I- O despacho do Conselho de Ministros de 11/3/53, no D.
Gov. I Série de 17/3/53, não é ilegal quando fixa orientações para o uso de faculdades do artigo 4 do Decreto n. 19 478.
II- O período de licença anterior e a que se refere esse artigo 4 compreende o das férias.
III- Ao tempo do Decreto n. 19 478 as férias eram consideradas como licença graciosa; o n. 4 do artigo 6 do Dec-Lei
49031 de 27/5/69 passou a denominar essa licença graciosa como licença para férias; o artigo 3 do Dec-Lei 544/75 de
29/9 estruturou-as como um direito dos trabalhadores, presentemente protegido pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem e pelas Convenções Internacionais do Trabalho.
IV- O direito de férias não obsta ao condicionamento do uso do disposto no artigo 4 do Decreto n. 19 478.