I- Estando os conjugues separados de facto, competia a autora, em acção de alimentos, o onus da prova de que a separação existente entra ela e o marido não lhe era imputavel, como se exigia no artigo 1673, n.2 do Codigo Civil, na redacção anterior a do Decreto-Lei n.496/77, de 25 de Novembro.
II- Ignora-se se a separação de facto e imputavel a autora ou ao reu, se aquela não provou qual a sua causa, isto e, a razão ou motivo por que se separaram.
III- Não tendo sido suscitada, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da aplicação da nova disposição legal - artigo 1675 - do Codigo Civil, dela não pode conhecer aquele tribunal, visto não ser objecto do recurso - artigo 684, n.3, do Codigo de Processo Civil -, pelo que, nessa parte, o acordão da Relação transitou em julgado - n.4 desse mesmo artigo.