020637 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 020637
ACORDAO
Descritores: Sisa, Interpretação da lei, Compra e venda, Prédio, Isenção fiscal, Empréstimo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Fernandes , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00048344
Nr Documento: SA219971210020637
Data de Entrada: 27/03/1996
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab135648c2012539802568fc00399efe
Sumário
I - Sendo a fracção adquirida com recurso ao crédito nos termos do DL 459/83 não pode, para efeitos de isenção de sisa, aplicar-se o disposto na regra 19 do n.3 do art. 19 do C. Sisa, na redacção do DL 260-B/81, por aquele diploma não vir aí contemplado. II - O interprete não pode retirar entendimentos da lei que não estejam em correspondência com a sua letra ou o seu espírito.