I- Para efeitos da fixação da indemnização pela expropriação de um terreno, só pode considerar-se como apto para construção aquele que reuna os requisitos para tal exigidos pelo artigo 24 do Código das Expropriações; para a verificação dos exigidos pela alínea b) do n.2 deste artigo não basta que inexistam para a construção no local impedimentos legais e que o mesmo faça frente para um núcleo urbano consolidado composto predominantemente por moradias unifamiliares com dois pisos.
II- Não é inconstitucional o disposto no n.2 do citado artigo 24 que não ofende o princípio da igualdade que impõe que o legislador trate igualmente questões iguais e desigualmente questões diferentes.
III- O montante da indemnização calcula-se com referência
à data da declaração da utilidade pública, devendo ser actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica.