I- Não há ilicitude processual, na seguinte actuação do Meritíssimo Juiz: No rol de testemunhas da ré seguradora foi indicado como testemunha o réu motorista; o autor requereu que este não fosse ouvido como testemunha nem como parte e, perante este requerimento, o Meritíssimo Juiz mandou notificar a seguradora para esclarecer se pretendia o depoimento de parte do réu motorista e, uma vez obtida resposta afirmativa, admitiu o depoimento de parte do mesmo.
II- No atropelamento do peão que foi colhido pela parte dianteira e canto esquerdo de um auto pesado de passageiros na faixa esquerda da estrada quando a vítima atravessava a mesma, da direita para a esquerda, atento o sentido do veículo que rodava a 80 km/hora, de noite, dentro de localidade com iluminação pública, sendo a estrada em recta de 450 metros e não circulando aí qualquer outro veículo em nenhum dos sentidos de marcha, a infracção do respectivo motorista ao circular fora de mão não pode considerar-se causal do acidente, na medida em que a circulação pela esquerda daria ao peão mais tempo de marcha para ali chegar e ao motorista maiores possibilidades, na faixa contra-mão, de evitar colhê-lo e dele se desviar.
III- Não pode ser atribuída indemnização pelas dores sofridas pela vítima, durante os 45 minutos decorridos entre o acidente e a morte, quando não há factos que provem nem pode presumir-se a existência desse sofrimento.