I- A venda de bens imóveis das Misericórdias tem de ser feita por concurso público ou em hasta pública, conforme for julgado conveniente - artigo 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
II- Na falta de regulamentação própria e face à norma de direito supletivo contida no artigo 93 do mesmo Estatuto, a hasta pública rege-se pelas normas da venda judicial em processo executivo constantes dos artigos 889 e seguintes do Código de Processo Civil.
III- Assim, o eventual titular do direito de preferência na compra do imóvel só pode exercer o seu direito no acto da praça quando, finda a licitação, for interpelado para declarar se o quer exercer (n. 4 do artigo 897 do Código de Processo Civil), perdendo a oportunidade de o exercer se ele (ou o seu representante) abandonar o local antes de finda a licitação.