I- O apuramento da exclusividade das relações sexuais para determinar a filiação biologica assenta, no estado actual da ciencia, num simples juizo de probabilidade, aferido pelo bom comportamento da mãe do investigante, por não lhe serem conhecidas relações sexuais com outro homem, nem haver motivo para suspeitar delas.
II- O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 1983, em nada alterou esse juizo de probabilidade.
III- Ao inferir dos factos que o Colectivo deu como provados a exclusividade das relações sexuais, a Relação usou de uma presunção natural, que e um meio de prova livre, cuja força probatoria e apreciada livremente pelo Tribunal, não podendo, por isso, tal ilação ser objecto de recurso de revista.