I- O novo Codigo de Processo Penal veio estabelecer o principio da caucionabilidade abstracta de todas as infracções, principio esse extensivel ate as infracções cometidas no dominio da legislação anterior.
II- Isso não obsta a que se decrete a prisão preventiva, quando a manutenção da liberdade for susceptivel de causar alarme social, o que, no fundo, equivale a capacidade para perturbar a ordem ou tranquilidade publicas.
III- E claro que, apesar de tudo, tal detenção pode vir a ser suspensa, caso, entretanto, se hajam modificado os pressupostos.
IV- A idade avançada do preso, por si, não sera um deles e a fraqueza dos indicios da infracção não pode ser invocada, em havendo pronuncia transitada.