifica, porquanto o casal continua a coabitar, ainda que pernoitando em quartos separados, convivendo as crianças diária e simultaneamente com ambos os progenitores.
3. Se o legislador tivesse pretendido acautelar a situação fática em apreço, preveria expressamente como fundamento para a regulação, também, a rutura definitiva da relação conjugal, o que não o fez.
4. A regulação do exercício das responsabilidades parentais neste momento assentaria em circunstâncias concretas que, face às circunstâncias, será expectável que se alterem num curto espaço de tempo e não oferecem todos os dados possíveis e necessários para uma decisão correta, em respeito do superior interesse das crianças.
5. Concretamente, a fixação da residência mostrar-se-ia desnecessária, uma vez que a mesma passaria, naturalmente, pela atual casa de morada de família, estipulando-se ambos os progenitores como “residentes”.
6. Da mesma forma, quanto aos convívios ficariam dispensados, na medida em que, tal como invoca a decisão recorrida, as crianças não se encontram separadas de facto de nenhum dos progenitores.
7. No que concerne à pensão de alimentos, a sua fixação não teria lugar, tendo em conta que não existe um progenitor residente e outro não-residente, ou, no mínimo, passaria por um raciocínio abstrato, uma vez que, residindo ambos, de uma forma ou de outra, naquela habitação, as despesas são necessariamente comuns, exceto uma ou outra que possam ter lugar a título individual.
8. O tribunal só se encontra habilitado a regular o exercício das responsabilidades parentais na posse de todos os elementos relevantes para o efeito, e tal passa necessariamente por saber a localização da futura residência de ambos os progenitores, quais as condições dessas residências, a distância que medeia entre ambas, e os seus encargos económicos nessa data, factos essenciais não só para determinar a guarda, mas também os regimes de visitas e de alimentos.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão a decidir é a de saber se a rutura da vida em comum dos progenitores, que viviam em condições análogas às dos cônjuges, deve, no caso concreto, ser equiparada a uma verdadeira separação de facto, a justificar a regulação das responsabilidades parentais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar são os que emergem do relatório que antecede, havendo ainda a considerar:
1 - No requerimento em que o progenitor veio informar não terem ainda as partes chegado a acordo quanto à atribuição da casa de morada e a requerer a designação “urgente” de data para a continuação da conferência de pais, alegou o mesmo (transcrição):
«0-1:-
O Requerente e a Requerida ainda não chegaram a consenso quanto à atribuição da casa de morada de família, ou quanto à divisão da mesma.
0.2:- 0.3:- 0.4:- 0.5:- 0.6:- 0.7:- 0.8:- 0.9:- 10:- 11:- 12:- 13:- 14:- 15:- 16:- 17:- 18:- 19:- 20:- 21:- 22:- 23:-
*
Évora, 30 de março de 2023
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)
Acontece que, Requerente e Requerida encontram-se separados de facto.Apesar de coabitarem há uma separação de facto dos dois enquanto casal.Na verdade, o Requerente e a Requerida vivem em quartos separados e por parte do Requerente não existe qualquer intenção de voltar a ter com a Requerida uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges.O Requerente passou a pernoitar no quarto da CC (filha menor), na cama da DD, e a Requerida permanece no quarto que era do ex casal.O Requerente não tem, ou pode ter a esta data, qualquer relação sexual, afetiva ou emocional com a Requerida.Como já referiu nos autos, de há três anos a esta parte, o Requerente tem vindo a sofrer por parte da Requerida violência psicológica/ emocional.E, em Julho último, como há tempos atrás, a Requerida agrediu fisicamente o Requerente pelo menos duas vezes.Pelo que, correm seus termos os autos de inquérito nº 211/22.8PBPTG, pela 1ªsecção de inquéritos da Procuradoria do Juízo Local de Portalegre, da Procuradoria da República da comarca de Portalegre.E, bem assim, processo de promoção e proteção, a que a mãe deu causa, não só por ser autora dos factos supra expostos, mas também por não ter dado consentimento à intervenção da CPCJ de Portalegre junto das menores.O Requerente e a Requerida passam dias festivos separados.E, as ausências da Requerida não são precedidas de quaisquer explicações ao Requerente e vice-versa.Relacionam-se de modo separado com as filhas.O pai acompanha-as ao parque infantil sem a presença da mãe e a mãe acompanha-as ao parque infantil sem a presença do pai.A Requerida não acompanha as menores nas visitas a casa dos avós paternos e/ou convívios com a família paterna do pai, e bem assim, o pai também não o faz quando acontece o contrário.A coabitação por banda do Requerido deve-se inteiramente a motivos de força maior.Assim, porque o Requerente não quer deixar de partilhar com as filhas o seu quotidiano e crescimento e só ali se mantém por amor a elas;Porque o Requerente não quer que as filhas se vejam privadas do convívio com a irmã paterna, mais velha e que com reside com o Requerente, a Requerida e as filhas;E, porque a Requerida é enfermeira, trabalha por turnos e é o Requerente quem assegura junto das filhas as ausências da mãe, sejam estas por razões profissionais ou estritamente sociais.A Requerida é em Portalegre, desprovida de qualquer estrutura ou apoio familiar.É natural de Viseu, onde reside toda a sua família.É o Requerente, quem assegura a total subsistência das filhas na ausência da mãe, confecionando a alimentação e alimentando as filhas, fazendo-lhes a higiene, vestindo-as, adormecendo-as e acudindo-lhes durante a noite quando acordam, brincando com elas, transportando-as à escola e recolhendo-as na mesma.E, na sua ausência do Requerente, é a família paterna das menores que o faz a seu pedido.»
2 - A requerida foi notificada deste requerimento e nada disse.
O DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 1906º do Código Civil [CC], constituem fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais os casos de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens e ainda de declaração de nulidade ou anulação do casamento. Do mesmo modo, por força do disposto no artigo 1909º do mesmo Código, tal fundamento é ainda extensível à separação de facto.
Não há dissentimento quanto ao facto de os progenitores já não se relacionarem enquanto casal, tendo em conta o alegado pelo progenitor no requerimento acima transcrito, que não sofreu oposição por parte da progenitora.
Com efeito, os mesmos vivem em quartos separados e não têm qualquer relação sexual, afetiva ou emocional, passam os dias festivos separados, relacionam-se de modo separado com as filhas, não existindo, pelo menos por parte do requerente - o único que se manifestou nos autos -, qualquer intenção de voltar a ter com a requerida uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges, considerando, ademais, a alegada existência de agressões da requerida, que deram origem aos autos de inquérito acima identificados e, bem assim, a um processo de promoção e proteção.
É certo que o requerente e a requerida continuam, por enquanto, a viver na mesma casa, mas isso deve-se apenas ao facto de o requerente não querer deixar de partilhar com as filhas o seu quotidiano e crescimento, e por não querer privar aquelas do convívio com a irmã paterna, mais velha, e que reside na mesma habitação.
A decisão recorrida negou a pretensão do requerente de que se procedesse à regulação das responsabilidades parentais, com a seguinte argumentação:
«A lei é clara quando refere que a regulação do exercício das responsabilidades parentais ocorre apenas nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, e separação de facto (cfr. artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Sendo que, o artigo 1906.º-A do aludido Código, que se refere à regulação das responsabilidades parentais, no âmbito de crimes de violência doméstica, e de outras formas de violência em contexto familiar, não constitui fundamento autónomo de regulação, porque pressupõe a existência de uma das situações referidas no artigo 1906.º, ao remeter para o n.º 2 desse normativo legal.
Alega o requerente que, apesar de coabitar com a progenitora na mesma residência, há uma separação de facto dos dois enquanto casal, dormindo em quartos separados, não existindo qualquer intenção, por parte do Requerente, de voltar a ter com a Requerida uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges.
Sucede que a inexistência de relação conjugal, e a intenção de não a restabelecer, é fundamento de divórcio (caso os progenitores fossem casados), nos termos do artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil, mas não de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois que a ruptura definitiva da relação conjugal não se encontra contemplada nos artigos 1906.º e 1909.º, n.º 1, do mesmo diploma.
E entende-se porquê, já que, ao residirem na mesma casa, a guarda das crianças é conjunta, não existindo lugar à fixação de visitas, nem à prestação de alimentos, pois que as despesas das filhas incumbem a ambos os progenitores em igual medida, não existindo assim matéria nenhuma para ser regulada.
Os progenitores podem até não funcionar como casal, mas ao viverem na mesma casa, nenhum deles se encontra separado de facto das suas filhas, não podendo assim considerar-se que existe uma separação de facto geradora da necessidade de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Dir-se-á que no caso sub judice o requerente pretende separar-se da progenitora, e só ainda não o fez por questões ligadas à parentalidade, e que a presente acção regulará as responsabilidades parentais por antecipação.
Contudo, tal não é possível, dado que o tribunal só se encontra habilitado a regular o exercício das responsabilidades parentais na posse de todos os elementos relevantes para o efeito, e tal passa necessariamente por saber a localização da futura residência de ambos os progenitores, quais as condições dessas residências, a distância que medeia entre ambas, e os seus encargos económicos nessa data, factos essenciais não só para determinar a guarda, mas também os regimes de visitas e de alimentos.»
Não acompanhamos este entendimento, desde logo porque a situação dos autos configura uma verdadeira separação de facto entre os progenitores, que viveram em situação análoga à dos cônjuges, e é esta separação que importa considerar, e não, como parece ter sido o entendimento da decisão recorrida, a separação de facto entre os progenitores e as filhas[1].
Basta, aliás, pensar nos casos em que os progenitores continuam a habitar a mesma casa depois de se divorciarem ou de se separarem de facto, não constituindo a existência de coabitação facto impeditivo à regulação das responsabilidades parentais - arts. 1906º e 1909º, nº 1, do CPC.
O que é válido para os casos, como o dos autos, em que cessou a convivência entre os progenitores que viviam em condições análogas às dos cônjuges, uma vez que o artigo 1911º, nº 2, do CC diz que são aplicáveis, nesse caso, as disposições, dos artigos 1905º a 1908º do mesmo diploma legal.
Nenhuma razão de ordem legal existe, pois, para que não se proceda à regulação das responsabilidades parentais das crianças CC e DD, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.
As custas, que seriam a cargo do recorrente por tirar proveito do recurso e não haver parte vencida, nos termos dos artigo 527º, nº 1, do CPC, não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas nos termos sobreditos.
__________________________________________________
[1] Escreveu-se no dispositivo da sentença: «… inexistindo separação de facto entre os progenitores e as suas filhas, indefiro o requerido, por ilegal…».