1- Não é inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa permite autonomizar uma adequada e suficiente descrição de factos devidamente circunstanciados, sem prejuízo da irrelevância da restante parte dela em que assim não suceda.
2- Se a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa no dia designado pelo instrutor é imputável ao mesmo, é manifestamente dilatória a pretensão de que a mesma seja reagendada, sendo certo que, nos termos dos arts. 381.º, 382.º e 389.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a situação invocada não seria causa de invalidade do procedimento disciplinar nem de ilicitude do despedimento, mas de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do art.º 356.º, se fossem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, conferindo ao trabalhador apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do art.º 391.º do mesmo diploma legal.
3- No âmbito do procedimento disciplinar, o empregador não tem o ónus de fazer prova dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, sendo facultativa a realização de diligências probatórias que não tenham sido requeridas por este, pelo que é irrelevante do ponto de vista da validade e regularidade do procedimento que as faça ou não e, por maioria de razão, as circunstâncias de tempo, lugar ou modo em que as faça, desde que não ocorra violação dos direitos do trabalhador susceptível de por si mesma acarretar a invalidade ou irregularidade, nomeadamente o de consultar o processo e responder à nota de culpa no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento desta (art.º 355.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
4- Não é exigível que o empregador mantenha um vigilante que se recusa a prestar trabalho no horário devido e pretende continuar a apresentar-se e ausentar-se do serviço nos horários que entende, com a consequência de o posto de trabalho ficar desnecessariamente ocupado por dois vigilantes nalguns turnos e desprovido de qualquer vigilante noutros, com os encargos financeiros e prejuízos inerentes, para além da perturbação na organização do trabalho e dos danos na autoridade e imagem da empregadora, sendo o despedimento a única sanção disciplinar que lhe permite solucionar o incumprimento do contrato de trabalho pelo trabalhador.
5- Estando provado que o atraso de cerca de nove meses na reintegração, na sequência de despedimento anterior declarado ilícito judicialmente, causou no trabalhador sentimentos de revolta, e que durante tal período de tempo o mesmo teve de viver dos rendimentos auferidos pela sua companheira, mostra-se adequado fixar uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação do dever de ocupação efectiva em 2.500,00 €.
(sumário da autoria da Relatora)