I- No direito processual civil vigente, o princípio da auto-responsabilidade das partes constitui o reverso do ainda prevalecente princípio dispositivo.
II- Na acção de reivindicação, o autor apenas tem ónus de alegação e prova de factos demonstrativos de propriedade (ou compropriedade) de bem detido por outrém.
III- Sobre o utente impende ónus de alegação e prova de factualidade demonstrativa de legitimidade da detenção.
IV- O artigo 1024 n. 2 do Código Civil de 1966, acerca da locação efectuada sem o acordo de algum consorte, tipifica um caso de ineficácia relativa.
V- A errada identificação das pessoas em nome das quais è apresentado um articulado pode provocar incidente tributável se, para além de constituir uma situação estranha ao desenvolvimento normal da lide, tiver ocasionado processado autónomo.
VI- Não cabe tréplica se não houver reconvenção e se, na réplica, os autores discutiram a matéria excepcionada, mas não alteraram a causa de pedir, nem o pedido.
VII- Em tese, desentranhada uma tréplica, só isso poderia não implicar, necessariamente, o desentranhamento de documentos que a haviam acompanhado (artigo 523 do Código de Processo Civil de 1967).
VIII- Seria totalmente injustificado mandar que se aceitassem determinados documentos depois de, no âmbito da competência fáctica que lhe é própria, a Relação já ter decidido que nem tais documentos evidenciariam que existia título legitimador de ocupação oponível aos reivindicantes, e sendo certo que esse juízo não se mostra passível de censura normativa.
IX- Impõe-se não confundir direito de proriedade sobre um estabelecimento com arrendamento do local onde se encontra. A propriedade de um estabelecimento transmite-se por trespasse. O gozo de um local pode proporcionar-se por arrendamento. São actos jurídicos diferentes.
X- Por princípios claramente determinados na lei vigente, matéria de defesa deve ser vertida na contestação, e a quesitação tem de respeitar o âmbito do que foi articulado (artigos 489 n. 1 e 664 do Código de Processo Civil de 1967).