I- O recebimento pelos exequentes, sem qualquer reserva, de determinada quantia em dinheiro liquidada em execução de sentença não e facto incompativel com a vontade de recorrer do despacho que lhes nega o direito que se arrogam ao valor em dinheiro a repor pela Camara Municipal executada com referencia a data em que ocorrer efectivamente tal reposição, pois não implica a aceitação tacita desse despacho.
II- Impossibilitada a restituição de um predio urbano -
- objecto de um contrato de compra e venda que veio a ser anulado por decisão judicial transitada -, a quantia a repor ao vendedor como expressão do valor desse predio ( liquidada em execução de sentença e ai actualizada em atenção a desvalorização da moeda) esta sujeita a uma actualização complementar entre a data da liquidação e da efectiva reposição desse valor.
III- Não obsta a essa actualização complementar o facto do retardamento na reposição do valor do predio se dever aos recursos interpostos pela Camara Municipal responsavel por essa reposição, uma vez que, decaindo nesses recursos, deu causa a que a quantia liquidada e que expressava o valor do predio não corresponda ja ao valor aquisitivo dessa quantia.