Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE LISBOA, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção proposta por A…, com os sinais dos autos e condenou o Réu, ora recorrente, a pagar à Autora o valor de determinados equipamentos, com referência à data da entrada da petição e acrescidos de juros legais, a liquidar em execução de sentença.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª A douta sentença recorrida enferma de manifesto erro na aplicação da lei e é frontalmente contrária à matéria de facto dada como provada;
2ª Ao considerar que a denúncia da licença precária “ deveria ter sido feita 60 dias antes de findar do ano de 1995”, a sentença recorrida violou o disposto no artº8º do DL nº23 465, de 18.01.1934 ex vi artº2º do DL 45 133, de 13.07.63, segundo o qual o ocupante (in casu o A) está obrigado a entregar o bem cedido (a título precário) após a comunicação para desocupar.
3ª A sentença recorrida parte de pressupostos erróneos quando afirma que os bens foram removidos sem se saber qual o seu destino e que a CML nunca notificou a A. para proceder ao seu levantamento, pois ficou provado exactamente o inverso, como resulta dos factos m) e n) da fundamentação de facto, de acordo com os quais a CML removeu o material em questão “para um armazém em Vila Formosa” e “a autora foi notificada para proceder ao seu levantamento”.
4ª Neste contexto, não se verificam os danos cujo ressarcimento a A. reclama, nem qualquer ilicitude ou culpa da conduta do R. ou dos seus órgãos agentes, pelo que deve a sentença ser revogada e o R. absolvido do pedido.
Não houve contra-alegações.
O Digno PGA emitiu o seguinte parecer:
«A considerar-se eventualmente aplicável à cessação de licença precária concedida à A. o disposto no artº8º do Decreto Lei nº23465, de 18.01.34 ex vi artº2º do Decreto-Lei 45133, de 13.07.63, contra o entendimento perfilhado na sentença recorrida a que, pelos respectivos fundamentos aderimos, improcederá, ainda assim, o alegado erro de julgamento, por violação dos referidos preceitos legais.
Decorre, na verdade, das alíneas K), L), M) e Z) a matéria de facto, que o despejo administrativo teve lugar nos dias 29 de Março e 1 e 2 de Abril do ano de 1996, antes, portanto, do decurso do prazo de 60 dias previsto naquele artº8º, cujo termo apenas ocorreu em 08.04.96, por referência à notificação efectuada à A., em 07.02.96.
Procederá, todavia, o alegado erro de julgamento quanto à condenação do Réu no pagamento do valor dos equipamentos referidos na alínea T da matéria de facto, face à factualidade provada a que se referem as alíneas M) e N) da sentença recorrida e à ausência de prova, quanto a eles, dos pressupostos da responsabilidade civil, culpa, dano e nexo de causalidade.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, conceder-se, nesta parte, provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Em 1978, foi concedida à autora licença para instalação e exploração de um minigolfe, num espaço junto do Cinema Roma, num terreno arborizado e ajardinado, pelo período de dois anos, renováveis automaticamente ano após ano, salvo denúncia de qualquer das partes com pelo menos sessenta dias de antecedência.
b) Em 27.05.93, a CML deliberou adjudicar ao consórcio “B…” e “…”, a construção e exploração do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Av. Roma (logradouro do Cinema Roma).
c) Por escritura de 23.11.94, as sociedades referidas em b) constituíram, entre si, a sociedade anónima C….
d) A 30.05.95, a CML celebrou com a chamada C…, um contrato mediante o qual constitui a favor desta o direito de superfície sobre a parcela de terreno com 5.241m2, sita na Av. Roma, freguesia de São Jorge de Arroios, omissa na matriz e descrita na 1ª CRP de Lisboa sob o nº1368/95.03.16, da mesma freguesia, registada a favor da CML, destinando-se a mesma à construção de um parque de estacionamento, tudo nos termos que constam do doc. de fls.32 a 36, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
e) Consta desse documento que se procederia à assinatura de auto de consignação, “por forma a que os terrenos a ocupar sejam entregues ao superficiário, livres de quaisquer ónus ou encargos e completamente desimpedidos e desocupados de quaisquer coisas móveis”.
f) A “B…” concebeu e construiu o parque referido em b), no âmbito do contrato de empreitada de 21.10.94, que celebrou com a sociedade “…”, documentado a fls.73 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.
g) Consta desse documento que “Por consignação entende-se o acto pelo qual a CML, na qualidade de proprietária do solo e a dona da obra, como superficiária, facultam à empreiteira, após esta já ter promovido a emissão de licença de escavação, o local, livre e desimpedido, onde se realizarão os trabalhos de construção civil e montagem de estaleiro, objecto do presente contrato…”
h) A sociedade “…” alterou, por escritura pública de 06.05.97, a sua denominação social para “B….”
i) Em 16.01.96, a “…” enviou à CML um fax solicitando que a autora fosse informada para abandonar as instalações até ao dia 18 do mesmo mês, a fim de proceder ao transplante das árvores existentes no local (fls.241).
j) Por ofício de 09.02.96, a CML comunicou à … que tinha notificado a autora, para desocupar de imediato o local.
k) Em 7 de Fevereiro de 1996, a sócia da Autora, …, foi notificada de que, por despacho de 22.01.96, do Vereador …, tinha sido cancelada à Autora a licença de ocupação do campo minigolfe e que deveria desocupar o local a fim de ser construído um parque subterrâneo, tudo nos termos da notificação fotocopiada a fls.256, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
l) Por ofício de 27.02.96, a A. foi notificada de que tinha sido designado o dia 29 de Março de 1996 para proceder ao despejo coercivo do local.
m) A CML removeu do local o material pertencente à autora e descrito na relação de bens de fls.259, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, removendo-os para um armazém em Vila Formosa.
n) A autora foi notificada para proceder ao seu levantamento.
o) A 2ª chamada demoliu, pelo menos, 18 pistas de minigolfe, em ferro de cantoneira, metalizado e pintado incluindo as placas de “Eternint” e respectivos obstáculos, 3.000 metros de comprimento de vedação metálica em rede elástica tipo Dyne, com 1,5m de altura, apoiada em tubo galvanizado, tiras em chapa de Lusalite delimitando todas as pistas ao longo do percurso do minigolfe, um portão central, metálico e uma cabine de recepção.
p) Consta de fls.272 que a B… iniciou em Janeiro de 1996 os trabalhos de montagem do estaleiro, de colocação de tapume periférico e de construção de instalações.
q) Consta do documento de fls.273 que em Fevereiro de 1996, a chamada B… concluiu a implantação do seu estaleiro e “desmobilizou” o “minigolfe” existente no local, levantando as pistas e retirando uma vedação e que iniciou a escavação no dia 26.02.96.
r) Em 12 de Fevereiro de 1996, a chamada …, informando que a A, não obstante a intimação camarária antecedente, se recusava a abandonar e desocupar o local do minigolfe, solicitou directamente à CML “colaboração urgente para que o concessionário abandone o local de imediato”, face às dificuldades sentidas no desenvolvimento dos trabalhos e a razões de segurança (fls.274).
s) A demolição referida em o) ocorreu em meados de Fevereiro de 1996.
t) Foram removidos do minigolfe referido na alínea a), os equipamentos que constam do documento de fls.250, a saber:
- Contentor de metal com 3cmx2m;
- 3 cadeiras de metal/plástico;
- 1 mesa de madeira;
- 1 cómoda de madeira velha;
- 1 mala térmica;
- 1 baú de madeira;
- 1 chapéu de sol;
- 30 tacos de golf;
- 1 relógio de cozinha de plástico;
- 1 corta relva mecânico;
- 1 foice;
- 1 vassoura de relva;
- 1 mangueira;
- 1 novelo de arame;
- 1 tabuleiro de xadrez;
- vários objectos de plástico danificados;
- 22 estruturas de metal ( 2 retorcidas).
u) A demolição referida em o) foi ocasionada pelos trabalhos de escavação e construção do parque de estacionamento.
v) O auto de consignação ocorreu a 1 de Março de 1996.
w) Nessa data os representantes da 1ª Ré e da chamada “C…” comunicaram ao representante da 2ª chamada que os terrenos deviam ser considerados “ livres e desocupados”.
x) A demolição referida em o) tinha sido autorizada pela C….
y) O equipamento referido em o) encontrava-se em uso.
z) A remoção referida em m) ocorreu nos dias 29 de Março e 1 e 2 de Abril de 1996.
aa) Por escritura pública de 30.05.1995, a CML constituiu a favor da C…, o direito de superfície sobre a parcela de terreno com a área de 5241 m2, sita na Av. de Roma em Arroios, descrita na 1ª CRP de Lisboa sob o nº1368/95.
III- O DIREITO
A presente acção de responsabilidade civil extracontratual tem por base alegados danos sofridos pela Autora, detentora de uma licença de ocupação de um espaço público ajardinado junto ao Cinema Roma, onde foi autorizada, em 1978, pela CML, a instalar e explorar um minigolfe, danos decorrentes da CML ter procedido em Fevereiro de 1996 ao cancelamento da referida licença, sem respeitar o prazo de denúncia de 60 dias, que ela própria fixara e com isso, ter impedido a Autora de exercer a sua actividade no ano de 1996, e, portanto, de auferir os respectivos rendimentos (lucros cessantes) e também por ter permitido que fossem danificados os equipamentos e materiais existentes no local, ao proceder à sua desocupação coerciva.
A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil apenas quanto aos danos provocados nos materiais e equipamentos existentes no local pela desocupação coerciva, embora relegasse o seu apuramento para execução de sentença e julgou improcedente a acção no que respeita aos alegados lucros cessantes, por não provados.
O Réu, ora recorrente, manifesta a sua discordância da sentença em apenas dois pontos:
- por um lado, entende que a sentença errou, na aplicação da lei, ao considerar que a denúncia da licença precária deveria ter sido feita com a antecedência de 60 dias, com o que teria violado o artº8º do DL 23.465, de 18.03.1934 ex vi do artº2º do DL 45.133, de 13.07.1963,
- por outro lado, entende que a sentença recorrida contraria a matéria de facto dada como provada, no que respeita aos danos, quando afirma que os bens foram removidos sem se saber qual o seu destino e que a CML nunca notificou a A. para proceder ao seu levantamento, quando ficou provado o inverso nas alíneas m) e n) da fundamentação de facto.
Está, pois, assim delimitado o âmbito do presente recurso jurisdicional.
Quanto ao erro na aplicação da lei e violação, pela sentença recorrida, do artº 8º do DL 23.465, de 18.01.1934 – conclusão 2ª:
Sobre esta questão, o Réu alega apenas o seguinte e passa-se a transcrever:
«Verifica-se erro na aplicação da lei quando se considera que a CML – órgão executivo do Réu - não denunciou ou cancelou a licença precária, da A., com a devida antecedência, que segundo a sentença recorrida “deveria ter sido feita 60 dias antes de findar o ano de 1995”.
Ora, resulta de modo inequívoco do documento junto pela própria A. como doc. nº1 da p.i., que a licença atribuída à A. para ocupar e explorar o referido campo de minigolfe era uma licença precária.
O mesmo resulta do documento nº2 da p.i., que respeita ao pagamento da taxa da dita ocupação.
Sendo a ocupação precária, determina a Lei -no caso o artº8º do DL 23.465, de 18.01.1934 ex vi do artº2º do DL 45.133, de 13.07.1963- que o ocupante (a A) está obrigada a entregar o bem cedido (a título precário) após a comunicação para desocupar.
E, no caso concreto, a CML notificou a A em 07.02.1996, do cancelamento da licença e para desocupar o local (vide facto k da fundamentação de facto).»
Ora, a verdade é que, em consonância com o decidido, consta da alínea a) do probatório da sentença e do documento nº1, junto com a petição, que consubstancia os termos em que foi autorizada a ocupação em causa, que o foi pelo período de dois anos, referindo-se expressamente naquele documento que «Findos os dois anos, o contrato é automaticamente renovável ano após ano, salvo denúncia de qualquer das partes com pelo menos 60 dias de antecedência».
Tendo a própria CML fixado um prazo de denúncia de 60 dias, sob pena da sua renovação automática, ainda que de uma mera licença precária se tratasse, não poderia aquela deixar de observar esse prazo, sob pena de a CML venire contra factum proprium.
De qualquer modo, sempre se dirá que, mesmo considerando aplicável à situação dos autos, o agora invocado artº8º do DL 23.465, que o Réu nunca invocou antes, já que, na sua contestação considerou que se tratava de uma licença precária especial, com enquadramento no artº13º do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública, cujo artº21º, nº2 dispõe que «a licença será (…) cancelada quando o interesse público o exigir (...) com a antecedência razoável, nas situações previstas no artº13º» (cf. fls 250 e 251 dos autos), certo é que, no presente caso, a CML além de não ter respeitado o prazo de denúncia por si fixado, também não respeitou nem o agora citado artº8º do DL 23.465, nem o anteriormente referido artº21º do referido Regulamento.
Com efeito e como resulta da matéria provada, a CML só comunicou à Autora o cancelamento da licença em causa e para proceder à desocupação do local em 07.02.1996.
Dispõe o citado artº8º do DL 23.465 que «As pessoas colectivas ou os particulares que tenham, para seu uso, bens do Estado, cedidos a título precário, e ainda os que os ocuparem sem título são obrigados a entregá-los dentro do prazo de sessenta dias a contar do aviso postal que receberem da repartição competente, sob pena de serem despejados imediatamente pela autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer indemnização».
O artº2º do DL 45.133 manda aplicar o referido artº8º «à ocupação de bens imóveis dos corpos administrativos».
Assim, o referido prazo de 60 dias para a desocupação do local pela Autora, após a notificação que lhe foi efectuada em 07.02.96, só terminaria em 07.04.96.
Ora, como resulta da matéria provada, o despejo coercivo teve lugar em 29 de Março de 1996, sendo certo que, já no início de Janeiro de 1996, e, portanto, antes mesmo da referida notificação da Autora, foram iniciados os trabalhos de montagem do estaleiro, de colocação de tapume periférico e de construção de instalações no local com vista à realização da obra do parque subterrâneo e em Fevereiro de 1996, estava concluído o estaleiro, tendo-se desmobilizado o minigolfe existente, levantado as pistas e retirado a vedação, iniciando-se a escavação em 29.02.96, conforme consta das alíneas o), p), q), s) e u) do probatório da decisão recorrida.
Portanto, mesmo considerando que a licença tinha natureza precária e que, portanto, a Autora estava obrigada a desocupar o local após notificada pela CML, do cancelamento da mesma, nos termos do citado preceito legal, o certo é que aquele preceito conferia à A, ainda assim, um prazo de 60 dias para proceder à desocupação voluntária do local, prazo que, manifestamente, não foi respeitado.
Consequentemente, não merece reparo a decisão recorrida, quando refere que a CML agiu ilícita e culposamente, já que não podia desconhecer que violava o direito da Autora, ao impor e permitir a desocupação do local, nos termos em que a mesma teve lugar.
Nesta parte, pois, a decisão não merece censura.
Quanto aos danos- conclusão 3ª:
Neste ponto, é a seguinte a alegação do recorrente, que se transcreve:
«Em primeiro lugar, o Tribunal “a quo” vem dizer, para concluir pela existência de dano, que nem sequer se sabe “qual foi o destino dos equipamentos, o que equivale a dizer que os mesmos se encontram perdidos para a autora, que dos mesmos foi desapossada” .
Em segundo lugar, afirma na sentença que “ a ré CML não alegou que tenha notificado a Autora para proceder ao seu levantamento.”
Ora é exactamente o inverso o que se considerou provado. Para tanto basta atentar nos factos m) e n) da fundamentação de facto, de acordo com os quais a CML removeu o material em questão,” para um armazém em Vila Formosa” e “a autora foi notificada para proceder ao seu levantamento.”»
Quanto aos danos, também o MP entende haver erro de julgamento, mas apenas na condenação do Réu no pagamento do valor dos equipamentos referidos na alínea t) da matéria de facto, face ao que se provou nas alíneas m) e n) dessa matéria e à ausência de prova, quanto a esses danos, dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ora, quanto aos danos a sentença refere o seguinte:
«No que concerne a danos provou-se, apenas, que foram demolidas 18 pistas de minigolfe, em ferro de cantoneira, metalizado e pintado incluindo as placas de “Eternint” e respectivos obstáculos, 3000 metros de comprimento de vedação metálica em rede elástica, tipo DYNE, com 1,5m de altura, apoiada em tubo galvanizado, tiras em chapa de Lusalite delimitando todas as pistas ao longo do percurso de minigolfe, lajes fabricadas pela empresa SOPLACAS, contornando todo o percurso de minigolfe, um portão central, metálico e uma cabine de recepção (cf. alínea o) supra), encontrando-se esse equipamento em uso (al.y) e resp. ao quesito 28º), não se tendo provado que se a A. O tivesse removido ficaria inutilizado ( resposta negativa ao quesito 29º).
Dos equipamentos referidos nos quesitos 7 a 17, provou-se apenas que a Ré CML removeu os referidos na alínea t), que alega ter armazenado em local próprio.
Quer isto dizer que se provou que foram demolidos os equipamentos referidos na al. O), não se sabendo, porém, qual foi o seu destino; o que equivale a dizer que os mesmos se encontram perdidos para a autora, que dos mesmos foi desapossada.
Quanto aos equipamentos referidos na al. T), a ré CML não alegou que tenha notificado a Autora para proceder ao seu levantamento e muito menos que lhos entregou. Não se sabe, por outro lado, qual o estado actual dos mesmos e se ainda existem ou não.
Isto é, os danos que a A. logrou provar dizem respeito aos equipamentos referidos em o); quanto aos mencionados em t), faltam elementos para se poder afirmar, com segurança, qual o seu estado actual.
Como é patente que entre o facto (ocupação do recinto) e os danos provados existe nexo de causalidade, dir-se-á que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito quanto ao valor dos mencionados equipamentos, já que quanto a lucros cessantes a A. nada provou.
Mas como não se apurou o valor dos referidos equipamentos, não é possível estimar os danos sofridos pela A., pelo que a sua determinação terá de ser relegada para execução de sentença (artº661º, nº2 do CPC), inclusive quanto aos equipamentos mencionados em t), ficando a determinação dos danos, nesta vertente, dependente de eventual prova da sua (in) existência e do seu estado de conservação.»
Verifica-se, pois, que a sentença estabelece uma distinção entre os equipamentos referidos na alínea o) e os referidos na alínea t) da matéria provada, na medida em que, quanto aos primeiros considera que se provou a sua demolição, embora se desconheça o destino que lhes foi dado pela CML e, portanto, provou-se a existência de danos, embora não apurado em concreto o seu valor e, quanto aos segundos, considera que faltam elementos para se poder afirmar com segurança qual o seu estado e sequer se ainda existem ou não, referindo ainda que o Réu não alegou e muito menos provou que notificou a Autora para proceder ao seu levantamento e muito menos que lhos entregou.
Não obstante o atrás exposto, a sentença decidiu condenar o Réu no pagamento do valor que se apurar em execução de sentença quanto a todos os referidos equipamentos.
Ora, na verdade, no que respeita aos equipamentos referidos na alínea t), a sentença recorrida partiu do pressuposto errado de que se desconhecia o seu paradeiro e de que a CML não havia notificado a A. para os levantar, pois, como referem o recorrente e o MP e se mostra provado nas alíneas m) e n) do probatório, a CML removeu do local os equipamentos relacionados a fls.259, que são os referidos na alínea t), para um armazém em Vila Formosa e notificou a Autora para proceder ao seu levantamento.
Por outro lado, não sendo possível, face à prova produzida, saber sequer se ocorreram danos nos equipamentos referidos na alínea t), como se refere na sentença recorrida, falece, desde logo, relativamente a esses bens, um dos pressupostos da responsabilidade civil, que é a existência do dano, por não provado. É que, como é sabido, não se pode relegar para liquidação em execução de sentença a prova da existência do dano, mas apenas o seu quantum e só se o tribunal não tiver elementos para o fixar (cf. artº661, nº2 do CPC). Quanto à prova da existência do dano tem de ser feita sempre previamente no processo declarativo.
Portanto, a sentença errou nos pressupostos em que assentou a decisão relativamente aos bens referidos na alínea t) do probatório, e, por isso, não pode manter-se quando remete para a execução de sentença, a determinação da existência de danos relativamente aos equipamentos referidos.
Deve, porém, manter-se a condenação do Réu, relativamente aos bens referidos na alínea o) do probatório, pois a CML nada alega que ponha em causa o decidido nesse campo.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, absolver o Réu quanto ao pedido de pagamento do valor dos equipamentos referidos na alínea t) do probatório, mantendo-se em tudo o mais o decidido.
Custas pela Autora, na proporção do decaimento.
Lisboa, 27 de Junho de 2006. - Fernanda Xavier (relatora) - João Belchior – São Pedro.