I- O furto e, por si mesmo, uma causa não imputavel ao depositario, para o efeito do artigo 1188 do Codigo Civil, isto e, para o efeito de exonerar o depositario das obrigações de guarda e restituição.
II- Assim, provado o furto da coisa depositada, fica o depositario, por isso mesmo, exonerado dessa obrigação; so sobrevindo impossibilidade de cumprimento por outras causas que não as previstas no artigo, e que o depositario teria de provar a sua falta de culpa, de harmonia com o artigo 799 do Codigo Civil.