I- A interposição de recurso contencioso por parte do interessado constitui manifestação indirecta de o mesmo exercer o correspondente direito, relevando assim como facto interruptivo da prescrição da obrigação de indemnização, nos termos do n. 1 do art. 323 do Cód. Civ.
II- Age sem culpa, para efeitos do art. 2, n. 1, do
DL n. 48051, de 21/11/67, a Administração que na prática do acto observa o bloco legal vigente nesse momento, ainda que posteriormente tal acto venha a ser anulado por via contenciosa, com base em inconstitucionalidade orgânica do diploma legal respectivo, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.