2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4. A decisão referida no número anterior é definitiva”.
Entende-se, porém, ser irrecusável que a revista excepcional só poderá ser admitida se, no processo em causa, também o fosse a revista normal se inexistisse dupla conforme. Ou seja, as antecedentes disposições pressupõem a admissibilidade da revista excepcional, verificados os pressupostos que indicam, apenas nas situações em que a revista seria normalmente admissível, só não o sendo por efeito da aplicação da regra da dupla conforme.
Isto é, para ser admissível a revista excepcional é, antes de mais, necessário que em causa esteja uma decisão que em princípio admita recurso, nos termos do art. 678°, n.° 1, ou em que o recurso é sempre admissível, por força dos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo, ou que não se trate de uma decisão que, em razão de disposição especial da lei, não admite recurso para o STJ; e importa ainda que o recurso seja interposto de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, pois o recurso de revista só nestes casos é admissível (art.º 721°/1).
Só verificados estes requisitos - os requisitos da revista “normal” - e se ocorrer ainda qualquer uma das situações previstas no n.° 1 do dito art.º 721°-A, é que, nos casos de dupla conforme, é admissível a revista excepcional. Existindo aqueles requisitos, que conduziriam à admissibilidade da revista nos termos normais, é que, tornando-se inadmissível a revista por ocorrer a dupla conforme absoluta, haverá que apurar se se verifica algum dos pressupostos apontados naquele art.º 721º-A, n.º 1, caso em que haverá lugar à revista excepcional.
Há uma íntima conexão entre o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 721° e os n.ºs 1 e 3 do art. 721°-A: os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista “normal” não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme, ou seja, hipóteses que, não fora a dupla conforme, se reconduziriam a situações de revista “normal”.
Daí que os requisitos da revista “normal” sejam também, hoc sensu, requisitos da revista excepcional - requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.
Por isso, para se determinar se é, no caso, de admitir, a título excepcional, a revista, não se pode deixar de começar por apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, considerada como revista “normal”, rejeitando logo o recurso, sem necessidade sequer de passar à apreciação (que fica prejudicada) dos requisitos especiais ou excepcionais, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos. Entende-se, pois, que a competência desta formação colegial, abrange o conhecimento de todos os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, neles incluídos os requisitos de admissibilidade da revista normal.
Ora, na hipótese dos autos é inadmissível a revista nos termos normais.
Com efeito, no caso em apreço, o recurso vem interposto de acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido, decisão da 1ª instância proferida em procedimento cautelar de arresto.
Só que, de harmonia com o disposto no art.º 387°-A do Cód. Proc. Civil,
“Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.”
Portanto, nos procedimentos cautelares só é admissível recurso para o STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível.
Esses casos são os indicados nos n.°s 2 e 3 do art.º 678° do mesmo diploma. E é indiscutível que nenhuma dessas hipóteses se verifica, nomeadamente por inexistir jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal sobre a matéria em causa.
Por isso, a admissibilidade do recurso de revista nos presentes autos, que nem sequer foi interposto com invocação de qualquer dessas hipóteses,
está desde logo excluída na situação em análise, pela aplicação da norma especial sobre recursos em matéria de procedimentos cautelares. Encontramo-nos perante uma decisão insusceptível de recurso de revista “normal” para o Supremo mesmo que inexistisse dupla conforme, o que torna dispensável, porque prejudicada, a análise do fundamento da revista excepcional invocado pelo recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso de revista excepcional interposto pelo requerente, AA.
Custas pelo requerente/recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
Silva Salazar (Relator)
Sebastião Póvoas
Santos Bernardino