I- No processo disciplinar instaurado a despachante oficial, o artigo 467, da Reforma Aduaneira não permite a aplicação de penas não previstas no capítulo III - Das penas disciplinares -, artigo 463 e 468.
II- A pena de "eliminação do quadro, seguida de cassação do alvará de nomeação", n. 5 do artigo 463 da Reforma Aduaneira, distingue-se da pena de "demissão" do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III- Não é aplicável a pena do n. 5 do artigo 463 da Reforma Aduaneira a um arguido de casos de negligência, comportamento meramente culposo de quem nunca antes sofrera qualquer sanção.