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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 Alegações C..., LDA. , melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida visando a anulação, das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e abril de 2015, no montante global de € 261.351,35. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 885 a 899 do SITAF; A Recorrente, inconformada com a sentença, aliás douta, proferida nos presentes autos, a 12 de maio de 2021, que julgou totalmente improcedente a impugnação por esta apresentada contra os atos adicionais de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e abril de 2015, no montante global de €261.351,35 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), vem dela interpor recurso para este Venerando Tribunal. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls. - do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, preferida no processo de impugnação judicial n.º 571/19.SBECTB, a qual decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência daquela impugnação. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Mmo Juiz a quo claudicou na instrução do processo acima identificado, em virtude de não ter concedido a importância devida à produção de prova requerida pela Recorrente, na sua petição inicial, a qual se mostrava relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, e pelo facto de, não tendo permitido a produção de tal prova, não notificou a Recorrente do respetivo despacho de indeferimento da produção de prova, do qual constasse os fundamentos e os motivos de tal dispensa e indeferimento. Face à preterição desta formalidade, contaminou, o Mmo Juiz a quo, a douta sentença de que se recorre, de um vício de lei, que aqui se invoca. Com efeito, limitou-se o Mmo a quo a fazer constar da sentença, sob o tema «iii -Motivação do julgamento da matéria de facto» que «o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nas respetivos articulados», nada mais referindo, motivando ou justificando por que razão não admitiu ou permitiu a produção de prova requerida, o que consubstancia uma manifesta omissão de pronúncia, e que inquina a sentença recorrida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC) aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT . Feriu, igualmente, o Mmo Juiz a quo a sentença recorrida de nulidade, face à clara e manifesta violação do princípio da certeza e segurança jurídica, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto, defraudou a expectativa da Recorrente quanto à produção de prova por esta requerida e que, segundo entende, permitiria a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa. Vejamos, A Impugnante, aqui Recorrente, no dia 19 de dezembro de 2019, apresentou impugnação judicial contra o ato adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) do ano de 2014 e período de abril de 2015, que originou os presentes autos, nos termos e com os fundamentos descritos naquele meio de defesa judicial, nela invocando, a final que «(...) deve o ato de liquidação de IVA impugnado ser anulado, atendendo à ilegalidade da liquidação efetuada, por força dos seguintes vícios: A liquidação impugnada deve ser anulada por manifesto ilegalidade na aplicação dos métodos indiretos, por violação do disposto nos artigos 87.º e 88º LGT, Vício de violação do disposto no nº 2 do artigo 91º da LGT , no n.º 6 do artigo 77º da LGT e n.º 1 do artigo 36.º do CPPT , porquanto foi o ato de liquidação sindicado praticado na pendência da revisão da matéria tributável com referência ao mesmo, a qual só posteriormente, foi notificada à empresa contribuinte; Vício de violação do disposto no artigo 16.º do CIVA, porquanto as correcções efetuadas pela administração fiscal provocam que os resultados fiscais da impugnante reflitam mais do que as contraprestações efetivamente obtidas e conduz a um valor faturado corrigido que não é o real; Vício de violação do disposto no artigo 86 º do CIVA, uma vez que a Impugnante facultou todos os elementos necessários para justificar as regularizações que fez à suo contabilidade para o ano de 2014, à AT, sem que esta tenha que fazer quaisquer presunções de aquisição de bens; Erro nos pressupostos de facto e de direito, em virtude da errada interpretação da AT da NCRF 4 do Sistema de Normalização Contabilística, A liquidação impugnada deve sempre ser anulada por manifesto erro na quantificação da matéria coletável.» Com efeito, na referida impugnação, de acordo com o artigo 108.º, n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a Impugnante, aqui Recorrente, arrolou testemunhas, requerendo, quanto a estas, a produção de prova testemunhal, requereu, nessa mesma peça processual, o depoimento de parte do gerente da Recorrente «AA», ao abrigo do disposto no artigo 466.º do Código do Processo Civil (CPC) aplicável ex vida alínea e) do artigo 2.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, bem como, requereu que fosse determinada a prova pericial, «tendo em vista a necessidade de se apurar a situação fiscal e contabilística da Impugnante, em 2014, nomeadamente quanto à seguintes questões: (...)» Produção de prova esta que solicitou, por estar convicta de que a mesma se mostrava necessária e útil para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Sucede que, tal convicção não terá, implicitamente, sido partilhada pelo Mmo Juiz a quo, o qual - sem mais - surpreendeu a aqui recorrente, com a prolação da sentença, sem que nela (ou em momento anterior) lhe tivesse dado a conhecer da razão pela qual não permitiu a produção da prova por si requerida. Nos termos do artigo 13.º , n.º 1 do CPPT , sob a epígrafe “Poderes do juiz”, os juízes dos tribunais tributários devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade. Acresce que, vem definido no artigo 411.º do CPC , ex vi artigo 2.º , aliena e) do CPPT , o princípio do inquisitório, nos termos do qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Princípio este que tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo (este visto com o facto de as partes disporem do processo, cabendo ao juiz controlar a observância das normas processuais e, por fim, proferira decisão acerca do conflito de interesses que determinou a propositura da ação, artigo 3º do CPC ). Ora, a verdade é que contrariamente à Recorrente, terá, hipoteticamente, o Tribunal a quo, entendido que a produção de tal prova se mostrava dispensável, inútil e desnecessária para o conhecimento do mérito da causa, razão pela qual se assume que tenha proferido a sentença nos moldes como o fez. No entanto, olvidou, o Tribunal a quo, que está obrigado, por um lado, a «observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícita, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem», em conformidade com o n.º 3 do artigo 3º do CPC aplicável por força do artigo 2.º do CPPT , por outro, a pronunciar-se quanto à produção de prova requerida, e designadamente, a fundamentar, quando entende não permitir que seja a mesma realizada no âmbito do processo que julga. Caso tivesse entendido e considerado o Mmo juiz a quo que a prova requerida pela Recorrente não preenchia os requisitos da sua admissibilidade, deveria, como lhe era obrigado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), fundamentar a razão do seu indeferimento através de despacho. Caso tivesse proferido este despacho, não só a Recorrente poderia ter ficado a conhecer das razões de facto e de direito por que a prova cuja produção foi requerida nos autos não foi atendida, como estaria habilitada a exercer o direito ao contraditório que lhe assiste por via do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC , aplicável por força do artigo 2 º do CPPT . Tudo conforme é esclarecido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 360/11.8BEBJA-A , de 10 de dezembro de 2020, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 024713, de 05 de abril de 2000, acima citados. No caso sub judice, é manifesto que estamos perante uma clara omissão de pronúncia, atendendo a que, por um lado, não foi proferido qualquer despacho de indeferimento da produção de prova requerida pela Impugnante, aqui Recorrente, tal como não foram dadas a conhecer à Recorrente as razões de facto e de direito desse indeferimento, quer no dito despacho -por inexistente -quer na sentença de que se recorre, em manifesto vicio de falta de fundamentação de tal indeferimento, provocando uma nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.2 ido artigo 615.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT . Sendo de acrescer, ainda, o vício de ilegalidade constitucional à sentença recorrida, por violação do princípio da segurança e certeza jurídica, previsto no artigo 2.º da CRP, de que a mesma compadece, causada pela infundada falta de produção de prova requerida. Com efeito, a indicação de prova feita na petição inicial da Impugnação judicial tinha como objetivo auxiliar o Mmo Juiz na descoberta da verdade material e na boa decisão da causa, sendo esse o intuito e expectativa formada na Recorrente. A não produção de prova, a falta de fundamentação e da razão de ser de não a ter permitido, criou na Recorrente uma expectativa frustrada de justiça, porquanto não logrou compreender por que razão a sentença decidiu no sentido em que o fez. Face ao exposto, é a sentença recorrida nula por omissão de pronúncia, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 90.º , n.º 3 do CPTA, artigos 3º , n.º 3, 615.º do CPC e artigo 2.º da CRP, todos aplicáveis ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , pelo que deve a mesma ser revogada, com as legais consequências. Segundo entende firmemente a ora Recorrente, deverá ser este último entendimento —que deverá ser sancionado por este Venerando Tribunal, e em consequência ser a sentença revogada em conformidade. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância. I.3 - Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “ O presente recurso vem interposto por C..., LDA., da Sentença proferida em 12/05/2021, nos termos da qual foi decidido “Nestes termos: Absolvo a Fazenda Pública da instância, no que respeita ao pedido de anulação das liquidações com fundamento na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º2 do artigo 91.º da LGT . Absolvo a Fazenda Pública do pedido, na parte restante. …” De notar que foram impugnadas nestes autos as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2014 e Abril de 2015 e foram objecto de oposição no processo n.º 91/19.0BECTB , exactamente as mesmas liquidações, no montante total de €263.680,73, pedindo-se, em ambos os processos, a anulação das mesmas, uma vez que a impugnante/opositora as considera ilegais – cf. factos enumerados em 1. e 15. do probatório da sentença recorrida. Como da Sentença recorrida resulta, a impugnação deduzida, salvo melhor opinião, foi errada e duplamente apreciada e decidida, com diversos fundamentos - fundamento relativo a matéria de excepção e a matéria da impugnação – com absolvição da instância e absolvição do pedido, sendo certo que o pedido é, como se referiu, a anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2014 e Abril de 2015 e sendo certo ainda que a absolvição da instância tem, como consequência, a não apreciação do mérito do pedido, tal como resulta da interpretação conjugado dos art.ºs 576.º n.º 2 e 577.º i) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art.º 2.º e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Aliás, como se considerou na Sentença recorrida, “de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 580.º do CPC , há litispendência quando uma causa se repete estando a anterior ainda em curso” e “segundo o n.º 2 do artigo 580.º do CPC , a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Mais considerou o tribunal recorrido que “o pedido de anulação das liquidações com fundamento na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º 2 do artigo 91.º da LGT , aqui feito, esgota totalmente o objeto do processo n.º 91/19.0BECTB . Termos em que se julga procedente a exceção de litispendência no que respeita ao pedido de anulação das liquidações com fundamento na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º 2 do artigo 91.º da LGT , o que importa a absolvição da Fazenda Pública da instância, nesta parte.” Se bem interpretamos, ao introduzir a expressão “nesta parte” acabada de citar, o tribunal a quo caiu num manifesto equívoco, uma vez que julgou procedente a excepção de litispendência quanto à totalidade do pedido e não apenas a parte dele, sendo que a expressão “nesta parte” se refere a um fundamento da apreciação do pedido, sem relevância para a consequência da declaração de procedência da excepção dilatória de litispendência. Ao declarar a procedência da excepção de litispendência o tribunal a quo não conheceu o mérito do pedido e, como referimos estava mesmo impedido de o fazer, ao contrário do que aconteceu. De acordo com o regime introduzido pela Lei n.º 118/2019 , o art.º 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais”, passou a prever, no seu n.º 1 que “das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (negrito e sublinhado nosso). Ora nos termos da Decisão recorrida foi julgada procedente a excepção de litispendência e, em consequência, foi a Autoridade Tributária absolvida da instância, o que obsta ao conhecimento do mérito do pedido; esta foi a decisão proferida em primeiro lugar e ela não é uma decisão de mérito; a decisão de mérito que foi proferida, não podia, em nosso entender, ter sido proferida e, nessa medida, sempre haverá que apreciar prioritariamente a sua legalidade e só posteriormente, se na tal nada obstar se reapreciará a decisão tomada em segundo lugar, de mérito e de absolvição do pedido. Como supra citámos, a nova redacção do n.º 1 do art.º 280.º do CPPT estabelece dois requisitos para que as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância sejam susceptíveis de recurso directo para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quais sejam (i) ter sido proferida uma decisão sobre o mérito da causa e (ii) o recurso seja fundamentado exclusivamente em matéria de direito. No caso presente, como supra referimos, foi em primeiro lugar proferida decisão que não apreciou o mérito do pedido e, a que sobre o mérito do pedido foi proferida sempre terá a sua apreciação dependente da primeira. Ora, sendo assim, é para nós claro que o conhecimento do recurso não compete ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) mas ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN). Sendo assim, como entendemos que é, não deve o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ser admitido, uma vez que a Sentença é susceptível de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, para onde os autos deverão ser remetidos. Pelas razões expostas deve julgar-se procedente a excepção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, ora suscitada, com as legais consequências. ” I.4 – Por despacho do Exmo Relator a fls. 942 do SITAF foram as partes notificadas do douto parecer do Ministério Público e sobre o mesmo nada vieram dizer. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 885 a 899 e seguintes do SITAF: As liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e abril de 2015, aqui impugnadas, foram realizadas em consequência de avaliação da matéria coletável por métodos indiretos ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201600191facto admitido por acordo; cfr., ainda fls.3 a 33 e 34 a 36 do processo instrutor. Mediante ofício com data de 26-07-2018, recebido no dia 27-07-2018, a administração tributária comunicou à Autora o teor do relatório final do procedimento inspetivo a que se refere o facto provado n.º 1- cfr. o ofício e o respetivo aviso de receção a fls.37 a 71 do processo instrutor. No ofício a que se refere o facto provado n.º 2, foi informado à Autora de que, nos termos do art.º 91º da Lei Geral Tributária, poderia, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, solicitar a revisão da matéria tributável - cfr. fls. 69 do processo instrutor. Mediante requerimento datado de 03-09-2018 remetido ao Diretor de Finanças de Portalegre por correio registado que mereceu o registo de aceitação de correspondência dos CTT n.º DA181408206PT, a Autora requereu a revisão da matéria tributável - cfr. fls. 72 a 74 do processo instrutor. Por despacho de 27-09-2018 do Diretor de Finanças de Portalegre, foi determinada a audição da Autora sobre a intenção de rejeição do pedido de revisão por extemporaneidade - cfr. fls. 75 a 80 do processo instrutor. No dia 01-10-2018, a Autora foi notificada da referida intenção de indeferimento do pedido de revisão - cfr. fls. 221 a 223 do processo instrutor. No dia 05-10-2018, foram emitidas as liquidações impugnadas - cfr. fls. 93 a 142 do processo instrutor. No dia 10-10-2018, foram depositadas na caixa postal eletrónica da Autora as demonstrações das liquidações impugnadas - cfr. fls. 94a 142 do processo instrutor. Nas notificações das demonstrações das liquidações em cobrança consta, entre outra informação ao contribuinte, a seguinte menção - cfr. fls. 39 a 87 do processo instrutor: «Da liquidação efetuada, poderá V. Exa. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos dos art°s 70° e 102° do CPPT». Nas “demonstrações de acero de contas” emitidas em consequência da emissão das liquidações em cobrança, indica-se como data limite de pagamento das mesmas o dia 16-11-2018 -cfr. fls. 39 a 87 do processo instrutor. No dia 29-10-2018 o pedido de revisão da matéria coletável foi, por despacho do Diretor de Finanças de Portalegre, indeferido com fundamento em extemporaneidade, nos seguintes termos- cfr. fls. 84 a 86 do processo instrutor: [IMAGEM] A decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável foi comunicada à Autora por ofício de 30-10-2018, recebido no dia 31-10-2018 - cfr. fls. 88 a 91 do processo instrutor. No dia 10-01-2019 a aqui Autora remeteu ao Serviço e Finanças de Sousel, por carta registada que mereceu o registo de aceitação de correspondência dos CTT n.º RH266085642PT, oposição às execuções fiscais que naqueles serviços tramitavam como sob os n.ºs 1740201801018728,1740201801018701,1740201801018680, 1740201801018663, 1740201801018582, 1740201801018507, 1740201801018698, 1740201801018612, 1740201801018647, 1740201801018566, 1740201801]018744, 1740201801018671, 1740201801018590, 1740201801018620, 1740201801018540, 1740201801018736, 1740201801018655, 1740201801018574, 1740201801018531, e 1740201801018515, e em que é Entidade Exequente a Fazenda Pública - cfr. pág. 6 do documento SITAF n.º 006582977, incorporado no processo n.º 91/19.0BECTB. A referida oposição foi remetida ao presente Tribunal, nele tramitando presentemente sob o n.º processo n.º 91/19.0BECTB. No processo n.º 91/19.0BECTB , a aqui Autora formulou o seguinte pedido: serem as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respetivos juros compensatórios, respeitantes à totalidade dos períodos de 2014, e ao período 04/2015, no montante total de €263.680,73 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), anuladas, por ilegais, por força dos vícios supra identificados». Como fundamento do pedido formulado no processo n.º 91/19.0BECTB , a que se refere o facto provado n.º 15, a aqui Autora alegou, em síntese, que as referidas liquidações são anuláveis porque, na data em que foram emitidas, estava pendente pedido de revisão da matéria coletável, que tem efeito suspensivo da (do procedimento de) liquidação, nos termos do disposto no n. º 2 do artigo 91.º da LGT . No dia 11 de fevereiro de 2019, a Autora apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação aqui impugnados - cfr. fls. 1 a 31 e 360 do processo instrutor [documentos SITAF n.ºs 0066447991e 006647998]. Na reclamação graciosa a que se refere o facto provado n.º 17, a Autora não invocou como fundamento da reclamação a ilegalidade da liquidação fundada na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º 2 do artigo 91.º da LGT - cfr. fls. 1 a 31 do processo instrutor [documento SITAF n.º 0066447991]. No dia 19 de setembro de 2019, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa proferida no dia 17-09-2019 cfr. fls. 397 e 398 do processo instrutor [documento SITAF n.º 006647998]; cfr., ainda, artigo 17.º d) do último articulado da Autora. A Fazenda Pública foi notificada para contestar o incidente de oposição à execução, no processo n.º 91/19.0BECTB , através de notificação eletrónica elaborada e expedida no dia 01-03-2019- cfr. o documento SITAF n.º 006585661 incorporado no processo n.º 91/19.0BECTB. A petição inicial do presente processo de impugnação deu entrada em Tribunal, pelo correio, tendo a encomenda merecido o registo de aceitação dos CTT n.º DA284287663PT, no dia 17-12-2019- cfr. pág. 54 do documento SITAF n.º 006629169. A citação da Fazenda Pública, no presente processo, foi feita por via eletrónica, através do ofício elaborado e expedido no dia 24-01-2020- cfr. o documento SITAF n.º 006634422. Na presente data foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, no processon.º 91/19.0BECTB , em que foi julgada totalmente improcedente a oposição. II.2 – De Direito Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 12 de Maio de 2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, pela ora Recorrente, visando a anulação das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e abril de 2015, no montante total de € 263.680,73. Para assim decidir, considerou o Tribunal recorrido, em síntese, que “ …de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 580.º do CPC , há litispendência quando uma causa se repete estando a anterior ainda em curso” e “segundo o n.º 2 do artigo 580.º do CPC , a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior ”. Mais considerou o Tribunal a quo que “ De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 581.º do CPC , uma causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” pelo que "… se julga procedente a exceção de litispendência no que respeita ao pedido de anulação das liquidações com fundamento na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º 2 do artigo 91.º da LGT , o que importa a absolvição da Fazenda Pública da instância, nesta parte. Declaro prejudicado o conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação. ” II. Com o assim decidido discorda a Recorrente, alegando, no essencial, que a douta sentença padece de clara omissão de pronúncia “ …atendendo a que, por um lado, não foi proferido qualquer despacho de indeferimento da produção de prova requerida pela impugnante, aqui Recorrente. ” Mais entende que “ … não foram dadas a conhecer à recorrente as razões de facto e de direito desse indeferimento, quer no dito despacho – por inexistente – quer na sentença de que se recorre, em manifesto vício de fundamentação de tal indeferimento, provocando uma nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT . ” E, por isso conclui a Recorrente que a sentença é “ … nula por omissão de pronúncia, conforme resulta da conjugação do disposto nos artigos 90.º , n.º 3 do CPTA, artigos 3º , n.º 3, 615.º do CPC e artigo 2.º da CRP, todos aplicáveis ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT , pelo que deve a mesma ser revogada, com as legais consequências. ” III. Chegados os autos a esta Instância Superior, veio o MP no seu parecer, a fls. 937 e seguintes do SITAF, suscitar a questão prévia da competência deste STA em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso tendo em conta que a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, decidir pela absolvição da instância da Autoridade Tributária, o Tribunal a quo não conheceu o mérito do pedido. Impõe-se, assim, decidir da questão prévia da competência deste Supremo Tribunal, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º , alínea c) do CPPT , exceção esta aduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal e cujo Parecer foi, em tempo, notificado às Partes e sobre o mesmo nada vieram dizer. IV. Ora, quanto à competência deste Supremo Tribunal para decidir o presente Recurso, julgamos que, conformemente ao sustentado no Parecer do Ministério Público supra e ainda por outras razões, não é competente este Supremo Tribunal para a respeito das questões ali levantadas se pronunciar. Como é sabido, das decisões de primeira instância apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando a matéria for exclusivamente de direito ”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26.º, alínea e 38.º, alínea do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Assim, sabendo-se que as conclusões das Alegações de Recurso definem e delimitam o objecto e âmbito do mesmo – cfr. os arts. 684.° , n.º 3, e 690.° , n.º 1 e 3, do CPC – para aferir da competência em razão da hierarquia do STA, há que olhar para as mesmas e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. Ou se, muito pelo contrário, tais Conclusões implicam a necessidade de dirimir questões de facto – seja porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, seja porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa. Assim, em linha com a jurisprudência vastamente exarada por este Supremo Tribunal, importa sublinhar que o Recurso tem sempre exclusivo fundamento em matéria de Direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não há lugar a qualquer juízo sobre questões probatórias. Ora, não é o que sucede in casu . Ao invés, ao longo das Conclusões das Alegações, a Recorrente faz inúmeras considerações acerca da prova realizada e das conclusões dela retiradas, delas discordando abertamente. É o que faz quando sustenta que o Tribunal a quo incorreu em “ claudicou na instrução do processo acima identificado, em virtude de não ter concedido a importância devida à produção de prova requerida pela Recorrente ” (Conclusão C), defendendo ainda que “ limitou-se o Mmo a quo a fazer constar da sentença, sob o tema «iii -Motivação do julgamento da matéria de facto» que «o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nas respetivos articulados», nada mais referindo, motivando ou justificando por que razão não admitiu ou permitiu a produção de prova requerida ” (Conclusão E), e que a então Impugnante “ requereu que fosse determinada a prova pericial … Produção de prova esta que solicitou, por estar convicta de que a mesma se mostrava necessária e útil para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. … Sucede que, tal convicção não terá, implicitamente, sido partilhada pelo Mmo Juiz a quo ” (Conclusões H, I e J), e para concluir, a final, que o “ A não produção de prova, a falta de fundamentação e da razão de ser de não a ter permitido, criou na Recorrente uma expectativa frustrada de justiça, ” (Conclusão U). Em suma, é a própria Recorrente a questionar a estabilidade do Probatório, tornando o presente Recurso insuscetível de apreciação por parte deste Supremo Tribunal, nos termos competenciais acima referidos. E tal seria quanto bastava para este Supremo Tribunal ser incompetente para conhecer do presente Recurso. VI. Acresce que, como o Parecer do Ministério Público bem sublinhou, não configura “ decisão de mérito ” aquela que julga procedente uma excepção de litispendência e, consequentemente, decide pela absolvição da instância. Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b) , deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da decisão ora recorrida – a 12 de Maio de 2021 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou, mais recentemente, no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt ). Impõe-se, por isso e também por aqui, declarar a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente Recurso. VII. Por todo o exposto, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º , n.º 1 do CPPT . Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões. III. Conclusões I - As conclusões das alegações de um Recurso definem e delimitam o objecto e âmbito do mesmo, designadamente para efeitos da determinação da competência do tribunal ad quem. II - Sublinhando a Recorrente nas conclusões das suas alegações a existência de controvérsia sobre matéria probatória, não é competente, em razão da hierarquia, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. III – Não configura decisão de mérito, para efeitos das regras de competência aplicáveis, aquela que julga procedente uma excepção de litispendência e, consequentemente, decide pela absolvição da instância. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a incompetência em razão da hierarquia e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul , para a qual devem os autos ser remetidos. Sem custas. Lisboa, 11 de Janeiro de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.