III – Quid iuris?
A A., aqui recorrente, balizou todos os seus pedidos, na responsabilidade delitual.
Para o efeito, atribuiu à R. responsabilidade por prejuízos causados por ofensa ao seu bom-nome e à imagem.
Na base da pretensa ofensa do seu direito ao bom-nome e à imagem está um anúncio publicado em vários títulos de imprensa diária e não diária.
A 1ª instância negou à A. as pretensões por esta deduzidas dizendo que “o artigo nada mais faz do que publicitar artigos de uso alternativo, camping-gás, que inclusive não é comercializado pela A..
E continuou:
“Donde, no que à causalidade adequada – causar lesão à imagem e refutação comercial da A. – diz respeito ficou por provar…”.
E, acabou, ainda, por concluir que “a efectividade dos prejuízos alegados não se provou”.
A Relação de Lisboa, por seu turno, malgrado ter introduzido alterações pontuais na matéria de facto (redacção dos pontos nº 2 e 4 e introdução do 4-A por força de uma presunção tirada) concluiu que as mesmas em nada concorreram para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, limitando-se, por via disso, a remeter para a parte impugnada a argumentação que levou à improcedência da acção.
Esclarecidos estes pontos, estamos, agora, em condições de nos interrogarmos se, face à convocação do instituto da responsabilidade civil aquiliana, pode a R.-recorrida ser responsabilizada nos termos pretendidos pela A.-recorrente, tendo em devida conta o material fáctico dado como provado.
Lembremos, antes de mais, que a trave mestre de toda a construção da tese da A. assenta na previsão do art. 483º do CC.
Ora, para que a mesma possa ser consagrada é necessária a verificação de todos os seus elementos.
E, afastados os casos de responsabilidade objectivo (aqui não convocados e não aplicáveis), temos de dizer que, por força do nº 1 daquele preceito legal, a responsabilização da R.-recorrida alcança consistência se se verificaram todos os requisitos contidos no mesmo, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Importante é também dizer que o Mº Juiz da 1ª instância, logo ab initio, não deixou de considerar que o Direito acolhe e protege de igual modo os direitos de personalidade das pessoas colectivas, tal-qualmente o faz em relação às pessoas singulares “no âmbito dos direitos da personalidade – art. 70º do C Civil”.
Pena foi que não tivesse sublinhado as diferenças de regime e os enquadramentos legais, quer substantivos, quer adjectivos, entre o alcance do nº 1 e do nº 2 deste último preceito citado.
Entremos, depois deste pequeno intróito, na apreciação do mérito do recurso.
Ocorre responsabilidade civil sempre que uma pessoa deva reparar o dano causado a outra.
“A função primária da responsabilidade civil é reparadora”, sublinha Pessoa Jorge.
E justifica:
“…, a existência de prejuízos apresenta-se como pressuposto indispensável e, mesmo nos casos em que na graduação da indemnização se atende à gravidade do ilícito, nunca tal graduação vai ao ponto de determinar indemnização superior aos prejuízos sofridos; também esta preocupação de evitar que a indemnização determine um enriquecimento da vítima, se encontra no instituto da compensatio lucri cum damno” (in Ensaio Sobre Os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, pág. 52).
O dano é, ao cabo e ao resto, a razão de ser do instituto da responsabilidade civil, seja ela contratual, seja extracontratual.
Sem dano não há, pois, responsabilidade.
“Por dano pode entender-se, por um lado, o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal. Dano será, por exemplo, a perda ou deterioração de uma coisa, o dispêndio de certa soma de dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição determinado bem, a dor sofrida. Pode falar-se aqui em dano real. Por outro, pode entender-se por dano o valor, expresso numa soma em dinheiro, do prejuízo sofrido, podendo falar-se agora em dano de cálculo” (Pereira Coelho, in O Problema Da Causa Virtual Na Responsabilidade Civil, pág. 188).
À luz destes ensinamentos, não podemos deixar de dizer que a pretensão da A.-recorrente não pode ter outro destino que não seja o da improcedência, tal-qualmente reconheceram as instâncias.
E não é difícil adivinhar as razões subjacentes a este juízo conclusivo.
Na base de todo o petitório está a responsabilidade civil delitual, como já acentuámos.
Se dúvidas houvessem a este respeito, as mesmas ficavam totalmente dissipadas pela alegações de recurso da A.:
“Estão, assim, reunidos os pressupostos da existência de responsabilidade civil por parte da Recorrida perante a Recorrente, e que fundamentam a procedência dos pedidos por ela formulados” (vide fls. 392).
Ora bem.
A pergunta que se impõe (imporia) desde logo é esta: houve danos?
Não.
Embora peticionados – cfr. pedido constante da al c: só o montante nela referido se pode catalogar como sendo referido a (in)demnização/compensação, na sequência do alegado nos arts. 34º a 48º, inclusive, da petição -, o certo é que nada ficou provado a este respeito.
A respeito de danos causados por eventual conduta ilícita (por acção ou por omissão) da R. estamos conversados. Nada mais há a dizer.
Falemos do resto.
Da pretendida medida de inibição para a R. difundir mensagens com conteúdo equivalente ou análogo às constantes do doc. nº 1.
No âmbito da violação dos direitos à personalidade poderia, de facto, ser ordenada esta medida.
Não na base da responsabilidade civil extracontratual (nº 1 do art. 70º do CC), mas considerando o alcance do nº 2 deste preceito.
Mas, para que isso tivesse êxito era necessário, além do mais, que o pedido tivesse como suporte uma acção de jurisdição voluntária, concretamente na prevista nos arts. 1474º e 1475º do CPC.
Nada disso aconteceu.
Cai por terra o fundamento desta pretensão.
Mutatis mutandis no que tange ao pedido público de desculpas.
Sempre se dirá ainda o seguinte: para que tais “providências” pudessem ser decretadas, nos limites substantivos e adjectivos traçados, nunca se poderia abdicar da verificação do elemento “dano”.
Como este não ficou provado, a ser respeitado o ritual processual referido, nunca as mesmas poderiam ser decretadas.
Está agora explicado o alcance do “senão” apontado à decisão da 1ª instância.
Passemos à sanção pecuniária compulsória.
A este respeito formulou o pedido de condenação da R. no pagamento de 50.000 €, para garantia da obrigação imposta de inibição.
Infundado, pelas razões avançadas, o pedido de inibição, naturalmente que perde todo o sentido este pedido “garantia”.
Este, com efeito, pressupunha, na visão da A., o reconhecimento daqueles.
Voltemos a nossa atenção para a apreciação do pedido de indemnização de 210.000 €.
A este respeito, convém lembrar que a sentença do Mº Juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa teve o cuidado de, logo no 3º parágrafo do “Relatório”, revelar que “a acção foi precedida da instauração de procedimento cautelar cuja decisão determinou a suspensão do referido anúncio, que foi revogada em sede de recurso interposto pela ora R.” (cfr. fls. 289).
Isto basta para afastar a condenação proposta.
Afastado o suporte de tal pedido, este deixou automaticamente de ter sentido, como é evidente.
Apenas mais duas palavras (esclarecedoras e reforçadoras) do que ficou dito.
A 1ª para dizer que “a sanção pecuniária compulsória é um meio de coerção indirecta e psicológica, pronunciado para o futuro, a fim de induzir o devedor a cumprir e de prevenir o ilícito ou a sua repetição” (apud Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária, pág. 397).
A 2ª para vincar o carácter provisório das providências cautelares. Ele resulta “quer da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é obtida na acção principal de que são dependentes (…), quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção” (assim, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 228).
Da conjugação destas (breves) noções, em conjugação com tudo o mais supra referido, impõe-se a conclusão de que não assiste à A.-recorrente a mínima razão.
Nada permite a responsabilização da R., tal como a A. a desenhou na sua petição.
As razões expostas levam-nos inevitavelmente a esta conclusão.
Prejudicado fica, com é óbvio, a apreciação de tudo o mais vertido na minuta de recurso.
Salta à vista a bondade do aresto impugnado.
O que fica dito reforça até as razões que determinaram a improcedência da apelação, no fundo, a(s) causa(s) da falência do(s) pedido(s).
Merece, pois, ser confirmado.