II - Fundamentação
- 1.- O objeto do recurso consiste em saber qual a interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre qual o valor da causa a fixar nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento.
- 2.- Na sentença, como referido supra, foi fixado “à causa o valor de € 9 500 (Cfr. art. 98.º, n.º 1 e 2 do CPT)”, alterando o valor provisório assinalado no despacho saneador - valor de € 98.632,71 -, sem qualquer fundamentação, fazendo apenas referência ao artigo 98.º, n.º 1 e 2 do CPT.
- 3.- No acórdão da Relação foi consignado, com voto de vencido:
Por fim, releva considerar que o n.° 2 do art.° 98.°-P do Código de Processo do Trabalho refere que "o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos".
Quer isto dizer, portanto, que nesta forma de processo o critério legal para determinar o valor da causa não segue o regime regra do Código de Processo Civil, mas estoutro alocado nas normas atrás citadas, não sendo, por conseguinte, o produto do somatório dos pedidos formulados pelo autor, mas o da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na acção. Daí que caso de nenhum dos créditos reclamados pelo autor seja reconhecido, quer por razões formais (o empregador ser absolvido da instância), quer materiais (improcedência do pedido, como ocorreu no caso sub iudicio), a norma em causa já não sirva para fixar o valor da causa nos termos pretendidos pelo apelante.
Nestes casos, ter-se-á que atender ao n.° 1 do citado art.° 98.°-P do Código de Processo do Trabalho, de acordo com o qual "para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento das Custas Processuais".
De resto, por isso já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que "julgada improcedente a acção na l.ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário, a 'utilidade económica do pedido' só neste momento fica definida", caso em que "... deve, nos termos do art.° 98.°-P, n° 2, do CPT, fixar no acórdão o valor da causa para os efeitos estabelecidos no art.º 296.º, n.º 1 do CPC.
Daí que, nesta parte, a apelação não possa ser provida antes confirmada a sentença recorrida.”.
3.2. - O voto de vencido quanto ao valor da causa é do seguinte teor: “(…), a referência constante da parte final do art. 98.°-P, nº 2 do CPT ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos, tal como ficou expresso, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa de 2016.11.16, Processo n.º 1360/16.7T8LSB.L1, (…)”.
4. - O artigo 296.º - Atribuição de valor à causa e sua influência – do CPC, dispõe:
“1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”. (negritos nossos)
4.1. - Nos termos do artigo 299.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção, cujo pedido nela formulado deve ser somado ao pedido inicial da acção.
5. - Por sua vez, o artigo 98.º-P (Valor da causa) do CPT - aditado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro - determina:
“1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”. (negritos e sublinhados nossos).
- 6.- Sobre esta matéria, a jurisprudência das Relações tem-se manifestado, maioritariamente, nos seguintes termos:
- 6.1.- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.11.2014, proc. n.º 265/13.8TTVIS.C1:
“(…), na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Ou seja, o valor da acção não é determinado tendo por referência, exclusiva ou sequer principalmente, o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na decisão final, antes é determinado pelo valor económico dos pedidos deduzidos, sendo que há pedidos que podem ser deduzidos pelo trabalhador e que nada têm que ver com créditos indemnizatórios e salariais, mas que também podem e devem ter um valor autónomo para efeitos de fixação global do valor da acção – por exemplo, o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, o de reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho. E compreende-se que também tenha de atender-se ao valor da indemnização, créditos e salários que sejam reconhecidos na decisão final, pois que a grandeza quantitativa de alguns deles pode ser determinada/alterada, também, pelo próprio tempo de duração da acção (v.g., o valor das retribuições intercalares, o montante da indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração), a qual pode fazer variar, assim, os montantes devidos ao trabalhador por referência àqueles que seriam devidos à data da proposição da acção.
(…).
Assim sendo, o valor da acção deve ser calculado, na situação em apreço, pelo correspondente à utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, apesar destes terem improcedido integralmente.
(…)”.
6.2. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2016.11.16, proc. n.º 1360/16.7T8LSB.L1:
“(A) referência ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" constante da parte final do art. 98.º-P, n.º 2, não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos.” (negritos nossos)
[cfr. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, proc. n.º 12128/14.5T8PRT-B.P1]
7. - O Supremo Tribunal de Justiça também já se pronunciou, por exemplo, no Acórdão de 25.09.2014, Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1:
“O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
«Como se avalia essa utilidade?»
Perguntava e respondia Alberto dos Reis: «A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.
Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.» - cfr. Alberto dos Reis, COMENTÁRIO, 3º, Coimbra 1946, pág. 591.
7.1. - E no Acórdão de 06.12.2017, proc. n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1:
“Dispõe o artigo 98º-I, n.º 3, do CPT, que, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador pode, no seu articulado, deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2, do artigo 266º, do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.
Na primeira parte, deste normativo, englobam-se todos os interesses decorrentes da declaração da licitude ou ilicitude do despedimento [nomeadamente os estabelecidos nos artigos 389.º e 390.º e 391.º do CT/2009].
Na sua segunda parte, determina-se que o trabalhador, na reconvenção, pode, também, peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, por exemplo, reportados a férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal por pagar, retribuições em atraso, trabalho suplementar, etc.
A todos esses pedidos corresponde uma utilidade económica que vai determinar o valor da ação.”. (negritos nossos).
[Os Acórdãos das Relações e do STJ referenciados podem ser consultados in www.dgsi.pt. ]
- 8.- Como referido, o caso sub judice coloca a questão da interpretação jurídica conjugada da regra geral do processo civil e da regra especial do processo laboral sobre a fixação do valor da causa nas acções de impugnação da regularidade e (i)licitude do despedimento, essencialmente, para efeitos de alçada do tribunal nas situações de recurso de revista, já que nos casos de recurso de apelação opera o disposto no artigo 79.º, alínea a), do CPT: independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador.
- 9.- O artigo 9.º - Interpretação da lei - do Código Civil (CC), dispõe:
- “1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
[cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
É neste contexto normativo-jurídico que se impõe a apreciação do objecto do recurso.