I- A circunstância de a acessão das posses sem uma consequência lógica imediata da transmissão jurídica, real e verdadeira, de uma situação possessória anterior, implica, por sua vez que, quando se dê o caso de que o sujeito haja sido investido na sua posse com base em negócio inválidos possa ele invocar, nos termos gerais, a sua posse, mas não também a do seu antecessor, por lhe faltar o nexo de válida transmissão que é indispensável à identidade e continuidade das suas posses em causa.
II- Decidido, com trânsito em julgado, que era nulo o acto de transmissão do direito dos antecessores dos autores para estes, não pode ocorrer a acessão de posses.