I- Nos termos do art. 105 da Reforma Aduaneira, revogada pelo Dec.-Lei 244/87, de 16 Jun, o prazo para exigência das quantias recebidas a menos contava-se "da data em que deveria ter sido efectuado o exacto pagamento", com as excepções constantes do seu § único.
II- Aquele diploma revogatório remete, para o efeito, para
"as disposições da lei comunitária em vigor".
III- E esta - regulamento CEE n. 1697/79, do Conselho, de
24 JUL 79, erege como dies a quo respectivo - art. 2 - a "data do registo da liquidação" ou, não a tendo havido, a da "constituição da dívida aduaneira relativa
à mercadoria em causa" - arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 504-E/85, de 30 DEZ.
IV- Por sua vez, o art. 88 n. 1 do CIVA dispõe que "só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade".
V- Assim, aquele termo inicial não é determinado pela data de qualquer inspecção ordenada pela Administração Fiscal Aduaneira nem, em consequência, pelo conhecimento que, através da mesma, esta tenha tido da importação da mercadoria.