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Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... , com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido nos autos em 05.12.2002, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico que a ora recorrente interpôs para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), também do indeferimento tácito alegadamente recaído sobre requerimento dirigido ao Director Geral dos Impostos (DGI), onde solicitava a sua reclassificação profissional, em conformidade com o artº 15º do DL nº 497/99 , de 19.11. Termina as suas alegações de recurso jurisdicional, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe. Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de liquidador tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe. Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº 15º do DL 497/99 , de 19.11. Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15.12.95, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços. É certo que o douto acórdão “ a quo ” afirma que a recorrente não demonstrou ter exercido as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário, mas atenta a declaração passada pelos Serviços é, salvo melhor opinião, de entender o contrário porquanto como ali se afirma a recorrente fora do período de recolha das declarações de “IR” executa quaisquer outras funções “ nos diversos serviços desta divisão “, o que vale por dizer as funções básicas cometidas ao Liquidador Tributário. Também quanto à alegada pelo douto acórdão “ a quo ” a falta do requisito a que alude o artº15º , nº1, b) in fine do DL 497/99 de 19.11, se afigura no entender da recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação. Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo artº15º, nº1, al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b). Por todo o exposto entende a recorrente que o douto acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas al. a) e b) do artº15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais. Nas contra-alegações, a autoridade recorrida louva-se no acórdão recorrido e entende que ele, contrariamente à posição da Recorrente, não padece de qualquer vício. O Digno Magistrado do MP, no seu parecer, manifestou também a sua concordância com o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, que se não mostram especificadamente impugnados: A recorrente, que se encontrava contratada a termo certo como técnica auxiliar de 2ª classe em processo de regularização previsto no DL nº81-A/96 , de 21 de Junho, ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe. Nesta categoria e em 15.06.00, desempenhava funções no Centro de Recolha de dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR e fora dos períodos de recolha, executava quaisquer outras funções nos diversos serviços da Direcção de Finanças de Leiria (doc. fls. 9). Em 08.02.2000, interpôs o seguinte requerimento: « Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos A..., com a categoria de Técnico Profissional de 2ª Classe, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Leiria e residente na rua Dr. ....-2400 LEIRIA, vem muito respeitosamente expor e requerer a V. Exª. o seguinte: 1º. O requerente ingressou nos quadros da Direcção Geral dos Impostos (DGI) com a Categoria Profissional de Técnico Profissional de 2ª Classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96 , de 21.06 e DL 195/97 , de 31.07. 2º. Até aqui o requerente permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratado a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratado para exercer as funções correspondentes categoria de Técnico Profissional de 2ª Classe, como consta do contrato celebrado. 3º. Com efeito, o requerente executava e executa as seguintes tarefas: preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes. 4º. Tarefas estas que correspondem ao conteúdo funcional da Categoria de Liquidador Tributário. Assim, e porque as funções efectivamente desempenhadas pelo requerente não correspondiam à categoria constante do contrato, deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98 , de 14.08, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração do requerente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu. 5º. Pelo que, verifica-se que existe uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o requerente é titular e as funções efectivamente exercidas. 6º. Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a Carreira Técnica de Administração Tributária, com a Categoria de Liquidador Tributário ou a que resultar da entrada em vigor do DL 557/99 , de 17.12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no artº15º do DL 487/99 , de 19.11. 7º. Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do artº 6º , nº1 do DL 497/99 , porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira. Pede deferimento .» D) Na falta de decisão desta pretensão, interpôs recurso hierárquico, em 20.06.2000, que também não obteve decisão. O DIREITO Discorda a recorrente do acórdão recorrido, por entender, contrariamente ao decidido, que reúne as condições previstas nas alíneas a) e b) do artº15º , nº1 do DL nº497/99 , de 19.11, para efeitos da reclassificação pretendida, a de liquidador tributário, pelo que considera que o referido acórdão padece de erro nos pressupostos de direito, com violação dos mesmos preceitos legais. Ora, o acórdão recorrido negou provimento ao presente recurso contencioso, por considerar não verificados três e não dois dos quatro requisitos exigidos pelo nº1 do artº15º do citado DL 497/99 , que são de verificação cumulativa . Com efeito, dispõe o citado preceito legal: «Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem , cumulativamente , as seguintes condições: Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido. Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidos para o provimento na nova carreira. As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço. d) Exista disponibilidade orçamental.» (sublinhado nosso). O acórdão sob recurso considerou, além do mais, que: «Com a declaração que juntou referente a serviço prestado em Centro de Apoio, a recorrente não demonstra, assim, ter exercido as funções correspondentes à categoria de liquidador Tributário. Alega, ainda, ter o 12º ano e, assim, possuir os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidos para o provimento na nova carreira. Porém, o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos ( DGCI), aprovado pelo DL nº557/99 , de 17.12, prescreve que “ o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (pessoal de administração tributária) faz-se de entre os indivíduos aprovados em estágio ” ( artº27º). Sem o estágio para acesso à categoria de técnico de administração tributária adjunto, categoria de ingresso da carreira a que o recorrente pretende aceder, não pode ter-se por provado o requisito a que alude o artº15º, nº1, b) do Decreto Lei nº497/99, de 19 de Novembro. E não demonstra, ainda, que haja disponibilidade financeira da DGCI para a pretendida reclassificação, o que se exige na alínea d) do citado normativo. Não procede, em consequência, a violação da lei assacada ao acto impugnado.» Assim, verifica-se que o acórdão recorrido julgou improcedente o recurso contencioso, por não considerar verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) daquele preceito legal, para o pretendido ingresso, da ora recorrente, na carreira de liquidador tributário, sendo que, como vimos, todos os requisitos ali exigidos são de verificação cumulativa. Ora, como bem observa a autoridade recorrida, nas suas contra-alegações a este recurso jurisdicional, a recorrente, nas alegações do mesmo, não ataca o acórdão recorrido, quanto à não verificação do requisito previsto na alínea d) do citado artº15º, ou seja, quanto à “ existência de disponibilidade financeira da DGCI” . Com efeito, nas alegações a este recurso jurisdicional e respectivas conclusões, supra transcritas, a recorrente claramente restringe o âmbito do recurso aos requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do citado nº1 do artº15º, sendo certo que o acórdão recorrido expressamente considerou também não demonstrado, pela recorrente, o requisito da alínea d ). Não podendo este Tribunal apreciar “ ex officio ” a bondade da pronúncia do Tribunal “ a quo ” relativamente à inverificação deste último requisito, uma vez que a recorrente não impugnou, nessa parte, o acórdão sob censura, ficou definitivamente assente que tal requisito não está demonstrado, pelo que, face à exigência de verificação cumulativa dos referidos requisitos, tanto basta para que faleça a pretensão da ora recorrente, tornando, assim, irrelevante a apreciação do que a mesma alega, quanto à verificação dos requisitos das als. a) e b), também tidos por não verificados no acórdão recorrido. Como já decidiu recentemente este Tribunal, em situação idêntica à dos presentes autos, « se o TCA disse que o acto que indeferira um pedido de reclassificação (de funcionários, prevista no artº15º , nº1, do DL 497/99 , de 19.11), « era legal, por não se verificarem três das condições cumulativamente exigíveis, soçobra fatalmente o recurso jurisdicional que deixa indemne a pronúncia do acórdão relativa à não ocorrência de uma dessas condições .» Ac. STA de 22.01.2004, P. 1256/03 DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em €250 e a procuradoria em €125. Lisboa, 11 de Maio de 2004 Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira