Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., casada, 1ª Ajudante da Conservatória do Registo Predial de Cascais, residente em Caneças, foi aposentada compulsivamente, em processo disciplinar,pelo despacho de 19/2/2003, do Secretário de Estado da Justiça.
Pediu a suspensão de eficácia desse despacho no Tribunal Central Administrativo, o que lhe foi indeferido por acórdão de 8/5/2003 (fls. 61/63), com fundamento em que o decretamento da suspensão causaria grave lesão ao interesse público.
Recorre desse acórdão com fundamento em que o TCA errou na apreciação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA e incorreu na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.668º do CPC, em síntese, pelo seguinte:
- -Após lhe ter sido instaurado o processo disciplinar, a requerente continuou a exercer funções na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, com os mesmos colegas de serviço e à ordem dos mesmos superiores hierárquicos com quem alegadamente se passaram os factos que motivaram a sanção disciplinar.
- -Durante esse período relacionou-se com todos os cidadãos que tiveram algum interesse a satisfazer na Repartição em que incorreram os imputados factos, sem qualquer reparo.
- -Foi transferida, por concurso, para a Conservatória do Registo Comercial de Cascais, onde se encontra em exercício de funções.
- -Desde 2001 até ao presente, a sua conduta não é causa de alarme social ou de efeito perturbador sobre colegas ou na hierarquia, pelo que a sua permanência em funções pelo tempo necessário à decisão do recurso não lesa gravemente o interesse público.
A autoridade recorrida conclui nos termos seguintes:
- a)O acórdão recorrido merece aplauso por ter decidido que não se verifica o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA;
- b)Apreciou em toda a amplitude os pressupostos alegados pela recorrente;
- c)A situação concreta actual da recorrente não se encontra alegada no requerimento de suspensão de eficácia;
- d)Mesmo que tivesse sido apreciada, em nada seria de alterar o decidido no acórdão recorrido.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, louvando-se em parecer do mesmo sentido emitido pelo Magistrado do Ministério Público em 1ª instância.
- 2.O acórdão recorrido considerou indiciariamente provada a matéria de facto seguinte:
- a)Em 24/7/2001 foi determinada a instauração de um processo disciplinar à requerente;
- b)Após instrução do processo ficou provada a matéria descrita a fls. 27 e sgs, cujo teor se dá por reproduzido;
- c)A requerente é casada, sendo o agregado familiar constituído pelo marido e dois filhos, ambos estudantes;
- d)A requerente, até 28/2/2003, auferiu mensalmente cerca de Euros 3000, a que acresce, eventualmente, a remuneração referente a trabalho suplementar.
- e)Tem como encargo mensal a prestação de empréstimo hipotecário relativo à compra de habitação própria, no valor de Euros 732,16, bem como as despesas escolares, de água, electricidade e telemóvel referidas na petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido;
- f)Segundo o relatório psiquiátrico junto aos autos, a requerente padece de “perturbação de adaptação com perturbação mista de emoções e conduta”.
- 3.A recorrente conclui as alegações de recurso dizendo que o acórdão recorrido “enferma, pelo menos, da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do C. Processo Civil” que, assim, deverá ser revogada e substituída por outra que leve em conta os alegados factos”.
Esta arguição é manifestamente improcedente.
O preceito legal indicado, aplicável ao acórdão recorrido, por força do art. 716º do CPC e do art. 1º da LPTA, dispõe que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, o acórdão recorrido apresenta-se de uma irrepreensível coerência lógica, enunciando a regra de que a suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelas três alíneas do nº 1 do art. 76º da LPTA, considerando que não se verifica o requisito da al. b) e decidindo que a suspensão não poderia ser concedida.
E não há que submeter esta arguição às outras causas de nulidade previstas no artº 668º do CPC, ao abrigo da autonomia de qualificação jurídica do tribunal (art.664º do CPC), porque a imputação conclusiva da nulidade não é precedida de uma argumentação que lhe ilumine o sentido.
4. O acórdão recorrido partindo da inquestionada leitura do regime jurídico da suspensão de eficácia como impondo a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelas três alíneas do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido por considerar que
“Resulta do processo disciplinar que a recorrente fez uma ameaça de morte ao seu colega ... e que em 17/7/2001, pelas 11h30, a mesma requerente se dirigiu ao veículo automóvel da Sra. Conservadora Lic. ..., e retirou ar do pneu dianteiro, para além de modos insólitos e palavras incorrectas com que a todos se dirige, evidenciando forte perturbação psicológica (cf. a matéria de facto discriminada a fls. 22 e sgs e o próprio relatório médico junto pela requerente).
Para além do mais, os conflitos conjugais da requerente reflectem-se no próprio local de trabalho – a Conservatória – como a própria alega, o que objectiva e independentemente de culpa da requerente, prejudica o funcionamento da instituição.
Prevalecendo a necessidade de preservar a boa imagem e o regular funcionamento dos serviços, atenta a personalidade da requerente e a natureza dos factos praticados, é de concluir, a nosso ver, que a manutenção ao serviço da requerente se mostra inviabilizada, visto o alarme social e efeito perturbador sobre colegas, hierarquia e público em geral”.
A recorrente censura esta apreciação por não ter atendido, em toda a amplitude, à sua situação profissional, designadamente, ao facto de ter continuado no exercício de funções após instaurado o procedimento disciplinar, salvo por um curto período, e de já não prestar serviço na Conservatória onde ocorreram os factos, mas numa de outra localidade.
O primeiro reparo é improcedente.
O facto de o funcionário continuar ou não em exercício de funções após a instauração do procedimento disciplinar pode relevar no juízo da lesão da suspensão para o interesse público, mas apenas como indício, a valorar em conjunto com outros elementos, da intensidade com que foi sentida pela hierarquia a necessidade de preservar o funcionamento ou a imagem do serviço da conduta do arguido ou dos seus efeitos. Mas não demonstra por si essa lesão ( se o funcionário foi preventivamente suspenso) ou a ausência dela ( se o não foi). O exercício de funções na pendência do processo disciplinar pode ter-se ficado a dever a outras razões, desde logo, à circunstância de não haver ainda um juízo de certeza acerca dos factos. Justifica-se uma falta de reacção contra comportamentos enquanto a repreensão a dirigir-lhes é simplesmente possível, mas as razões dessa abstenção não são transponíveis para o momento em que a censura ganhou efectividade.
Ora, no caso a continuação da recorrente em funções após a instauração do inquérito nem esse valor indiciário suporta. A requerente omite, muito convenientemente, um pormenor decisivo. O “curto período” inicial em que esteve afastada de funções foi precisamente o tempo máximo de suspensão preventiva legalmente admissível, findo o qual retomou o exercício de funções, nos termos do art. 54º do Estatuto Disciplinar.
Mais pertinente é a segunda ordem de considerações, não tendo o TCA atendido à situação actual da recorrente, que é um elemento susceptível de influenciar decisivamente o juízo sobre a grave lesão do interesse público se a suspensão for decretada.
Efectivamente, os factos pelos quais a recorrente foi punida com a pena de aposentação compulsiva, e que o acórdão recorrido destacou como impedindo a suspensão pelo risco de perturbação do funcionamento e da imagem do serviço, traduzem, essencialmente, um conflito com um colega e um superior hierárquico em serviço na Conservatória de Odivelas, localizado num curto período de tempo (: 22/6/2001 e 17/7/2001; vid. matéria de facto considerada provada no processo disciplinar, a fls. 22/26).
Ora, como a autoridade recorrida admite (nº 17º das alegações, a fls. 90), a recorrente está colocada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais desde 14 de Fevereiro de 2002. Deixou a Conservatória do Registo Predial de Odivelas, onde ocorreram os factos que lhe são disciplinarmente censurados. Independentemente da etiologia e censurabilidade disciplinar da conduta da recorrente, que no presente processo não pode ser discutida, a mudança de local de trabalho e o fim dos contactos com o colega e superior hierárquico ameaçados ou desrespeitados põem termo ao perigo de continuação da perturbação do serviço naquela Repartição por parte da requerente.
Acresce que a autoridade recorrida não alega que, no lugar onde actualmente está colocada e onde serve há mais de um ano, a recorrente tenha mantido comportamentos do tipo daqueles pelos quais foi punida, o que seria natural que fizesse se a recorrente continuasse a adoptar condutas conflituosas e desrespeitosas do mesmo género. Limita-se a uma defesa de ordem processual, argumentando com a circunstância de a recorrente não ter feito valer o facto de ter sido colocada noutra Conservatória na petição de suspensão. Tem razão no sentido de que a recorrente não explorou a argumentação que agora desenvolve. Mas não tem no essencial, uma vez que o facto de a requerente já não prestar serviço na Repartição onde ocorreram os factos, mas numa outra, consta do cabeçalho do requerimento inicial, do ofício de notificação do despacho punitivo (fls. 8), da informação da Auditoria Jurídica que antecedeu o despacho (fls. 21) e do relatório final do processo disciplinar (fls. 17), pelo que podia e deveria ser considerada para efeitos de ponderação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Assim, não há razões de prevenção especial que exijam a imediata execução da pena, com tal intensidade que a suspensão se apresente como gravemente lesiva do interesse público.
É certo que a imediata execução da pena poderia ser imperiosamente exigida por razões de prevenção geral e prestígio dos serviços. Efectivamente, na apreciação do requisito da al. b) do nº1 do art. 76º da LPTA, relativamente a actos que apliquem penas disciplinares expulsivas a funcionários, devem ter-se em conta os factos que motivaram a punição e, num juízo de prognose, as repercussões que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública terá a manutenção do funcionário ao serviço. Mas, atendendo ao tipo de infracção e às suas particularidades, designadamente ao seu carácter temporal e espacialmente localizado, não parece que tal suceda. A manutenção da recorrente em exercício de funções, noutra Conservatória, na pendência do processo de recurso contencioso, por força do deferimento da providência da suspensão de eficácia, não é de molde a causar especial erosão no efeito intimidativo das penas e a abalar o respeito pela hierarquia, por criar a ideia de que comportamentos deste género são toleráveis pela lei e pelos tribunais, como a autoridade recorrida alega. Alguma afecção poderá causar, mas trata-se do efeito normal da suspensão de eficácia num sistema de administração executiva e não de uma lesão do interesse de prevenção geral de tal modo intensa que comprometa irremediavelmente esta finalidade do exercício do poder disciplinar.
Consequentemente, considera-se verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que o indeferimento do pedido com o fundamento adoptado no acórdão recorrido não pode manter-se e se impõe passar à apreciação dos demais requisitos da suspensão de eficácia.
5. Segundo a matéria de facto que se considerou indiciariamente provada, a requerente, que é casada e tem dois filhos em idade escolar, suporta despesas fixas de mensais de Euros 732,16 com encargos de empréstimo para habitação própria, Euros 427,84 de com a escola dos seus filhos, além das despesas domésticas e correntes de água, electricidade, gaz, alimentação, vestuário e transportes do agregado familiar, estimadas em cerca de Euros 2000.
A autoridade recorrida não contestou a afirmação de que os rendimentos do agregado familiar da recorrente se reduzirão para a pensão de Euros 822,37 que passará a receber, nem a alegação, credível face ao comportamento narrado no nº 12 do requerimento inicial, de que o marido padece de doença do foro mental e está inactivo, não recebendo subsídio de desemprego ou qualquer prestação de índole social.
Embora a diminuição do rendimento seja facilmente quantificável e susceptível de exacta reposição, pode ser acompanhada de efeitos imediatos que constituiam prejuízos de difícil reparação. É o que sucede quando alguém se vê privado de um rendimento periódico e certo, como o do vencimento salarial (portanto colocado perante um prejuízo equivalente e, logo, quantificável), necessário à satisfação das necessidades e despesas básicas suas e do agregado familiar. Como se disse, a exemplo de outros de sentido semelhante, no ac.do STA de 18/12/2002, P.1896/02, releva aqui “a ideia de subsistência humana e de dignidade na forma de vida, que nem mesmo a compensação futura pela via indemnizatória após anulação do acto lesivo é capaz de eliminar ou retroactivamente repor. Incapacidade explicada pelo facto de a percepção do dinheiro no futuro não evitar situações actuais de privações, de carências, de perda, seja de nível material, seja de âmbito social e até de saúde psicossomática de raiz psicológica derivada do desgosto, ansiedade, confiança, auto-estima, etc.”.
Ora, no caso, a execução do acto implica um drástico abaixamento do trem de vida do agregado familiar da recorrente. Ainda que algumas despesas possam ser susceptíveis de redução ou compressão, basta ver que o encargo com a habitação não deixará à recorrente rendimento disponível para suportar as despesas de educação dos filhos e de alimentação, higiene e transportes, ainda que reduzidas ao mínimo compatível com a dignidade humana.
Considera-se, portanto, preenchido o requisito da al. a) do nº1 do art. 76º da LPTA.
Assim, como não também há indícios manifestos de ilegalidade de interposição do recurso, designadamente no que toca à recorribilidade do acto, tempestividade do recurso e legitimidade da recorrente, estão preenchidos todos os requisitos de que o nº 1 do art. 76º da LPTA faz depender a concessão da suspensão de eficácia, pelo que a decisão do TCA não pode ser mantida.