I- A competência material do tribunal é aferida apenas em função da relação jurídica material tal como o autor a configurar na petição inicial.
II- Afrontando-se nesse articulado despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas que indeferiu pedido de dispensa de cobrança de direitos "a posteriori",
é competente para conhecer do recurso contencioso atinente o Tribunal Tributário de 2 Instância - artigo
42, 1, b), do ETAF.