I- O recurso de uma deliberação camararia que indefere um pedido de loteamento de terreno para efeitos de construção urbana, nos termos da alinea a) do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, so pode ser interposto para o Sr. Ministro das Obras Publicas, de harmonia com o disposto no artigo 5, n. 1, do mesmo diploma (recurso por via tutelar).
II- A apreciação da legalidade da mesma deliberação sobre se se acha ou não fundamentada nos termos em que o exige o n. 5 do mesmo artigo 4 e, porem, da competencia da auditoria administrativa.