Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O A…, em Alfragide, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que determinou o desentranhamento e devolução da reclamação de créditos por si apresentada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A- É verdade que a petição inicial foi entregue, por lapso que se lamenta, sem ser acompanhada por documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial;
B- A secretaria - Serviço de Finanças da Amadora-3 - por omissão, não recusou a recepção da mesma petição inicial – art.º 474.º, al. f) do CPC;
C- Não foi dada oportunidade ao Reclamante - ora Recorrente - para solucionar tal lapso estribado no art.º 476.º do CPC;
D- Esta omissão prejudicou uma parte - “in casu” o reclamante e ora recorrente - contrariando o disposto no art.º 161.º, n.º 6 do CPC;
E- Deve ser revogada a douta sentença substituindo-a por outra que ordene a notificação do reclamante/recorrente para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça inicial, cuja importância deve ser devidamente quantificada pela secretaria.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«O A…, em Alfragide, apresentou a reclamação de créditos que consta de fls. 84/112 e não juntou com a mesma documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, conforme lhe competia - cf. artigos 73.º-A, n.ºs 2 e 3, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, al. a), do CCJ, e 467.º, n.º 3 do CPC.
A secretaria não recusou o recebimento da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 80.º, n.º 1, al. d), do CPTA, e 474.º, al. f), do CPC.
Atendendo ao que dispõe o artigo 28.º do CCJ (não sendo aplicável o Regulamento das Custas Processuais - cf. artigo 27.º do DL n.º 34/2008, de 26/02, com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
No caso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467.º e 474.º do CPC, a falta de junção, no prazo devido, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial relativa à petição inicial deve necessariamente conduzir ao seu desentranhamento e devolução ao reclamante, com a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide - cf. artigo 287.º, al. e), do CPC.
Pelo exposto, determino:
• o desentranhamento e devolução ao reclamante A …, em Alfragide, da petição inicial e documentos apresentados;
• a extinção da instância, nesta parte, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas pelo reclamante, que fixo em 1 UC - cf. artigo 16.º, n.º 1, do CCJ.
Notifique.
Fique nos autos cópia da petição inicial.
Notifique o Representante da Fazenda Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 243.º do CPPT.
Sintra, d.s.».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que, por falta de junção à petição inicial do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário e uma vez que a secretaria não recusou o seu recebimento, determinou o seu desentranhamento e devolução ao reclamante, com a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Vejamos. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a) do CCJ, aqui aplicável, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição, sendo que a omissão desse pagamento dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 28.º do CCJ).
Ora, de acordo com o que dispõe a alínea f) do artigo 474.º do CPC, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.
Mas o autor pode apresentar outra petição nos dez dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 476.º do CPC).
Por sua vez, o artigo 150.º-A do CPC estabelece que, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B do CPC.
Como se disse já nos acórdãos desta Secção de 9/4/2008 e de 30/9/2009, proferidos nos recursos n.ºs 90/08 e 833/09, respectivamente, citando jurisprudência doutros tribunais superiores, «Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art.º 476.º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art.º 161.º, n.º 6 do CPC).
(…)
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Diga-se que, (…), não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195,quando aí afirma, por referência à al. b) do n.º 1 do art.º 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art.º 486.º-A do CPC.
(…)
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.».
Pelo que aí se deixou dito, e perfilhando a tese seguida nesses arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal, equiparando, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, o reclamante ao réu numa acção declarativa (sendo a reclamação de créditos em processo de execução fiscal equiparável à natureza de uma acção declarativa – cfr. artigos 865.º e segts. do CPC e 246.º do CPPT), sempre seria de dar oportunidade ao reclamante para pagar a taxa de justiça em falta.
É que, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.
No caso em apreço, não há dúvida que a petição inicial foi entregue sem ser acompanhada por documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Não obstante isso, a secretaria não recusou a petição inicial, não tendo sido dada qualquer oportunidade ao reclamante para solucionar tal omissão.
Nessas circunstâncias, de acordo com o acima exposto, julgamos, assim, que o Mmo. Juiz “a quo” não deveria, pois, ter logo decidido pelo desentranhamento e devolução da reclamação ao ora recorrente, sem que previamente a este lhe tivesse sido dada a oportunidade de, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, pelo que o despacho recorrido, que assim não entendeu, se não pode manter na ordem jurídica.
IV- Termos em que face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, baixando os autos para notificação do ora recorrente a fim de depositar, no prazo de dez dias, a taxa de justiça em falta (devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante), acrescida de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da reclamação apresentada, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. - António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Lúcio Barbosa.