I- A determinação da culpa da Administração proveniente dos actos praticados pelos seus orgãos é questão de direito subsumível à apreciação do Supremo, tendo a balisá-la referências objectivas relacionadas com as funções daqueles, pelo que não vale inteiramente o critério abstracto e típico da actuação do "bom pai de família".
II- Tratando-se de actos funcionais, a Administração é sempre responsável, restando apenas saber em que termos essa responsabilidade se conjuga com a dos titulares dos orgãos ou agentes que praticaram o facto ilícito culposo.
III- A licença para construção concedida e subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal com violação das normas legais aplicáveis é um acto permissivo que não devia ter sido deferido e, sendo-o, coloca o seu autor na posição de responsável perante o lesado.