I- São executorios por si mesmos os acordãos anulatorios do Supremo Tribunal Administrativo (contencioso administrativo) logo que transitem em julgado, pelo que, verificado este pressuposto, imediatamente surge para a administração activa o dever de os executar sem necessidade de intervenção dos interessados.
II- E normalmemte competente para esse efeito e a autoridade que tiver praticado o acto anulado.
III- Mas casos ha em que essa competencia pode pertencer tambem, em parte, a outra entidade, v.g. quando, para se obter a reintegração efectiva da ordem juridica violada, seja necessario praticar mais do que um acto ou operação e que o poder legal de os praticar se encontre por lei atribuido a autoridades diferentes.