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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24.06.2004 (fls. 116 e segs.) que, em processo de execução de acórdão anulatório proferido por aquele tribunal, instaurado a requerimento de A…, condenou o ora recorrente no pedido por esta formulado. Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A decisão recorrida é inconstitucional, por violação do art. 13º da CRP, nos termos expostos no art. 86º da p.i.; A decisão recorrida padece de nulidade por o Tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento ( arts. 68º a 83º da p.i.), nos termos da alínea d) do art. 668º do CPC ; A decisão recorrida é ainda nula pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, conforme alínea b) do n° 1 do art. 668º do CPC , não podendo constituir sua fundamentação vir dizer-se que a integração da Exequente na carreira inspectiva se faz sem estágio, por tudo indicar que esta nele obteria aprovação, e que se o mesmo não se realizou foi por culpa da IGE, quando toda a jurisprudência do STA tem admitido a solução preconizada pelo ora recorrente; A decisão recorrida é ilegal porque invade a esfera de actuação da Administração no quadro de poderes administrativos para além do que estritamente resulta do julgado e dos fundamentos nele utilizados para a anulação do acto do ora recorrente de 16.08.02, tendo em conta o objecto do recurso contencioso e o âmbito de conhecimento dele (acto ilegal por falta de notificação); Assim, entendendo o Tribunal que em substituição do já cumprido em execução de sentença, que é no máximo realizar um estágio para a interessada, acto a partir do qual se deveria reconstituir a sua carreira em caso de aprovação, se deverá sim integrar imediatamente a Exequente sem estágio, sem qualquer rigor jurídico, bem expresso na sua ideia, por razões que não dá a conhecer, de que esta seguramente iria obter nele aprovação, está claramente a desrespeitar as competências próprias da função administrativa, pois tal apreciação pertence ao júri e não ao Tribunal, usurpando poderes e extravasando a decisão anulatória, conforme jurisprudência já citada na p.i. e aqui integralmente reproduzida; A decisão recorrida é ilegal ao impor a integração da Exequente na carreira inspectiva sem prévia realização do estágio, por violação do disposto conjugadamente na alínea d) do artº 26º da Lei Orgânica da IGE e no n° 3 do artº 26º do decreto-lei n° 184/89 , de 02.06; A decisão recorrida é ilegal por não considerar a existência de causa legítima de inexecução de sentença nos moldes requeridos pela Exequente, sem prejuízo, claro está, da nulidade da sentença recorrida por ter tomado conhecimento desta questão, pois é clara a impossibilidade absoluta legal de se dar satisfação ao pedido formulado, por violação da lei que exige que a integração na carreira inspectiva depende de aprovação prévia em estágio; A decisão recorrida é ilegal por impor uma reconstituição da situação actual hipotética não estribada em qualquer decisão judicial e contrária à jurisprudência unânime do STA na matéria, acima citada e aqui integralmente reproduzida, que afirma que na reconstituição da carreira do funcionário devem ser levadas em conta as promoções por antiguidade - operação já prevista na execução determinada pela Administração - mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha. Ora, transposta tal jurisprudência para o caso concreto, resulta ser inadmissível integrar a Exequente como inspectora pois tal acto depende de um momento avaliativo prévio, que é a sua aprovação em estágio. A jurisprudência do STA está repleta de casos em que na reconstituição da situação actual hipotética se realizaram novos concursos, estágios, etc, sendo que em caso de aprovação, os efeitos se retroagem à data dos primitivos procedimentos, como já se determina na execução realizada pela Administração, mas afastada ilegalmente pela decisão ora recorrida. A decisão recorrida é ilegal por errada interpretação dos factos e má aplicação do direito, ao imputar à Administração um alegado engano por si praticado ao ter admitido a Exequente a estágio e ter, ao mesmo tempo, alegado causa legítima de inexecução de sentença, engano que inexiste nos termos e pelas razões já expostas nos arts. 84º ss da p.i., aqui integralmente reproduzidos. A decisão recorrida é ilegal por incluir na sua fundamentação factos completamente estranhos e sem qualquer pertinência para o julgamento da matéria controvertida, tendo em conta a motivação da decisão anulatória, que foi a consideração de haver necessidade por parte da IGE de recrutar novos inspectores. Mais uma vez o Tribunal entra abusivamente em considerações próprias da função administrativa e não da função judicial. Termos em que e nos mais de direito que esse Venerando Tribunal se dignará suprir, deverá o Acórdão do TCA ora recorrido ser revogado, por estar ferido de ilegalidade e de inconstitucionalidade, devendo, em consequência, ser negado provimento ao pedido de execução de sentença nos termos formulados pela Exequente, assim se fazendo Justiça! II . Contra-alegou a requerente, ora recorrida, concluindo do seguinte modo: O recurso ora interposto não é admissível nos termos do artigo 142º - 2 do CPTA pela razão simples de que a decisão recorrida foi proferida em sede executiva e não declarou a existência de causa legítima de inexecução, não se pronunciou sobre a invalidade de actos desconformes, nem fixou indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução. A decisão recorrida decidiu pela inexistência de causa legítima de inexecução, por não existir impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público na execução do Acórdão. O Tribunal ad quo , através da decisão recorrida, ordenou ao executado (ora recorrente), com os fundamentos de facto e de direito nela constantes, que procedesse à reconstituição da situação jurídica da exequente (ora recorrida), como se o acto administrativo recorrido não tivesse sido praticado, com a integração imediata da mesma no Quadro da IGE. A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida não foi posta em causa pelo executado – Secretário de Estado da Administração Educativa. A matéria de direito invocada nas alegações do presente recurso não tem qualquer fundamento pela razão simples de que não foram indicadas, pelo recorrente, quaisquer normas jurídicas violadas pelo Tribunal ad quo, assim como também não indicou o sentido - caso não se conformasse com ele - com que as normas que constituíram fundamento jurídico da decisão recorrida deviam ter sido interpretadas e aplicadas [cf. artigo 690.° -2, alíneas a) e b) do CPC ]. As normas jurídicas invocadas pelo recorrente não devem ser consideradas pelo Tribunal recorrente pelo motivo de não terem suscitado qualquer erro sobre a determinação das normas aplicadas na decisão recorrida [cf. artigo 690.° -2, alínea c) do CPC ]. A decisão recorrida é legal e não viola o disposto no artigo 13.º da CRP. Quem de facto poderá ter violado o referido artigo constitucional foi a Administração ao ter diferenciado negativamente a ora recorrida quando a não admitiu a estágio, como devia e lhe era legalmente exigido que o tivesse feito, em seu devido tempo, colocando no seu lugar - como já o reconheceu por diversas vezes - a candidata, agora inspectora da educação, desde o dia 18/10/2000, B…, com classificação inferior. A decisão recorrida especificou (e bem) os fundamentos de facto e de direito que a justificaram. Para o efeito, o recorrente, se ainda tivesse dúvidas sobre o teor desta conclusão, só precisava - no nosso entender – de ler o Acórdão recorrido com a atenção devida. Os Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal ad quo pronunciaram-se, ao contrário do defendido pelo recorrente, sobre as questões que, verdadeiramente, podiam e deviam apreciar, assim como não conheceram de questões que não podiam tomar conhecimento. Em momento algum das alegações o recorrente concretiza um único exemplo relacionado com esta matéria. Limitou-se, isso sim, a citar em abstracto, estas causas de nulidade de sentença. Nada do invocado pelo recorrente tem qualquer sentido no caso em apreço. O Tribunal ad quo, como se esperava, deu total cumprimento à lei e, bem assim, ao estatuído no artigo 179.º do CPTA. O recorrente, nas alegações que elaborou, não concretizou nem provou nenhuma causa de nulidade da sentença ( artigos 668.º , ex vi 690.º , ambos do CPC ). A decisão recorrida não invade a esfera jurídica de actuação da Administração no quadro dos seus poderes administrativos. Mais uma vez o recorrente refere ilegalidades sem as conseguir sustentar nem fundamentar, e, muito menos, provar. Não passam, como é óbvio, de putativas ilegalidades. A decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 26.°-2, alínea d) da Lei Orgânica da IGE, aprovada pelo Decreto-lei n.º 271/95 , de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/96 , de 20 de Junho e 26.°-3 do Decreto-lei n.º 184/89 , de 02 de Junho. O Decreto-lei n.º 184/89 , de 02 de Junho, tem por objecto principal a reforma do sistema retributivo, e o artigo 26.°-3 deste diploma legal, que tem por epígrafe "Ingresso", destina-se ao ingresso na função pública e não a concursos internos dentro da função pública. Este diploma, como facilmente se pode comprovar, não consta do elenco normativo do Aviso n.º 10 985-A/89, publicado no DR, II série, de 07/07/1999, de abertura do concurso interno, para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação. Quem violou o artigo 26.°-2, alínea d) da Lei Orgânica da IGE (aprovada pelo Decreto-lei n.º 271/95 , de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/96 , de 20 de Junho), foi única e exclusivamente a Administração ao não ter admitido a ora recorrida a estágio, em seu devido tempo, como já o reconheceu por diversas vezes. Ao contrário do pretendido pelo executado (ora recorrente), o Tribunal ad quo decidiu, e bem, ao determinar que não se verifica, no caso em apreço, qualquer causa legítima de inexecução, nem existe impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público na execução do Acórdão recorrido. A integração imediata da ora recorrida no Quadro da IGE, com efeitos desde o dia 18/10/2000, data do inicio de funções para todos aqueles que, em situação normal, vieram a integrar o referido Quadro, com todos os direitos daí resultantes do exercício de tais funções, designadamente a nível de vencimentos e de reconstituição da carreira, é de inteira justiça. Como sabemos e o determina o artigo 668.° -3 do CPC , o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, pelo que ficam de fora dos poderes de cognição do Tribunal de recurso a parte da sentença que não sofre de impugnação. Deve manter-se a douta sentença recorrida, nos exactos termos em que foi proferida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Através do Aviso nº 10985-A/99, publicado no DR, II Série, nº 156, de 07-07-99, foi aberto concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, com vista ao preenchimento de 71 lugares existentes e dos que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso. (cfr. doc. de fls. 12 a 15 dos autos). A recorrente candidatou-se à referência A desse concurso, indicando como local de preferência de exercício de funções as vagas existentes na Delegação Regional Norte e na Delegação Regional do Centro (cfr. doc. de fls. 26 dos autos). Realizadas as provas de selecção, foi elaborada a lista de classificação final, tendo a recorrente sido aprovada, com a classificação de 11,97 valores (cfr. doc. de fls. 16 dos autos). Por despacho n° 7826/2000, publicado em 18-10-2000, no Apêndice n° 142 , à II Série, ao DR n° 214 , foi fixada a lista dos candidatos admitidos a estágio, da qual não figura a recorrente, e consta como admitida para a Delegação Regional Centro a candidata B…, que obteve, no concurso, a classificação de 10,80. Em 17-06-2002, a recorrente fez uma exposição ao Ministro da Educação insurgindo-se contra o facto de nunca ter sido notificada do acto que admitiu os candidatos a estágio e de só agora, através da notificação para contestar um recurso contencioso interposto por outro candidato, ter conhecimento de que foi admitida uma candidata com classificação inferior à sua, pedindo que sejam apuradas responsabilidades e que se decida "fazer justiça atribuindo-me os direitos que me foram injusta e abusivamente retirados". (cfr. fls. 22 a 24 dos autos). Sobre esse requerimento, em 27-06-2002, o Inspector Principal da IGE elaborou a Informação n° 174/2002, propondo o indeferimento da pretensão da recorrente, com fundamento em que o despacho n° 7826/2000, que nomeou, em comissão de serviço, os estagiários, era de publicação obrigatória e que a falta de impugnação tempestiva desse acto "produz a consolidação desse acto na ordem jurídica, como acto firme". (cfr. doc. de fls. 32 a 34 dos autos). Em 16-08-02, sobre o oficio n° 6196, de 25-07-02, o SEAE exarou o seguinte despacho: "Considerando aqui o teor da informação da IGE/174/2002 bem como os demais elementos deste processo, nego provimento ao pedido de A…". (cfr. fls. 31 dos autos). Através do ofício n° 7055, de 27-08-2002, esse despacho foi comunicado à recorrente (cfr. fls. 30 dos autos). A recorrente, tendo sido notificada do conteúdo do Acórdão do TCA, de 22-01-2004, requereu ao SEAE, em 02-02-04, que mandasse proceder à abertura de vaga e, em consequência, à sua imediata integração, como Inspectora da Educação, nos Quadros da Inspecção-Geral da Educação. (cfr. doc. n° 1, de fls. 16 dos presentes autos). O mesmo SEAE, já na fase executiva, exarou sobre a Informação IGE, n° 22/IGE/2004, o despacho de "Concordo. Proceda-se como se propõe. 04-02-13. O Secretário de Estado da Administração Educativa (…)." No item 10 - fls. 21 - , da referida Informação n° 22/IGE/2004 , o Inspector Principal refere o seguinte: "Tendo o tribunal anulado o acto recorrido por ter considerado atempada a impugnação administrativa da ora recorrente, de 17-06-02, por falta de notificação pessoal, oficial e formal da sua não admissão a estágio, como primeiro acto necessário à reintegração da ordem jurídica violada ter-se-ia que apreciar e decidir de fundo a pretensão aí representada. Mas nesta matéria já é conhecida de há muito a posição da Administração sobre esta questão, que é a da aceitação por parte da IGE do erro praticado com a exclusão da ora recorrente, pois, tendo esta preferido como local de realização do estágio, a Delegação Regional do Centro, aí deveria ter sido colocada como estagiária, em vez da sua colega B…, com classificação final inferior à que lhe tinha sido atribuída." L) No item 11- fls. 22 , o referido Inspector Principal da IGE refere que "deve ser reconhecido à recorrente o direito de ser admitida ao próximo estágio a realizar na IGE para recrutamento de inspectores". O DIREITO Vem impugnado jurisdicionalmente o acórdão do TCA que, em processo de execução de acórdão anulatório proferido por aquele tribunal, instaurado a requerimento de A…, condenou o ora recorrente Secretário de Estado da Administração Educativa no pedido por esta formulado. Tendo a decisão em causa anulado contenciosamente o despacho do ora recorrente que indeferiu a impugnação administrativa do acto de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, donde resultou a não admissão da ora recorrida ao estágio realizado de 18.10.2000 a 18.10.2001, veio a mesma requerer ao TCA a execução daquela decisão anulatória, sustentando não ter havido execução espontânea pela Administração, e pedindo, no essencial, que seja “ reconstituída a situação actual hipotética, isto é, a Requerente provida no lugar em que estaria colocada (Quadro da Inspecção-Geral da Educação, por ser esta a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida), com efeitos à data em que ocorreu para os que vieram a ser admitidos em situação normal (18.10.2000 …), com as inerentes consequências, designadamente a nível de vencimentos e da reconstituição da carreira ”, ou, em alternativa, “ admitida à primeira vaga que venha a surgir …, exercendo transitoriamente funções fora do Quadro da IGE até à integração neste ”. O acórdão do TCA sob impugnação decidiu, como se disse, pela integral procedência da petição de execução, condenando o executado no pedido formulado. 1. Antes do mais, importa apreciar a questão – suscitada pela recorrida na sua contra-alegação, e que é de conhecimento oficioso – da admissibilidade do presente recurso jurisdicional, questão que naturalmente se impõe como prioritária. Sustenta a recorrida que o recurso ora interposto não é admissível nos termos do artigo 142º, nº 2 do CPTA, pela razão simples de que a decisão recorrida foi proferida em sede executiva e não declarou a existência de causa legítima de inexecução, não se pronunciou sobre a invalidade de actos desconformes, nem fixou indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução. Vejamos. O art. 142º do CPTA dispõe nos seus nºs 1 e 2: 1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução. A análise conjugada dos preceitos transcritos permite concluir com suficiente clareza que neles se consagra o princípio de que as decisões sobre o mérito, ou seja, as que se pronunciam sobre o fundo da pretensão (anulatória ou executiva) são sempre recorríveis. Para além das decisões sobre o mérito, o nº 2 declara igualmente recorríveis as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução. O nº 2 vem dizer-nos que, nas três situações ali descritas, as decisões são equiparadas “para os efeitos do número anterior” (que o mesmo é dizer, para efeitos de admissibilidade de recurso) às decisões sobre o mérito. Nesta conformidade, dúvidas não há de que, ao conhecer do fundo da pretensão executiva, condenando o executado no pedido formulado pela requerente, ou seja, na prática dos actos e operações por ela indicados na petição, a decisão aqui impugnada é uma decisão sobre o mérito da causa, sujeita a recurso nos termos do nº 1 do preceito referido. Nenhuma censura merece, pois, a decisão que admitiu o presente recurso, impondo-se assim a sua apreciação. 2. Começa o recorrente por alegar que a decisão impugnada padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, por a mesma se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento e, por outro lado, não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter conhecido. Mas não lhe assiste razão. Quanto ao alegado excesso de pronúncia, diz o recorrente que o tribunal decidiu pela imediata integração da exequente na carreira inspectiva como inspectora sem estágio, no âmbito de uma decisão que apenas anulou um acto de indeferimento de recurso hierárquico contra uma decisão de não admissão da requerente ao estágio. Como é evidente, a decisão não se ocupa de qualquer questão que não tivesse sido colocada pelas partes, e cujo conhecimento estivesse vedado ao juiz, antes decide (mal ou bem é coisa que ora irreleva) a concreta questão colocada na petição de execução: saber se os actos e operações materiais requeridos pela exequente traduzem ou não uma correcta e adequada execução da decisão anulatória, através da devida reconstituição da situação actual hipotética da exequente. O tribunal entendeu que sim, e, nessa medida, condenou o requerido no pedido formulado pela exequente, pelo que nenhum excesso de pronúncia se verifica. Quanto à alegada omissão de pronúncia, refere o recorrente que a decisão silenciou as relevantes questões colocadas pelo ora recorrente e que no seu entendimento conduziam a solução diversa, designadamente a da invocada ilegalidade em que se consubstancia a integração directa da exequente como Inspectora, sem prévia realização do estágio previsto no art. 26º, al. d) da Lei Orgânica da IGE. Ora, também aqui importa concluir que a decisão impugnada não deixou de afrontar a questão que lhe era colocada, ou seja, a de saber se a pretensão da requerente, formalizada nos actos e operações por ela indicadas no pedido, traduziam ou não uma correcta e adequada execução da decisão anulatória. Se a solução propugnada na decisão envolve ou suscita qualquer ilegalidade, isso traduzirá porventura erro de julgamento, por eventual incorrecta avaliação da situação legal decorrente da mesma, mas não, seguramente, omissão de pronúncia. Até porque, como a jurisprudência tem repetidamente sublinhado, esta causa de nulidade só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir, e não quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto, ou, por outras palavras, quando omita a abordagem de razões ou argumentos invocados pelas partes em prol da solução por si propugnada. Improcede a conclusão B) da alegação do recorrente. 3. Alega seguidamente o recorrente que a decisão impugnada padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do CPCivil, por a mesma não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não podendo constituir sua fundamentação dizer-se que a integração da exequente na carreira inspectiva se faz sem estágio por tudo indicar que a exequente nele obteria aprovação, e que a sua não realização se deveu a culpa da Administração. Ora, mais uma vez é patente que a decisão está minimamente fundamentada, sucedendo que, na óptica do julgador, a nomeação da requerente como Inspectora é a única forma adequada de reconstituir a situação actual hipotética decorrente da anulação do acto que a impediu (ilegalmente) de ser admitida ao estágio já realizado, partindo para esse juízo decisório de dois factores que claramente aponta como decisivos, e cuja pertinência não importa discutir nesta sede: ser a Administração a responsável pela não admissão da exequente ao estágio, e nada indicar que a mesma nele não tivesse sido aprovada, partindo daí para a consideração conjectural de que “a execução da sentença em causa pressupõe que a exequente terá frequentado o estágio” com aproveitamento. A decisão poderá ter incorrido em erro de julgamento, mas não cremos que tenha omitido os respectivos fundamentos, aliás perfeitamente apreendidos (e afrontados) pelo recorrente. Improcede a conclusão C) da alegação do recorrente. 4. Nas restantes conclusões da sua alegação, invoca o recorrente que a decisão impugnada é ilegal ao impor a integração da exequente na carreira inspectiva sem prévia realização do estágio, assim violando o disposto na alínea d) do art. 26º da Lei Orgânica da IGE e no n° 3 do art. 26º do DL n° 184/89 , de 2 de Junho, sendo legalmente inadmissível integrar a exequente no quadro de inspectores, pois que tal acto depende de um momento avaliativo prévio, que é a sua aprovação em estágio. Dir-se-á, desde já, que lhe assiste inteira razão. Como se vê dos autos de recurso contencioso a que estes estão apensos, o acórdão cuja execução foi requerida anulou o acto do SEAE que indeferiu liminarmente a impugnação administrativa do acto de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, donde resultou a não admissão da ora recorrida ao estágio realizado de 18.10.2000 a 18.10.2001. Ao ora recorrente SEAE, entidade que praticou o acto anulado, e ao qual, por isso, incumbe a execução do julgado anulatório, cabe praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que a ora exequente estaria se o acto anulado não tivesse sido praticado, considerando a inexistência de causa legítima de inexecução. Como bem refere o recorrente, tendo o tribunal anulado o acto contenciosamente recorrido por ter considerado atempada a impugnação administrativa apresentada pela exequente, com base em falta de notificação pessoal da sua não admissão a concurso, poder-se-ia afirmar, sem grande reserva, que a execução adequada da decisão anulatória se circunscrevia à prática, pelo SEAE, de um acto que admitisse e apreciasse aquela impugnação indevidamente rejeitada. Seja como for, a Administração entendeu levar mais longe o seu dever de reintegração da ordem jurídica violada, tendo em conta a pretensão substantiva da exequente, aceitando expressamente o erro cometido com a não admissão da mesma ao estágio. Nessa conformidade, e em execução espontânea do julgado, proferiu o ora recorrente SEAE o despacho de 13.02.2004 (“ Concordo. Proceda-se como se propõe ”), exarado sobre a Informação nº 22/IGE/2004, a que se reportam as als. J) e K) da matéria de facto, na qual foi reconhecido à exequente o direito de ser admitida ao próximo estágio da IGE para recrutamento de inspectores, sem necessidade de sujeição a concurso, deixando-se para momento posterior, em caso de aprovação no estágio , a prática dos restantes actos e operações necessários à reconstituição da carreira da exequente, designadamente, a contagem do tempo de serviço na carreira e na categoria de inspector nos exactos termos em que foi feita para os candidatos integrados na IGE em sequência do anterior estágio. É manifesto que com esta actuação se dá integral execução ao julgado anulatório, do qual não resulta, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo , a imposição de integração da exequente no quadro de inspectores, sem submissão a estágio. O acto que foi anulado não foi o de nomeação da exequente como Inspectora, mas sim o de indeferimento liminar de uma impugnação administrativa da lista dos candidatos admitidos à frequência de um estágio para nomeação de inspectores. Estágio esse cuja frequência é obrigatória nos termos das disposições legais citadas (al. d) do art. 26º da Lei Orgânica da IGE e n° 3 do art. 26º do DL n° 184/89 , de 2 de Junho), e no qual, aliás, 5 dos candidatos admitidos não obtiveram aprovação. A exequente não tem pois direito à integração automática na categoria de inspectora da IGE, pois que essa integração depende obrigatoriamente de um procedimento avaliativo prévio: a frequência, com aproveitamento, de um estágio. E se ela obtiver essa aprovação no estágio a que vai ser admitida, então a Administração estará obrigada a reconhecer-lhe o tempo de serviço na carreira e na categoria de inspector igual ao detido pelos candidatos integrados na IGE em sequência do anterior estágio. Assim o tem entendido a jurisprudência deste STA, em situações idênticas de reconstituição da situação actual hipotética através da admissão a novos concursos ou estágios de formação com frequência obrigatória, e em que, obtida aprovação, os efeitos se retroagem à data dos primitivos procedimentos (cfr., entre outros os Acs. de 11.04.2002 – Rec. 25.038A, e de 08.11.2000 – Rec. 28.127A). Importa pois concluir que o despacho do SEAE de 13.02.2004 deu, para já, e tanto quanto é possível, execução ao julgado anulatório, pelo que o acórdão impugnado não pode manter-se, assim procedendo a alegação do recorrente. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada, e em considerar devidamente executado o acórdão anulatório de 22.01.2004. Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça no tribunal recorrido em 4 UC, e neste STA em 7 UC. Lisboa, 9 de Junho de 2005. – Pais Borges (relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.