Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, de eventuais vícios da decisão.
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do recurso apreciar da correção da decisão de não condenação dos assistentes em taxa de justiça na sequência de desistência de queixa.
III.
III.1
A decisão recorrida:
Certidão de 09/04/2025
a) Do procedimento criminal
No âmbito da audiência de julgamento que seria realizada no âmbito do processo n.º ..., os aqui ofendidos AA e BB desistiram das queixas apresentadas contra a aqui arguida CC.
Nas mesmas circunstâncias, a aqui arguida CC declarou aceitar a desistência das queixas.
Decidindo.
Considerando a natureza particular dos crimes de injúria e de difamação, previstos e punidos nos termos dos artigos 181.º, n.º 1, e 180.º, n.º 1, ambos do CP, bem como a natureza semipública do crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, de que a arguida vem acusado, a legitimidade dos desistentes, a tempestividade do ato praticado e a não oposição da arguida, a desistência de queixa é válida e juridicamente eficaz, em virtude do disposto no artigo 116.º, n.º 2 do CP, motivo pelo qual, nos termos previstos no artigo 51.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPP, a homologo por sentença, declarando consequentemente extinto o procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra a arguida relativamente à imputada prática destes crimes.
Não se condenam os assistentes em taxa de justiça, atenta a reciprocidade nas desistências de queixa formuladas no âmbito da audiência de julgamento que seria realizada no âmbito do processo n.º ....
Notifique.
b) Da instância cível
No âmbito da audiência de julgamento que seria realizada no âmbito do processo n.º ..., os aqui demandantes e demandados AA, BB e CC desistiram dos pedidos de indemnização civil que haviam formulado e chegaram a acordo quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo CH..., E.P.E..
Decidindo.
Atenta a legitimidade dos demandantes AA e BB e a disponibilidade do objeto do litígio, julgo válida a desistência dos pedidos formulados contra a demandada CC, que homologo por sentença, extinguindo-se, assim, nesta parte, a instância cível, ao abrigo do disposto nos artigos 289.º, n.º 1, a contrario, 290.º, n.º 1, 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, e 277.º, al. d), todos do CPC.
Por outro lado, atenta a legitimidade das partes e a disponibilidade do objeto do litígio, julgo válida a transação alcançada quanto ao pedido de indemnização formulado pelo CH..., E.P.E., que homologo por sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos, extinguindo-se, assim, também nesta parte, a instância cível, ao abrigo do disposto nos artigos 289.º, n.º 1, a contrario, 290.º, n.º 1, 283.º, n.º 2, 284.º, e 277.º, al. d), todos do CPC.
Custas em partes iguais no que concerne aos pedidos de indemnização formulados por AA e BB contra CC (cfr. artigo 537.º, n.º 2, do CPC).
Sem custas quanto ao pedido do CH..., E.P.E..
Em face do supra decidido, não haverá lugar à realização da audiência de julgamento, agendada para o dia 13/11/2025, pelas 14h00m (2.ª data a 18/11/2025, pelas 09h30m), devendo ser desconvocadas as testemunhas que tinham sido convocadas para o ato, bem como os demais intervenientes.
Notifique e desconvoque.
D.n.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (…)
III.2
Apreciando:
Vista a argumentação produzida e como já referido, a única questão a apreciar prende-se com a bondade da decisão de isentar os assistentes do pagamento de taxa de justiça na sequência de desistência de queixa, com o argumento de que se tratou de desistências recíprocas de que beneficiaram, também, na qualidade de arguidos.
Vejamos.
Dispõe o art.º 515.º do C.P.P., sob a epígrafe “Responsabilidade do assistente por custas”:
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
- a)Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
- b)Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição;
- c)(Revogada pelo DL 34/2008, 26/2.)
- d)Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
- e)(Revogada pelo DL 34/2008, 26/2.)
- f)Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)
Por sua vez, estatui o art.º 517.º do mesmo diploma legal (casos de isenção do assistente):
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
No despacho contestado, não há referência a qual o inciso legal que foi aplicado ou desaplicado. Contudo, invocando-se uma ideia de que a condenação em taxa de justiça, no caso, seria desadequada, porquanto a desistência de queixa não seria decorrência de qualquer ato injustificado mas, tão só, a defluência lógica de outra desistência de que terão os assistentes beneficiado noutro processo, então, sendo um caso de “recíproca desistência”, é pressuposto da decisão recorrida que, com tais argumentos, não seria de aplicar a al. d) do n.º 1 do art.º 515.º do C.P.P.
Embora, de iure constituendo a decisão tomada seja defensável, denotando um sentido de justiça relativa e de equidade louvável, a verdade é que, ante a letra da lei, não encontramos sustento para o decidido.
Efetivamente, nos crimes de natureza particular, como também é o caso dos autos, é exigível, como condição de procedibilidade, não só a apresentação de queixa pelo respetivo titular, como, também, a respetiva constituição como assistente – cfr. art.ºs 48.º a 50.º do C.P.P. e 113.º, do C.P. – e, bem assim, reunidos elementos para tanto, a dedução de acusação particular.
Quando o procedimento assume natureza semi-pública, como também ali sucedeu, não sendo necessária a constituição de assistente, é imprescindível a apresentação de queixa a fim de habilitar o Ministério Público a exercer a competente ação penal.
Estando, pois, na disponibilidade dos ofendidos a possibilidade de dar início ao procedimento criminal, pondo em marcha a máquina investigatória, também a lei lhes reconhece a faculdade de pôr fim a esse mesmo procedimento, quer declarando expressamente não pretender o seu prosseguimento, desistindo da queixa, quer, nos crimes de natureza particular e numa fase mais precoce, não deduzindo a competente acusação particular, não obstante a notificação para o efeito nos termos do disposto no art.º 285.º do C.P.P.
Porém, no caso de o titular do direito de queixa se constituir assistente, como sucedeu no caso vertente (o que era imperativo no procedimento de natureza particular), o uso da possibilidade de pôr fim antecipadamente ao procedimento é penalizado, nos termos do preceito transcrito, quer pela desistência – no caso verificada – quer, a montante, se fosse o caso, pela não dedução de acusação particular, desta forma fazendo repercutir sobre aquele sujeito processual uma fração do custo da atividade gerada e dos meios mobilizados por ter dado início ao processo.
Assim, o assistente é sempre responsabilizado quando, por sua iniciativa, inutiliza a atividade desenvolvida até ao momento da desistência, independentemente das razões que motivaram essa sua decisão e que poderão estar, pura e simplesmente, num ato de clemência, de compaixão, reparação, satisfação moral, apaziaguamento ou de entendimento com o denunciado/arguido, envolvendo, ou não, recíprocas concessões e benefícios e acomodando a possibilidade de o montante devido a título de taxa de justiça ser ponderado no âmbito desse acordo mais vasto.
Não ignoramos a posição de Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª Ed., vol. II, nota 8 ao artigo 515.º, pág. 837, e nota 3 ao artigo 517.º, pág. 839] e que, à semelhança do decidido pelo Tribunal a quo, considera não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça em caso de desistência recíproca por entender tratar-se de facto superveniente não imputável ao assistente.
Encontramos razões supervenientes, não imputáveis ao assistente e enquadráveis no art.º 517.º do C.P.P., na descriminalização da conduta, amnistia ou prescrição.
Porém, no caso que nos ocupa, diferentemente, a extinção do procedimento emerge de facto voluntário e incondicional (desistência), imputável aos sujeitos processuais declarantes. Sendo assim, a norma transcrita – art.º 515.º, n.º 1 al. d) do C.P.P. - é literalmente clara, não estabelecendo exceções (designadamente a invocada desistência recíproca), não se tratando, também, de nenhum dos casos prevenidos no art.º 517.º do mesmo diploma, inexistindo, neste conspecto, cobertura normativa para o decidido, não podendo o intérprete, ainda que motivado por alegadas razões de justiça e de equidade, aplica-la de acordo com um pensamento que não encontra respaldo na letra da lei.
Assim, o despacho proferido não pode subsistir, importando, no provimento do recurso, a sua revogação parcial - na parte em que isentou os assistentes do pagamento de taxa de justiça - e a sua substituição parcial por outro que, na sequência do decidido, condene aqueles em taxa de justiça e encargos, nos termos dos art.ºs 515.º, n.º 1, al. d) e 518.º., ambos do C.P.P.
IV.