008108 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 008108
ACORDAO
Descritores: Camara municipal, Deliberação, Pedido de loteamento, Fundamentação, Competencia das auditorias administrativas, Recurso tutelar, Competencia do ministro das obras publicas
Recorrente: Filipe , Eduardo
Recorridos: Cm de Coimbra
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00017365
Nr Documento: SA119700626008108
Data de Entrada: 02/01/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2b0f834953ad499802568fc00373706
Sumário
I - O recurso de uma deliberação camararia que indefere um pedido de loteamento de terreno para efeitos de construção urbana, nos termos da alinea a) do n. 3 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, so pode ser interposto para o Sr. Ministro das Obras Publicas, de harmonia com o disposto no artigo 5, n. 1, do mesmo diploma (recurso por via tutelar). II - A apreciação da legalidade da mesma deliberação sobre se se acha ou não fundamentada nos termos em que o exige o n. 5 do mesmo artigo 4 e, porem, da competencia da auditoria administrativa.