I- O cálculo das pensões dos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de
Banca dos Casinos, estava indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria n. 340/85, de 5/6.
II- A Portaria n. 140/92, de 4/3, revogou expressamente aquela Portaria referida em I, e estabeleceu um novo regime de cálculo e actualização daquelas pensões, fixando-se um montante mínimo mensal, actualizável anualmente, vigorando de 1/4 até fim de Março do ano seguinte.
III- Este novo regime inclui a norma transitória do n.2 do art. 15, que determina o recálculo de todas as pensões anteriormente fixadas com aplicação do novo regime, mantendo-se inalterado o último montante, caso seja superior, até ser atingido de acordo com esse recálculo.
IV- À data em que foi publicado o diploma que fixou o salário mínimo nacional (DL. n. 50/92, de 9/4), já estava em vigor aquele novo regime, pelo que as pensões anteriormente fixadas não são actualizáveis com base no novo salário mínimo nacional.