I- A conceptualização de determinados efeitos juridicos como acto administrativo implicito so e admissivel se a produção desses efeitos não resultar ja de acto expresso anterior.
II- Se determinada pretensão foi expressamente indeferida e esse acto subsiste na ordem juridica, não pode ter-se como contido em ulterior decisão que sobre esse ponto se não pronuncia acto implicito de indeferimento da mesma pretensão.