Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo comum singular n.º 22/22.0JDLSB, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, na qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Coletivo julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide condenar AA:
a) pela prática, como autor material e na forma consumada, de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
b) pela prática, como autor material e na forma consumada, de crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
c) pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
e) suspender a execução da pena única de prisão imposta por um período de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 51º, nº 1, al. a), e 2, e 53º, nº 2 e 3, todos do Código Penal, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do arguido pagar ao ofendido BB durante os primeiros três anos da suspensão o montante de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros), devendo ficar anualmente comprovado o pagamento de, pelo menos, um terço desta quantia, mediante depósito autónomo à ordem dos presentes autos;
f) no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e encargos a que houver dado lugar, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa, e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal. (…)”
»
I. 2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
A) Foi o Arguido, aqui Recorrente, por Acórdão, ora impugnado, condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de recetação, previsto e punido nos artigos 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, de um crime de burla qualificada, previsto e punido no artigo 218.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e por um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos artigos 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e) e n.º 3, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
B) O Tribunal recorrido decidiu ainda, suspender a execução da pena única de prisão imposta por um período de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 51º, nº 1, al. a), e 2, e 53º, nº 2 e 3, todos do Código Penal, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do Arguido pagar ao ofendido BB durante os primeiros três anos da suspensão o montante de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros), devendo ficar anualmente comprovado o pagamento de, pelo menos, um terço desta quantia, mediante depósito autónomo à ordem dos presentes autos;
C) No entanto, entende o Recorrente que da matéria de facto dada como provada, existem factos que devem ser objeto de impugnação.
D) Isto porque, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado, no ponto 15 da factualidade provada, que o Recorrente recebeu como pagamento no negócio celebrado com a testemunha BB, um veículo da marca ... no valor de €9.200,00.
E) Quando tal quantia não resulta da prova produzida, nomeadamente das declarações da testemunha BB prestadas na sessão de julgamento de 26 de março de 2025, cuja gravação se encontra registada sob o ficheiro Diligência_22-22.0JDLSB_2025-03-26_14-41-59, com início às 14:41 e fim às 14:54, conforme consta da respetiva ata.
F) Da audição do depoimento da testemunha referida, não resulta a indicação de qualquer valor certo de €9.200,00, sendo que, à pergunta da Mma. Juíza sobre o valor da viatura ... entregue ao Arguido, a testemunha respondeu apenas o seguinte: “Na altura, que foi em 2015, se calhar ali 10.000, 9.000, 8.000, andava à volta disso.”
G) Mais adiante, a testemunha afirmou ainda: “Foi uma troca de viaturas.” e “Na altura eu já tinha mostrado interesse em comprar a carrinha e... então a gente trocou a carrinha uma com a outra.”
H) Tais afirmações são incompatíveis com a tese de que houve um pagamento em valor fixo de €9.200,00.
I) A convicção do Tribunal recorrido sobre este ponto assenta exclusivamente em prova testemunhal subjetiva e contraditória, não corroborada por qualquer outro elemento probatório.
J) Acresce que, no mesmo depoimento, o próprio BB admite: “Eu recebi o dinheiro e devolvi depois o dinheiro, os 2.000€ neste caso à pessoa [CC]”, identificando assim o único valor efetivamente despendido como aquele que teve de devolver a um terceiro, por se ter sentido lesado.
K) A testemunha nunca afirmou ter sofrido um prejuízo no valor de €9.200,00, nem referiu, de forma clara ou inequívoca, que esse era o valor da viatura entregue ao Arguido. A única quantia concretamente assumida nos autos como dano foi a que resultou da devolução do pagamento ao terceiro comprador – €2.000,00 – facto que não foi minimamente considerado pelo Tribunal recorrido.
L) Pelo que se impõe, a alteração da redação do ponto 15 da matéria de facto provada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal, para que passe a constar: “recebendo como pagamento do preço um veículo da marca ..., de valor não concretamente apurado”.
M) Entende também o recorrente que a decisão de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do montante de €9.200,00 à testemunha configura uma clara violação do direito ao contraditório e dos direitos de defesa do Arguido, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 61.º e 63.º do Código de Processo Penal.
N) A testemunha BB, nunca apresentou queixa, não se constituiu assistente, nem deduziu pedido de indemnização cível, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, sendo legalmente inadmissível que o Tribunal, sem contraditório e sem qualquer tipo de pedido de indemnização cível, fixe uma obrigação patrimonial compensatória a título de condição de suspensão da pena.
O) Veja-se inclusivamente que a própria Mma. Juiz Presidente reconheceu, no decurso da audiência de julgamento, que o foro próprio para discussão e eventual reconhecimento do alegado dano sofrido pela testemunha seria o tribunal cível. Ainda assim, o Tribunal aplicou a sanção patrimonial sem que tenha sido feita prova clara e inequívoca da existência, extensão e valor do alegado prejuízo.
P) Ainda que se admitisse a existência de um prejuízo, o que se concebe sem conceder, o único valor concretamente identificado como sendo efetivamente suportado pela testemunha corresponde a €2.000,00, montante que esta afirma ter devolvido ao terceiro comprador da viatura (testemunha CC), sendo este o verdadeiro e único dano eventualmente quantificável nos autos.
Q) A imposição de uma obrigação patrimonial no valor de €9.200,00, sem apuramento factual e probatório, ofende o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), bem como o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, que exige que os deveres e regras de conduta impostos no âmbito da suspensão da pena não possam traduzir-se em obrigações de cumprimento manifestamente inexequível ou irrazoável.
R) O Tribunal a quo não efetuou qualquer análise da situação económica, capacidade financeira ou condições pessoais e sociais do Arguido, tendo imposto uma condição que, para além de carecer de suporte legal e fático, é objetivamente excessiva, desproporcionada e atentatória da dignidade do condenado, em flagrante violação da finalidade ressocializadora da pena de prisão suspensa (artigo 50.º do Código Penal).
S) Ainda que V. Exas. entendam que deve manter-se a condenação do Recorrente nos termos decididos em 1ª Instância, contrariamente a tudo quanto acima se disse, o que se concebe sem conceder, e por mero dever de patrocínio se acautela, sempre se dirá que a medida concreta das penas parcelares aplicadas ao Recorrente revela-se também desproporcionada e injustificada, violando o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
T) Isto porque, o Tribunal recorrido não fundamentou adequadamente as razões pelas quais entendeu aplicar penas de prisão efetiva, em vez de optar por penas de multa, legalmente admissíveis em dois dos três crimes imputados (recetação e burla qualificada).
U) O Arguido é primário, encontra-se profissional e socialmente inserido, tem filhos menores com quem mantém regime de guarda partilhada, não havendo fundamento concreto que justificasse a não aplicação de penas alternativas à prisão, em especial face à sua integração social e ausência de perigosidade criminal.
V) A pena única fixada em cúmulo jurídico (3 anos e 4 meses de prisão) excede manifestamente o necessário para realização das finalidades da pena, aproximando-se do limite máximo permitido (5 anos e 2 meses), sem fundamentação concreta sobre a personalidade do Arguido e a conexão entre os factos, conforme exige o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.
W) O acórdão recorrida incorre, assim, em manifesta insuficiência de fundamentação e em errada aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal e no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser alterada a matéria de facto incorretamente dada como provada em 15. do acórdão recorrido;
b) Ser anulada a decisão recorrida no que respeita à imposição da obrigação de pagar a indemnização de 9.200€ à testemunha BB; ou, subsidiariamente, ser reduzido o montante arbitrado para um valor razoável e devidamente fundamentado e comprovado;
c) Ser revogada a decisão recorrida na parte relativa à medida concreta das penas parcelares, substituindo-se, a pena aplicada pelo crime de recetação por pena de multa ou, por pena de prisão inferior, a pena aplicada pelo crime de burla qualificada por pena de multa ou pena de prisão inferior, a pena pelo crime de falsificação por pena inferior;
d) Em consequência, ser reformulada a pena única em cúmulo jurídico, ajustando-a a penas parcelares revistas e proporcionalmente reduzidas;
e) Ou, subsidiariamente, caso se mantenham as penas parcelares, ser reduzida a pena única para valor mais próximo da pena mais elevada, ou seja, 2 anos e 4 meses. (…)
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 20/06/2025, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, não apresentando conclusões.
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, não apresentando conclusões, mas aduzindo:
(…)
A magistrada do Ministério Público na primeira instância na sua resposta defende a decisão recorrida considerando-o devidamente fundamentado, de facto e de Direito, dele constando e examinadas criticamente as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção e aplicou as adequadas penas, parciais e única, ao caso concreto. Mais refere que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi apreciada segundo critérios de experiência comum e não de modo arbitrário, ao abrigo do artigo 127º do CPP. Por outro lado, considero que inexiste insuficiência da matéria provada para a decisão, pois os factos dados como provados permitem a conclusão de que o arguido recorrente praticou o crime por que foi condenado, sem margem para dúvidas.
Analisada a motivação e a sentença, acompanha-se a posição assumida pela magistrada do Ministério Público na primeira instância entendendo que o acórdão impugnado se mostra adequadamente, de facto e direito, e designadamente no que respeita à medida da pena imposta única na sequência do cúmulo jurídico efectuado, sem evidência de vício lógico de julgamento ou de violação das disposições legais e constitucional invocadas pelo que não merece reparo e deve ser mantido, julgando-se improcedente o presente recurso.. (…)
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes:
a) De saber se se verifica no acórdão recorrido algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal;
b) Vejamos se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal), impugnando o arguido recorrente o facto dado como provado sob o ponto 15º.
c) Saber se a condição de suspensão da pena de prisão fixada é admissível e se mostra correctamente fixada.
d) De saber se as medidas concretas das penas de prisão parcelares e únicas aplicadas ao arguido são excessivas.
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância:
(…)
Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito:
1. A profissão do arguido é ... e exerce desde 2018 a sua actividade como empresário em nome individual, possuindo uma oficina na
2. Em .../.../2013, o arguido adquiriu o automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-XF, o qual possuía o número de identificação de veículo (NIV)
3. Na inspecção periódica obrigatória, realizada a .../.../2013, esta viatura apresentava 202.222 Km.
4. Em .../.../2013, este veículo esteve envolvido num acidente de viação com perda total.
5. Na sequência, o veículo acidentado (salvado) ficou na posse do arguido, tendo este sido indemnizado, em .../.../2014, no valor de €7.800,00.
6. O veículo da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-TJ, o qual possuía o número de identificação de veículo (NIV) DD, foi furtado, entre as 19 horas do dia .../.../2014 e as 9 horas do dia .../.../2014.
7. Na sequência, por esta viatura não ter sido recuperada, a proprietária foi indemnizada por perda total pela companhia de seguros ..., no valor de €9.450,00.
8. Em circunstâncias não concretamente apuradas e data compreendida entre o dia .../.../2014 e .../.../2015, o arguido entrou na posse da viatura da marca ... modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-TJ.
9. Em data não concretamente apurada, mas concomitante com a posse da referida viatura, o arguido concebeu um plano com o intuito de obter vantagens patrimoniais para si, ocultando a origem ilícita da viatura referida e mediante o engano de terceiros interessados em comprar o veículo automóvel em causa.
10. Na concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, mas depois de .../.../2014 e antes de .../.../2015, o arguido retirou a travessa com o NIV ... da viatura com a matrícula ..-..-XF, que lhe foi entregue como salvado após o acidente de ...-...-2013, e colocou mediante soldagem, na viatura com a matrícula ..-..-TJ, tendo removido previamente a placa com o NIV original desta viatura (DD).
11. Ainda na concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, mas depois de .../.../2014 e antes de ...-...-2015, o arguido colocou a matrícula da viatura ..-..-XF na viatura furtada (..-..-TJ), passando esta viatura, originalmente com a matrícula ..-..-TJ, a circular com a matrícula ..-..-XF.
12. Na inspecção obrigatória, realizada a .../.../2015, a viatura que passou a possuir o NIV ... e à qual foi aposta a matrícula ..-..-XF apresentava 129.970Km.
13. O arguido deteve e utilizou, pelo menos até .../.../2015, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual foi aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, nos sobreditos moldes, com pleno conhecimento que a chapa de matrícula e este NIV não pertenciam àquela viatura e que esta se tratava de viatura furtada.
14. Ao usar o referido veículo automóvel nestas circunstâncias, o arguido agiu voluntária e conscientemente com intenção de ocultar a origem ilícita da viatura e de obter vantagem patrimonial para si, causando prejuízo ao Estado como causou, bem sabendo que afectava a fé pública que tais documentos, emitidos com as formalidades legais por autoridade pública dentro dos limites da sua competência (chapa de matrícula e NIV), merecem e devem ter.
15. Na concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ...-...-2015, o arguido vendeu a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, a BB, recebendo como pagamento do preço um veículo da marca ..., no valor de €9.200,00.
16. BB apenas adquiriu a viatura em apreço ao arguido, por acreditar que se tratava de uma viatura legal, desconhecendo a origem ilícita da viatura e as alterações feitas à viatura nos sobreditos moldes por este, designadamente aposição da matrícula falsa e do NIV falso.
17. Agindo da forma supra descrita, o arguido conseguiu que BB trocasse a sua viatura por esta, obtendo, assim, um incremento financeiro a que sabia não ter direito.
18. Mais sabia que em consequência desta sua actuação, BB actuava em erro, pois, adquiriu uma viatura furtada, e por si adulterada, possuindo um NIV e chapa de matrícula falsas.
19. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar.
20. O arguido não tem antecedentes criminais.
21. O arguido tem dois filhos de 13 e 10 anos de idade, ambos estudantes, na ..., na ..., exercendo as responsabilidades parentais em guarda partilhada.
22. Vive em casa própria, pela qual paga mensalmente a título de amortização de crédito bancário o valor de €760,00. É titular do direito de propriedade de um veículo automóvel de marca ..., modelo
23. O arguido não esclareceu o valor por si auferido mensalmente, como
24. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
(…)
A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).
O Tribunal deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental), apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção (cfr. artigo 127º do mesmo diploma). Exige-se, pois, ao Tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais).
Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção:
- nas declarações tomadas ao arguido, apenas quanto à sua condição pessoal e social, uma vez que declarou pretender permanecer em silêncio quanto aos factos imputados na acusação;
- no depoimento prestado pelas testemunhas EE, BB, FF, CC, GG e pelo inspector da Polícia Judiciária, HH (dispensa-se a reprodução do teor, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro), conjugada com:
- a prova pericial, designadamente o exame do veículo ..., modelo ..., matrícula ..-..-XF, constante de fls. 77 a 80;
- a prova documental, designadamente:
- relatório de diligências de fls. 31 a 33;
- auto de apreensão e termo de desoneração de fiel depositário de fls. 34 e 54;
- ficha de registo automóvel de fls. 35 e 36;
- print histórico de contratos para a matrícula de fls. 37;
- print consulta de veículo do IMT de fls. 38;
- print consulta de inspecções realizadas pelo veículo com a matrícula ..-..-XF, de fls. 39;
- ficha de viatura e de registo automóvel, fls. 40 e 41;
- print consulta de inspecções realizadas pelo veículo com a matrícula ..-..-TJ, de fls. 42;
- fotografias de fls. 48;
- print ficheiro de sinistros e fraude automóvel fls. 58;
- email de fls. 55;
- auto de denúncia e aditamento n.º 4 de fls. 70 e 73 e 75;
- recibo de fls. 87; e
- o certificado de registo criminal de fls. 178 e 178v
Concatenando todos estes elementos probatórios, não subsistem dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos.
Concretizando:
A factualidade descrita em 1. e 20. a 22. resulta das declarações tomadas ao arguido, não tendo, contudo, circunstanciado o valor respeitante ao valor médio por si auferido mensalmente. Atendeu-se, igualmente, ao teor dos depoimentos da prestados pelas testemunha EE, irmão do arguido, e BB, cliente do arguido, ambos confirmando que o arguido exercia a profissão de ... já em momento anterior à data da prática dos factos.
O facto provado descrito a 2. decorre da ficha de registo automóvel de matrícula ..-..-XF de fls. 35 e 36, de onde se extrai que, a .../.../2013, o arguido adquiriu o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-XF, o qual possuía o número de identificação de veículo (NIV) WVWZZZ…276, conforme se extrai igualmente do print do IMT de fls. 38.
Tal factualidade foi confirmada pela testemunha EE, irmão do arguido, a quem este pediu para figurar como titular do direito de propriedade do veículo, tendo mencionado que o arguido se manteve sempre na posse da referida viatura, o que igualmente se extrai do print histórico de contratos para a matrícula..-..-XF de fls. 37, uma vez que é o arguido que aí figura unicamente como tomador de seguro nos períodos compreendidos entre .../.../2013 e .../.../2014 e entre .../.../2014 e .../.../2015.
Relativamente aos factos assentes sob o ponto 3. e 12., decorre do print consulta de inspecções realizadas pelo veículo com a matrícula ..-..-XF, constante de fls. 39, que no dia .../.../2013, foi realizada inspecção periódica obrigatória ao veículo com a matrícula …-…-XF, que apresentava 202.222 Km e, no .../.../2015, 129.970Km.
As circunstâncias descritas nos factos provados 4. e 5. resultam da conjugação do depoimento espontâneo, objetivo e claro da testemunha GG, funcionária da ..., companhia de seguros para onde foi transferida a responsabilidade civil, como decorre do print histórico de contratos para matrícula de fls. 37. Atendeu-se, ainda, ao teor do documento de fls. 55, e-mail datado de .../.../2022, subscrito por esta testemunha.
Concatenados estes elementos probatórios entre si, temos que, no dia .../.../2013, ocorreu um acidente com o veículo da marca VW, modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-XF, tendo sido participado e aberto o processo nº ..., no âmbito do qual a viatura foi considerada como perda total, na sequência do que o arguido, enquanto titular do direito de propriedade e tomador do respetivo seguro, nos sobreditos moldes, ficou na posse do veículo acidentado, como salvado, e foi indemnizado, em .../.../2014, no valor de €7.800,00 (sete mil e oitocentos euros).
A factualidade provada descrita em 6. e 7. decorre do teor do depoimento claro e seguro da testemunha FF, enquanto funcionário da companhia de seguros ..., em conjugação com a ficha de viatura e de registo automóvel, juntas a fls. 40 e 41, bem assim o teor do auto de denúncia, que deu origem ao NUIPC 350/14.9..., e aditamento n.º 4 e 6, juntos a fls. 70 e ss., bem assim print histórico de contratos para a matrícula ..-..-TJ de fls. 75.
No que respeita aos factos provados 8. a 11. e 13., temos que, no dia .../.../2022, na ..., foi apreendido o veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula da viatura ..-..-XF, que recentemente estivera envolvida em acidente de viação, como decorre do depoimento prestado pela testemunha CC, enquanto utilizador de tal viatura, e do auto de apreensão de fls. 34.
Concatenados estes elementos probatórios com o depoimento franco e escorreito prestado pelo Inspector da Polícia Judiciária, HH, o veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., que apresentava, à data, a matrícula ..-..-XF, foi apreendida a fim de averiguar a autenticidade do número de identificação de veículo (NIV) e motor respectivo, uma vez que foi observado que o NIV WVWZZZ…276 gravado na carroçaria, ao nível do compartimento do motor, se encontrava ligeiramente dobrado, sendo que, por um lado, a etiqueta de características do veículo que apresentada este NIV e que, a ser original do veículo, deveria encontrar-se colada no pilar das portas, mas estava no compartimento do motor com sinais de ter sido deslocada, e por outro a etiqueta de fabrico do veículo, colada na carroçaria junto ao pneu sobresselente, sem vestígios de manipulação, apresentava visível o NIV WVWZZZ3BZ2E3 ? 5 ? 70, sendo estes algarismos manifestamente incompatíveis com aquele outro NIV gravado no compartimento do motor e na etiqueta de características. Esta testemunha acrescentou ainda que este NIV WVWZZZ3BZ2E3 ? 5 ? 70 era compatível com o NIV DD, respeitante ao veículo da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-TJ, anteriormente furtada e não recuperada.
Da prova pericial de fls. 77 a 80, extrai-se que foi efectuado exame ao veículo ..., modelo ..., matrícula ..-..-XF, tendo concluído que a travessa com o NIV original ..., respeitante à viatura com a matrícula ..-..-XF foi retirada e colocado mediante soldagem, na viatura com a matrícula ..-..-TJ, tendo removido previamente a placa com o NIV original desta viatura (NIV apurado DD), tal como foi esclarecido de forma objectiva e natural pelo depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, HH.
Ora, o NIV não original …, respeitante à viatura com a matrícula ..-..-XF, que desta foi retirada, encontrava-se na posse do arguido, por esta lhe ter sido entregue como salvado após o acidente de .../.../2013. Tal factualidade foi confirmada pela testemunha EE, que apenas passou a figurar como titular do direito de propriedade do veículo a pedido do arguido, tendo este mantido sempre a sua posse, nos termos supra mencionados.
Da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e BB, temos que este último adquiriu ao arguido o veículo com a matrícula da viatura ..-..-XF, a ...-...-2015, conforme se confirma pela data de início constante do print histórico de contratos para esta matrícula de fls. 37 (cfr. ainda ficha de registo automóvel de fls. 35), tendo apenas assim o arguido deixado de estar assim na sua posse da referida viatura.
Concatenados estes elementos probatórios entre si, não se suscita dúvida que o arguido entrou na posse da viatura da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-TJ, que possuía o número de identificação de veículo (NIV) DD, o que ocorreu necessariamente em data não concretamente apurada compreendida entre o dia .../.../2014 – data em que a viatura foi subtraída à legítima proprietária (facto provado 6) - e o dia .../.../2015 – data em que a viatura em que foi aposta a matrícula da viatura ..-..-XF apresentava, na inspecção períodica obrigatória, 129.970Km -, pelo que necessariamente, em data compreendida neste lapso temporal, o arguido, na qualidade de ..., retirou a travessa com o NIV original (…) da viatura com a matrícula ..-..-XF, que ficou na sua posse como salvado (factos provados 4. e 5.), e colocou mediante soldagem, na viatura com a matrícula ..-..-TJ, tendo removido previamente a placa com o NIV original desta viatura, ou seja, o NIV apurado DD.
Outrossim, concatenados os aludidos elementos probatórios entre si, tão-pouco se suscita dúvida que o arguido, enquanto ..., colocou a matrícula da viatura ..-..-XF na viatura furtada, que anteriormente apresentava a chapa de matrícula ..-..-TJ, passando necessariamente a viatura, originalmente com a matrícula ..-..-TJ, a circular com a matrícula ..-..-XF, o que ocorreu, nos sobreditos moldes, em data não concretamente apurada, mas imperativamente entre .../.../2014 e .../.../2015.
Tanto assim que, atento o facto provado 3., em momento prévio ao acidente ocorrido a .../.../2013, na inspecção periódica obrigatória, realizada a .../.../2013, a viatura da marca ... modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-XF, apresentava 202.222 Km. Por seu turno, do print consulta de inspecções realizadas pelo veículo com a matrícula ..-..-TJ, de fls. 42, verifica-se que a última inspecção periódica foi realizada a .../.../2013, apresentando 123.968 km.
Nesta senda, e como decorre do print consulta de inspecções realizadas pelo veículo com a matrícula ..-..-XF, de fls. 39, nas inspecções periódicas obrigatórias realizadas por esta viatura, após a aposição da matrícula falsa e do NIV falso, apresentava 129.970 Km no dia .../.../2015 (facto provado 12.); 150549 km no dia .../.../2015; e 158.031 km no dia .../.../2015.
Em face da prova produzida em audiência de julgamento, não se suscita dúvida que o arguido deteve e utilizou, pelo menos até ...-...-2015, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, mas com a matrícula falsa ..-..-XF aposta, bem assim com o NIV falso DD, com pleno conhecimento que aquela chapa de matrícula e de NIV não pertenciam àquela viatura, sendo por isso falsos.
Com efeito, em concatenação de toda a prova produzida em audiência de julgamento, explicada à luz das regras da experiência, tanto mais considerando que o arguido sendo, já à data, ... de automóveis e proprietário de outro veículo, não pode desconhecer os trâmites e procedimentos de aquisição de veículos e alteração dos mesmos, conclui-se natural e logicamente que, o arguido entrou na posse da viatura da marca ..., modelo ..., cor ..., com a matrícula ..-..-TJ, sabendo necessariamente que a mesma fora previamente furtada, pois de outra forma não haveria justificação para não ter registado a viatura como propriedade sua, tanto mais que a respetiva matrícula foi cancelada no registo (cfr. teor da ficha de viatura e de registo automóvel, fls. 40 e 41), nem razão para proceder às alterações feitas à viatura, nos sobreditos moldes, designadamente aposição da matrícula falsa e do NIV falso, respeitante ao veículo acidentado (salvado) que ficou na sua posse, de modo a, falsificados tais componente, depois vender, lucrando com tal atividade.
Relativamente aos factos provados 15. e 16., temos que da conjugação dos depoimentos das testemunhas EE e BB, o arguido, que sempre se manteve na posse do automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula falsa ..-..-XF aposta, que possuía com o NIV falso DD, vendeu-a a este último, data não concretamente apurada mas anterior a ...-...-2015, nos sobreditos moldes, tal como decorre do print histórico de contratos para esta matrícula de fls. 37 (cfr. ainda ficha de registo automóvel de fls. 35).
Do depoimento da testemunha BB resulta, ainda, que adquiriu a viatura em apreço, na sequência do que entregou ao arguido como pagamento do preço um veículo da marca ..., no valor de €9.200,00, por acreditar que se tratava de viatura legal, desconhecendo a origem (ilícita) da viatura e as alterações feitas à viatura pelo arguido, designadamente a matrícula falsa e o NIV falso aposto. O valor apurado mostra-se consentâneo com as regras de experiência e adequado ao preço corrente.
Deste modo, fica demonstrada a factualidade descrita em 15. e 16.
Concatenada a prova produzida em audiência de julgamento, nos sobreditos moldes, não se suscita dúvida que o arguido delineou um plano com o intuito de obter vantagens patrimoniais para si, ocultando a origem ilícita da viatura referida e mediante o engano de terceiros interessados em comprar o veículo automóvel em causa, tal-qualmente ocorreu, nos termos supra explanados, mediante a venda efectuada pelo arguido a BB, tendo deste recebido, como pagamento, do preço um veículo da marca ..., no valor de €9.200,00.
Ao actuar da forma supra descrita, o arguido conseguiu que BB trocasse a sua viatura por esta, obtendo, assim, um incremento financeiro indevido e que sabia necessariamente não ter direito.
Deste modo, no que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, embora os factos descritos como provados em 14., 16. e 17. sejam atinentes à vida interna e insuscetíveis de apreensão direta, extraíram-se, de acordo com as regras do normal acontecer, dos atos materiais perpetrados pelo arguido, pelo que resultam inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, nos moldes supra descritos,
Concatenados estes elementos probatórios entre si, não se ficou demonstrado, em momento algum, que o arguido estivesse condicionado ou coagido aquando da prática dos factos referidos.
Ademais, a proibição e punibilidade dos comportamentos da natureza dos descritos é do geral conhecimento dos cidadãos e, concomitante e necessariamente, também, do arguido, considerando a natureza dos factos que praticou, bem assim a sua idade e experiência, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
A ausência de antecedentes criminais do arguido foi atestada pelo respetivo certificado de registo criminal.. (…)
c. É a seguinte a fundamentação relativa à determinação das consequências penais no caso :
(…)
Estabelecida a responsabilidade criminal do arguido, com o respectivo enquadramento jurídico-penais das suas condutas, cumpre, ora, dar resposta punitiva adequada, com a determinação da natureza e medida da sanção a aplicar.
O crime de receptação, previsto pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias (artigos 41º, nº 1, e 47º, nº 1, ambos do Código Penal).
O crime de burla qualificada, previsto pelo artigo 218º, nº 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias (artigos 41º, nº 1, e 47º, nº 1, ambos do Código Penal).
O crime de falsificação de documento, agravado, previsto pelo artigo 256.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
Na escolha da pena, devem considerar-se as finalidades das penas, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e 2 do Código Penal). Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta, pelo que não há pena sem culpa - nulla poena sine culpa.
As penas só são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos: é o princípio da necessidade (vide artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). A necessidade de protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”, vide Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 228) e decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a p. 32. Nesse sentido vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, p. 89.
Aplicando-se, em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, como sucede in casu, deve dar-se preferência a esta, desde que realize de forma adequada e suficiente as finalidades supra referidas (artigo 70º, nº1 do mesmo diploma legal). Atentas as conhecidas desvantagens advenientes da privação da liberdade, deve subtrair-se à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitindo a realização livre, tanto quanto possível, da personalidade de cada um.
Seguidamente, cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, que se encontra em função das exigências de prevenção geral e da culpa, que definirão os limites mínimo e máximo, respetivamente, sendo assim criada a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, possam ser consideradas contra ou a seu favor, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 71 º do Código Penal. Ainda que não taxativamente, a lei elenca os fatores de determinação concreta da pena, os quais, fundamentalmente, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e, por último, os fatores relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto.
Assim, no que concerne as exigências de prevenção geral ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada, consideram-se prementes, atenta a natureza das infracções e os bens jurídicos violados, bem assim a frequência com que se verificam factos semelhantes, que abalam fortemente a confiança nos documentos e as expectativas comunitárias, pois colocam em crise a fé pública de que gozam os documentos autênticos e os factos juridicamente relevantes que visam demonstrar, bem assim a segurança no comércio jurídico e, por isso, deve ser desencorajado.
Relativamente às exigências de prevenção especial, importa considerar que o arguido, actualmente com quarenta anos de idade, não regista antecedentes criminais e encontra-se pessoal e socialmente inserido.
Em termos pessoais, o arguido é ... de automóveis e exerce desde 2018 a sua actividade como empresário em nome individual, possuindo uma oficina na ..., não tendo, contudo, o arguido esclarecido o valor por si auferido mensalmente. Vive em casa própria e tem dois filhos de 13 e 10 anos de idade, ambos estudantes, exercendo as responsabilidades parentais em guarda partilhada. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
Ademais, importa considerar a ilicitude, traduzida na insensibilidade às condutas devidas, considerando o lapso de tempo em que cada uma das situações perdurou e os valores que o arguido se apoderou; o modo de execução, tendo em consideração que assim enganou e prejudicou terceiros, entre os quais o Estado e o ofendido BB; ademais o preenchimento cumulativo das als. b), d) e e) do crime de falsificação; bem assim a intensidade forte do dolo, porque direto e persistente, já que projetou e quis realizar, em todas as ocasiões referidas, a sua conduta delituosa, que revela um grau de culpa elevado, que acresce o sentimento manifestado no cometimento de cada um dos ilícitos e os seus fins, que se reconduz à busca gananciosa de rendimento indevido, sendo a atuação do arguido grave já que pôs em causa a relação de confiança comercial, incentivando ainda a prática de furtos de automóvel, não tendo o arguido demonstrado interiorização do seu comportamento, ao ser guiado pela busca de lucro fácil.
Sopesadas todas estas circunstâncias, atentas as aludidas razões de prevenção geral e especial, destacando-se a circunstância de não ter demonstrado qualquer juízo crítico negativo, o Tribunal entende que a preferência de princípio concedida à pena pecuniária não se justifica, no caso, por não se afigurar adequada para o arguido manter uma conduta de acordo com o Direito, nem suficiente e apta à sua ressocialização e a exprimir um juízo de censura sobre a globalidade das suas condutas, pelo que deve ser censurado mediante a aplicação de uma pena de prisão graduada concretamente:
- na pena de um ano e quatro meses de prisão, pelo crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal; e
- na pena de dois anos e quatro meses de prisão pelo crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal; e
- na pena de um ano e seis meses de prisão pelo crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, nº 1, al b), d) e e) e n.º 3, do Código Penal
3. Cúmulo das penas:
Nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado em pena única.
De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar cinte e cinco anos tratando-se de prisão e novecentos dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 77º do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
Conforme salienta Figueiredo Dias, esse critério consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)”, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.
Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos.
Face ao supra exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
4. Substituição da pena:
Considerando a aplicação de uma pena de prisão, ao Tribunal cumpre ponderar a aplicação de uma pena de substituição e fixação, finalmente, desta, se for caso disso.
O Código Penal não fornece um critério ou cláusula geral de escolha das penas de substituição – tanto assim que, como referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, p. 405), a propósito desta questão, “a Comissão de Revisão (…) não chegou a definir um critério de preferência entre as penas de substituição: ficariam em situação de igualdade, menos, como foi ressalvado em Comissão, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeqúe aos objectivos de prevenção especial.”.
Concede-se, todavia, que as penas de substituição possam ser agrupadas em penas de substituição de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade (as penas de suspensão de execução da prisão, de multa de substituição, de prestação de trabalho a favor da comunidade) e penas de substituição de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas intramuros (o regime de permanência na habitação), sendo dada preferência às primeiras sobre as segundas, por estas implicarem sempre a privação da liberdade do arguido.
Face à ausência de critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40º, nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização – neste Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 364 e 365, e Odete Maria de Oliveira, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, p. 73, edição do CEJ, ambos defendendo não existir, em abstracto, uma hierarquia legal de penas de substituição, devendo antes o Tribunal apurar, em concreto, entre as penas de substituição, a que melhor realiza as das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada.
Cotejadas as penas de substituição de carácter não institucional ou não detentivo, in casu, conclui-se que a substituição da pena de prisão é apenas formalmente possível pela suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos, deve ser determinada em função das concretas necessidades de socialização, que se aferem a partir da personalidade e condições pessoais do arguido, características e gravidade do facto e duração da pena (cfr. artigo 50º, nº 1, do Código Penal).
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente a ideia de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode ser suficiente para a plena satisfação das necessidades da punição; ameaça cuja duração pode perdurar por mais ou menos tempo, que a lei fixa entre o mínimo de um ano e o máximo de cinco – artigo 50º, nº 5, do Código Penal. Assim, o mesmo é afirmar que quanto maior for a necessidade de socialização do arguido, mais longo deverá ser, obviamente, o período de suspensão.
No caso concreto, sopesando as aludidas exigências de prevenção, destacando-se entre elas a circunstância do arguido encontrar-se pessoal e socialmente inserido e não registar antecedentes criminais, tanto mais considerando que se encontram volvidos cerca de dez anos desde a prática dos factos, compõe-se um juízo de prognose favorável, afigurando-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ao mesmo realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, razão pela qual entende que o instituto da suspensão da execução de pena de prisão satisfaz as necessidades da punição, por esta se traduzir numa condenação condicional (artigo 50º, nº 1, do Código Penal).
Termos em que a execução da pena aplicada ao arguido deve ser suspensa por um período de tempo de 4 (quatro) anos (cfr. artigo 50º, nº 5, do Código Penal), considerando a premente necessidade de ressocialização do arguido.
O artigo 50º, nº 2, do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a execução da pena de prisão suspensa, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Por sua vez, o artigo 51º, nº 1, do Código Penal, sob a epígrafe “Deveres”, dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…)”.
Conforme expressamente previsto no nº 2 desta disposição legal, “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.
Por sua vez, o artigo 53º, nº 1, do Código Penal prevê que, cita-se: “o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”, que conforme o nº 2 assenta “num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social”, a desenvolver nos termos do disposto no artigo 54º do mesmo diploma legal.
Revertendo ao caso, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e as necessidades de ressocialização prementes que o arguido revela, o Tribunal entende conveniente e adequado à reintegração na comunidade, que a referida suspensão seja acompanhada de regime de prova, devendo o plano que vier a ser formulado, apresentar-se vocacionado para o acompanhamento em interiorização de modelos comportamentais mais conformes com o direito.
Sopesando, ainda, a vertente patrimonial inerente aos crimes cometidos pelo arguido, bem assim as consequências que daí advieram, nomeadamente para BB, porquanto, volvidos que se encontram cerca de dez anos desde a data dos factos, não foi devolvido qualquer quantia respeitante ao veículo que o arguido recebeu como pagamento do preço (facto provado 15.), pelo que o Tribunal decide subordinar a suspensão da execução da pena aplicada ao pagamento de tal valor.
Assim, por todo o exposto, e nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 51º, nº 1, al. a), e 2, ambos do Código Penal, o Tribunal entende suspender a execução da pena subordinada ao dever de pagar ao ofendido BB, durante os primeiros três anos da suspensão o montante de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros), devendo ficar anualmente comprovado o pagamento de, pelo menos, um terço da quantia global, mediante depósito autónomo à ordem dos presentes autos.
Com efeito, as finalidades da suspensão da execução das penas e as consequências resultantes do regime da solidariedade da obrigação de pagamento da indemnização civil não se coaduna com a imposição do dever de pagamento da indemnização em regime de solidariedade (cfr. Acórdãos das Relações do Porto, de 17-09-2008, no processo n.º 6041/97.6TDPRT.P1, e de 21-04-2010, no processo n.º 6041/97.6TDPRT.P1, e de Coimbra, de 06-07-2011, no processo n.º 1069/07.2TALRA.C1, disponíveis em dgsi.pt), pelo que se decide fixar o pagamento do pedido de indemnização civil na proporção de metade, ou seja, o montante de €17.737,65 (dezassete mil, setecentos e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos).
No caso, da globalidade dos factos provados, reputa-se de exigível, sendo igualmente adequada e proporcional em relação ao fim visado de reparação do mal do crime, a imposição ao arguido do dever de pagar, num lapso temporal de três anos, o valor de €9.200,00, devendo anualmente proceder a depósito autónomo à ordem dos presentes autos de, pelo menos, um terço desta quantia. Este dever não representa uma imposição cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir, atentas as circunstâncias descritas nos factos provados. (…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) De saber se se verifica no acórdão recorrido algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal.
Como acima foi referido, a aferição da existência dos vícios a que alude o art.410º nº2 é de conhecimento oficioso.
Estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Nesta parte importa considerar quanto respeita à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto
Assim, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum :
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;
c) o erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, qualquer dos vícios deverá traduzir–se em falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Assumem–se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.
No que ao caos irá interesse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
Este só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (vd.Ac.STJ de 12/04/2018, proc. 140/15.1T9FNC.L1.S1).
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou-se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”.(vd.Ac.STJ de 28/09/2023, proc. 24/19.4PBPTM.E1.S1).
Vejamos:
Analisando o acórdão, constata-se que o tribunal a quo, ao fixar a condição de suspensão da pena de prisão que aplica ao arguido, apela ao valor de €9.200,00 como sendo esse o valor do dano que deverá ser ressarcido ao ofendido, nos termos do art.51º nº1 al.a) do Cód.Penal, estabelecendo uma equivalência entre esse valor e o valor do dano actual em que o este se mostra prejudicado, sendo que da matéria de facto provada em parte alguma resulta qual seja esse valor, nem que tal seja o valor pelo qual aquele se mostra prejudicado.
Sucede que a obrigação de indemnizar que se visa no referido preceito “embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição. O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena.” (Ac.STJ de 19/6/2002, proc. nº02P1680).
Situações haverá em que prejuízo patrimonial pode não equivaler ao valor actual do dano sofrido, este apurado em termos civilísticos, havendo que apurar em concreto este último, quer em situações em que se mostra formulado pedido de indemnização civil, quer, como é o caso, quando o tribunal lança mão do disposto no art.51º nº1 al.a) do Cód.Penal.
Entendemos, no entanto, que tal insuficiência é suprível por este tribunal de recurso, ou seja, no presente caso e nesta parte em concreto, mostra–se viável a apreciação e decisão por parte desta instância, procedendo à correcção dos factos provados, por forma a sanar os apontados vícios.
Na verdade, decorre do disposto no art. 426º nº1 do Cód. de Processo Penal que a verificação dos vícios elencados no art. 410º nº2 do mesmo código só determina o reenvio do processo para novo julgamento (total ou parcial) em primeira instância quando «não for possível decidir a causa».
No entanto, tal expressão “é restritiva, decorrendo da interpretação a contrario sensu que embora existindo um dos vícios previstos, se o tribunal de recurso entender que pode decidir da causa, deve fazê-lo. Será assim nas situações em que, devendo conhecer de facto e de direito, seja requerida a renovação da prova e o tribunal de recurso entenda que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, como se encontra expressamente previsto no art.430º, nº 1. Será assim, pelo menos nos casos de verificação do vício da al. c) do nº 2 do art. 410º (erro notório na apreciação da prova), se do processo constarem todos os elementos de prova considerados na decisão de facto ou se, estando a prova documentada (o que actualmente é obrigatório), tiver sido validamente impugnado o julgamento de facto, hipóteses previstas no art. 431º, alíneas a) e b).” (Ac.RC de 13/05/2020, proc.9/19.0GBMDA.C1).
Assim, pese embora esta questão não haja sido objecto do recurso interposto pelo recorrente, a verdade é que, e tal como já se explicitou, isso não obsta ao seu conhecimento e reparação oficiosos, na medida do possível, de harmonia com o disposto nos arts. 410º nº2 al.a) e 426º nº1 a contrario, do Cód. de Processo Penal.
Desta forma, vejamos o que resulta da prova produzida em audiência de julgamento:
Da audição do depoimento da testemunha BB resulta que em 2015 adquiriu o veículo de matrícula ..-..-XF ao arguido, tendo-lhe entregue um veículo seu, de marca
Em 2022, vendeu tal veículo a CC, por €2.000,00, sendo que até lá sempre tinha circulado com o mesmo (minuto 1:02).
Tal carro, apesar de ter sido adquirido pelo referido CC, foi registado em nome da mãe deste (minuto 2:32), corroborado que está pelo teor do documento de fls.7.
Entretanto, passado uma semana da aquisição a viatura teve um acidente (minuto 1:06), altura em que se aperceberam que o carro teria sido furtado (minuto 4:11).
Em virtude de tal, a testemunha BB devolveu ao referido CC o valor de €2.000,00 que este tinha despendido na aquisição da viatura (minuto 11.29), valor que este afirma que ainda agora se encontra prejudicado (11.44).
Tal depoimento foi corroborado, nesta parte, pelo depoimento da testemunha CC que explicou como tinha adquirido a viatura de modelo ... ao BB, que teve um acidente com a mesma passado uma semana, e que nessa altura descobriu que tal veículo tinha sido furtado (minuto 0:14).
Que na altura falou com o BB e que este lhe devolveu o dinheiro (minuto 0:40).
Assim, do depoimento das referidas duas testemunhas, que o tribunal reputou de credíveis, nada existindo que imponha diferente juízo de valoração, resulta que em data não apurada de 2022, mas anterior a .../.../2022 (a informação de fls.2 é dessa data e as duas testemunhas são coincidentes em que a venda ocorreu uma semana antes do acidente) a testemunha BB vendeu à testemunha CC o veículo ... de matrícula ..-..-XF, pelo valor de €2.000,00, que este teve um acidente, e que na sequência do mesmo aperceberam-se que o referido veículo tinha sido furtado, motivo pelo qual foi apreendido (fls.5).
Por tal motivo o referido BB devolveu tal quantia monetária ao CC, montante no qual este ficou prejudicado.
Deste modo, adita-se à matéria de facto provada:
25- Em data não concretamente apurada de 2022, mas anterior a .../.../2022, BB vendeu a CC a viatura de marca ... modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, pelo montante de €2.000,00.
26- Na sequência de um acidente, CC teve conhecimento da origem ilícita da viatura e das alterações feitas à viatura, designadamente aposição da matrícula falsa e do NIV falso, solicitando a BB que lhe devolvesse os €2.000,00, o que este fez, entregando-lhe tal valor, ficando, assim, prejudicado em tal montante.
Adiante, findo o percurso pela impugnação em sede de matéria de facto, se apreciarão as consequências dos factos ora dados como provados.
b) Vejamos se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do Cód.Processo Penal), impugnando o arguido recorrente o facto dado como provado sob o ponto 15º.
Insurge-se o arguido contra a redacção do facto sob o ponto 15 dos factos provados, sustentando que tal não resulta da prova produzida em audiência de julgamento nomeadamente das declarações da testemunha BB.
Assim, é evidente que o mesmo pretende colocar em causa a matéria de facto dada como provada e substituí-la por outra que entende mais correcta.
Estamos sem dúvida caídos no campo da impugnação da matéria de facto.
Como é consabido, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias alternativas:
- no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, a que se convenciona chamar de revista alargada,
- ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
A questão agora nesta parte suscitada pelo recorrente gravita, evidentemente, no âmbito do segundo dos caminhos expostos.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar-se-á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]4.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
Revertendo ao caso dos autos, temos que desde logo em cumprimento da primeira vertente da especificação aqui exigida, e imposta na alínea a) do art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, tendo o recorrente enunciado válida e especificadamente os pontos da matéria de facto provada cujo julgamento impugna, propugnando que a materialidade vertida nos mesmos deveria ser alterada, mormente o ponto 15 da matéria de facto dada como provada, o qual tem a seguinte redacção:
15- Na concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ...-...-2015, o arguido vendeu a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, a BB, recebendo como pagamento do preço um veículo da marca ..., no valor de €9.200,00.
In casu, o que o recorrente coloca em causa é tão só o segmento relativo ao valor do bem entregue ao arguido, em troca da viatura referida nos autos, e que o tribunal a quo entendeu ter o valor de €9.200,00, considerando que não se fez prova de nenhum valor e logo apenas deveria ser dado como provado que o referido veículo da marca ... tinha valor não concretamente apurado.
Analisando o acórdão recorrido, resulta o seguinte:
“Do depoimento da testemunha BB resulta, ainda, que adquiriu a viatura em apreço, na sequência do que entregou ao arguido como pagamento do preço um veículo da marca ..., no valor de €9.200,00, por acreditar que se tratava de viatura legal, desconhecendo a origem (ilícita) da viatura e as alterações feitas à viatura pelo arguido, designadamente a matrícula falsa e o NIV falso aposto. O valor apurado mostra-se consentâneo com as regras de experiência e adequado ao preço corrente.”
Ou seja, é inequívoco que a fundamentação do acórdão aponta para o depoimento da testemunha como elemento probatório determinante para a fixação do valor referido.
No entanto da audição do depoimento em causa, nunca resulta a indicação de tal valor.
O que dali resulta é o seguinte:
[9.40] Juiz: Portanto o senhor entregou-lhe a
[9.42] Testemunha: Certo.
[9.42] Juiz: E estava mais ou menos avaliada em que valor?
[9.45] Testemunha: Na altura tinha, tinha ideia que era o valor de uma com a outra por isso é que foi troca por troca.
[9.50] Juiz Sim, mas mais ou menos quanto?
[9.51] Testemunha: Na altura, que foi em 2015, se calhar ali 10.000, 9.000, 8.000, andava à volta disso.
[10.07] Juiz: E, portanto, basicamente trocaram, acabou por não ser bem uma venda, era, foi uma troca.
[10.11] Testemunha: Foi uma troca.
Do depoimento em causa não resulta, de forma directa ou indirecta, a indicação de que o veículo ... entregue ao arguido teria o valor de €9.200,00, mas também não se pode pretender que tenha existido uma ausência de indicação de tal valor, como parece pretender o recorrente, peticionando que o facto provado remeta para um valor não concretamente determinável.
Vejamos:
A testemunha indica vários valores, e em que no mínimo o veículo ... teria o valor de €8.000,00 sendo que existem mais elementos nos autos que permitem a conclusão que tal será o valor aproximado do veículo em causa.
Atente-se que entre a referida testemunha e o arguido houve uma troca de veículos, o que pressupõe que o veiculo entregue pelo arguido (de marca ..., com a com a matrícula falsa aposta ..-..-XF, mas que correspondia ao veículo com a matrícula ..-..-TJ) e o veículo entregue pela testemunha (de marca ...) teriam sensivelmente o mesmo valor.
Ora, o veículo de marca ..., aquando do seu furto – 4/03/2014 - tinha o valor de mercado de cerca de €9.450,00, valor esse entregue por uma companhia de seguros à proprietária na sequência do furto (facto provado 6 e 7).
Esse é o veículo entregue pelo arguido cerca de um ano depois – .../.../2015 – por troca de um veículo em que os intervenientes no contrato entenderam ter valor igual, pelo que, mesmo existindo desvalorização no valor indicado pelo decurso de um ano, o valor indicado pela testemunha para o veículo que entregou sempre seria superior aos indicados €8.000,00.
Não se afigurando assim que os elementos dos autos possam sustentar a indicação do valor do veículo em causa de €9.200,00 como dado como provado pelo tribunal a quo, nada impede pela análise dos elementos indicados de considerar que o mesmo teria o valor de, pelo menos, €8.000,00.
Tendo em atenção as considerações expendidas, será a seguinte a matéria de facto dada como provada no que a este aspecto diz respeito:
15- Na concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ...-...-2015, o arguido vendeu a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, a BB, recebendo como pagamento do preço um veículo da marca ..., no valor de, pelo menos, €8.000,00.
Em suma, procede parcialmente o invocado erro de julgamento da matéria de facto efectuado pela recorrente no âmbito da designada revista alargada prevista nos termos do art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal.
Adiante, findo o percurso pela impugnação em sede de matéria de facto, se apreciará se em concreto as alterações a introduzir nesta última relativamente ao que vem consignado na sentença recorrida terão algum reflexo.
c) Saber se a condição de suspensão da pena de prisão fixada é admissível e se mostra correctamente fixada.
Pretende depois o recorrente que seja revogada a parte do acórdão que o condenou ao pagamento do montante de €9.200,00 como condição de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Vejamos:
Dispõe o artigo 50º, nº 2, do Código Penal: “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
Da lei resulta, portanto, que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.º, nºs 2 e 3, do Código Penal).
Quanto a esta última modalidade, afirma o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea».
O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 353.).
O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade (Leal e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º Volume, 2002, p. 681.).
Conforme se escreveu no Ac.RP de 01/07/2015, proc. 129/14.8GAVLC.P1: “A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes”.
No mesmo sentido Ac.RE de 19/03/2013, proc. 679/05.7TAEVR.E2, onde se refere “A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta está condicionada a um julgamento sobre a conveniência e adequação desse dever ou regra à realização das finalidades da punição» acrescentando–se que «A suspensão condicionada é um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339).”.
E tal em nada colide com a existência ou não de prévia formulação de pedido de indemnização civil, como invoca o arguido recorrente (não se compreendendo a referência à prévia constituição de assistente, atenta a dicotomia entre esta figura e a do demandante civil).
O condicionamento da suspensão da pena de prisão a um dever de natureza pecuniária como aqui o dos autos, não pressupõe que nos autos haja sido deduzido pedido de indemnização civil pelo lesado (vd. por todos, cfr. Ac.RC de 02/10/2013, proc. 1054/10.7TALRA.C1 e Paulo Pinto de Albuquerque, em ‘Comentário do Código Pena à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, 2ª ed., pág. 229, onde refere “Contudo, não é requisito da imposição deste dever que já tenha sido deduzido pedido de indemnização, como resulta expressamente da alternativa prevista pelo legislador (garantia de indemnização por caução) e nem mesmo é requisito a prévia procedência do pedido de indemnização deduzido, pois o tribunal pode determinar a suspensão da execução da pena de prisão apesar do trânsito de decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização ao lesado (acórdão do TC n.° 305/2001, que configura a indemnização como um verdadeiro tertium genus, cumprindo uma "função adjuvante da realização das finalidades da punição")).
Brevíssima referência à inexistência de qualquer fundamento para a invocada pretensa violação do direito de contraditório, previsto no art.32º da Constituição da República Portuguesa, pelo facto de o tribunal recorrido ter decidido condicionar a suspensão da pena de prisão ao pagamento de um valor indemnizatório.
Tal direito deve ser assegurado previamente a qualquer decisão, mas a escolha e determinação da pena aplicável é competência própria do juiz, dentro das várias opções que a lei admite, sendo tal escolha sindicável apenas por via do recurso, apenas precedida de contraditório no decurso da fase de alegações finais orais, previstas no art.360º do Cód.Processo Penal, que tem esse mesmo desiderato.
Invoca igualmente o recorrente que a condição aplicada é excessiva, desproporcionada e que não teve em conta a capacidade económica-financeira do arguido.
Como já acima se expôs, a obrigação/condição deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são ideias básicas do Estado de Direito.
Conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
Remete–se aqui, muito claramente, para a necessidade de efectuar, no caso concreto, um juízo de exigibilidade de tais deveres, exercício que deve ter em conta a adequação e proporcionalidade dos mesmos com relação ao fim preventivo visado.
Ou seja, a fixação de deveres só cumprirá as finalidades acima enunciadas se se demonstrar que o arguido se encontra em condições de poder cumprir a obrigação na qualidade, na quantidade e/ou no tempo determinados na condenação.
A ponderação sobre essa adequação às circunstâncias pessoais do arguido deverá assentar num juízo de prognose e previsibilidade assente na averiguação das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado.
Só desta forma se alcançarão de forma adequada as finalidades da pena bem como o direito a uma pena que deve ser, sempre – mesmo no que tange aos termos do seu cumprimento – justa.
Sucede que, quanto a tal circunspecto, apenas resulta dos factos provados o seguinte:
21. O arguido tem dois filhos de 13 e 10 anos de idade, ambos estudantes, na ..., na ..., exercendo as responsabilidades parentais em guarda partilhada.
22. Vive em casa própria, pela qual paga mensalmente a título de amortização de crédito bancário o valor de €760,00. É titular do direito de propriedade de um veículo automóvel de marca ..., modelo Golf II.
23. O arguido não esclareceu o valor por si auferido mensalmente, como
24. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
Desde logo, dali resulta que foi o próprio arguido que não quis esclarecer a sua situação económico-financeira, sendo certo que tais factos não foram impugnados.
E da análise do processo logo resulta que, ao contrário do que o arguido recorrente sustenta, não foi o tribunal que omitiu as diligências necessárias tendentes a apurar tais elementos, mas sim aquele que impossibilitou a recolha dos mesmos, conforme resulta da informação da DGRSP de 20/03/2025 (ref.ª42306151), onde dá conta que apesar de ter sido solicitado relatório social ao arguido sobre as suas condições sócio-económicas, a falta de colaborações deste impossibilitou a sua realização.
Como escrevemos no proc. 141/24.9PILRS.L1 de 06/06/2025 (não publicado):
“A atitude de falta de colaboração processual por parte do arguido nesta parte não pode agora sustentar a imputação de omissão do tribunal no apuramento dos factos relativos à sua condição pessoal, não se julgando que seja exigível, ou sequer aceitável, que o prosseguimento e conclusão do procedimento criminal, em fase de julgamento, ficasse dependente da aparição do arguido para o efeito quando este assim bem entendesse proceder, ou que se dignasse a responder às convocatórias da DGRS.
Nestes termos, o tribunal de primeira instância adoptou na sua actuação o procedimento adequado ao esclarecimento de todos os factos, só não podendo levar a cabo o que lhe foi inviável devido ao comportamento processual do próprio arguido.
Em suma, o tribunal a quo procedeu da forma perfeitamente adequada a exactamente obstar à verificação de qualquer insuficiência na actividade de produção e valoração probatória com interesse para resolver as questões de facto que lhe era imposto decidir, não se verificando qualquer desconsideração de elementos probatórios nos termos e com os efeitos que o recorrente aqui vinha invocar.
Nesta medida, e tendo este contexto processual presente, o que resulta do teor da sentença recorrida é que a matéria de facto julgada como provada, é suficiente a adequada para proferir a decisão jurídico–penal situada a jusante da mesma.
Reitera-se, como elemento decisivo, a possibilidade de o tribunal ter obtido tais informações.”
Deste modo, não pode agora o arguido pretender imputar à decisão do tribunal a quo qualquer vicio por não ter analisado a situação económica-financeira do arguido, sob pena de um inadmissível “venire contra factum proprium”.
Vejamos, ainda assim, a fundamentação do tribunal recorrido quanto à opção pela suspensão da pena de prisão:
“No caso concreto, sopesando as aludidas exigências de prevenção, destacando-se entre elas a circunstância do arguido encontrar-se pessoal e socialmente inserido e não registar antecedentes criminais, tanto mais considerando que se encontram volvidos cerca de dez anos desde a prática dos factos, compõe-se um juízo de prognose favorável, afigurando-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ao mesmo realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, razão pela qual entende que o instituto da suspensão da execução de pena de prisão satisfaz as necessidades da punição, por esta se traduzir numa condenação condicional (artigo 50º, nº 1, do Código Penal).
Termos em que a execução da pena aplicada ao arguido deve ser suspensa por um período de tempo de 4 (quatro) anos (cfr. artigo 50º, nº 5, do Código Penal), considerando a premente necessidade de ressocialização do arguido.
O artigo 50º, nº 2, do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a execução da pena de prisão suspensa, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Por sua vez, o artigo 51º, nº 1, do Código Penal, sob a epígrafe “Deveres”, dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; (…)”.
Conforme expressamente previsto no nº 2 desta disposição legal, “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.
Por sua vez, o artigo 53º, nº 1, do Código Penal prevê que, cita-se: “o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”, que conforme o nº 2 assenta “num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social”, a desenvolver nos termos do disposto no artigo 54º do mesmo diploma legal.
Revertendo ao caso, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e as necessidades de ressocialização prementes que o arguido revela, o Tribunal entende conveniente e adequado à reintegração na comunidade, que a referida suspensão seja acompanhada de regime de prova, devendo o plano que vier a ser formulado, apresentar-se vocacionado para o acompanhamento em interiorização de modelos comportamentais mais conformes com o direito.
Sopesando, ainda, a vertente patrimonial inerente aos crimes cometidos pelo arguido, bem assim as consequências que daí advieram, nomeadamente para BB, porquanto, volvidos que se encontram cerca de dez anos desde a data dos factos, não foi devolvido qualquer quantia respeitante ao veículo que o arguido recebeu como pagamento do preço (facto provado 15.), pelo que o Tribunal decide subordinar a suspensão da execução da pena aplicada ao pagamento de tal valor.
Assim, por todo o exposto, e nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 51º, nº 1, al. a), e 2, ambos do Código Penal, o Tribunal entende suspender a execução da pena subordinada ao dever de pagar ao ofendido BB, durante os primeiros três anos da suspensão o montante de €9.200,00 (nove mil e duzentos euros), devendo ficar anualmente comprovado o pagamento de, pelo menos, um terço da quantia global, mediante depósito autónomo à ordem dos presentes autos.
Com efeito, as finalidades da suspensão da execução das penas e as consequências resultantes do regime da solidariedade da obrigação de pagamento da indemnização civil não se coaduna com a imposição do dever de pagamento da indemnização em regime de solidariedade (cfr. Acórdãos das Relações do Porto, de 17-09-2008, no processo n.º 6041/97.6TDPRT.P1, e de 21-04-2010, no processo n.º 6041/97.6TDPRT.P1, e de Coimbra, de 06-07-2011, no processo n.º 1069/07.2TALRA.C1, disponíveis em dgsi.pt), pelo que se decide fixar o pagamento do pedido de indemnização civil na proporção de metade, ou seja, o montante de €17.737,65 (dezassete mil, setecentos e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos). (é inequívoco que este parágrafo decorre de um lapso informático)
No caso, da globalidade dos factos provados, reputa-se de exigível, sendo igualmente adequada e proporcional em relação ao fim visado de reparação do mal do crime, a imposição ao arguido do dever de pagar, num lapso temporal de três anos, o valor de €9.200,00, devendo anualmente proceder a depósito autónomo à ordem dos presentes autos de, pelo menos, um terço desta quantia. Este dever não representa uma imposição cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir, atentas as circunstâncias descritas nos factos provados.”
Revertendo ao caso presente, à luz dos critérios e soluções legais expostas, maxime face à gravidade dos factos e às elevadas necessidades de prevenção geral, não merece qualquer censura a opção, por parte do Tribunal a quo, de condicionar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido recorrente à obrigação no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, que in casu, passam pela indemnização ao lesado pelo valor que se viu empobrecido.
No entanto a equivalência que o tribunal recorrido faz, entre o valor do veículo que o ofendido entregou ao lesado (que como acima foi decidido, seria não no valor de €.9.200,00, mas sim no valor de €8.000,00) e o valor do dano efectivamente sofrido por este, não se afigura correcto, sob pena da recuperação do ditado adaptado – “quem estraga velho, paga novo”.
Conforme se refere no Ac.RP de 15/04/2021, proc.8879/16.8T8PRT.1.P1, “A jurisprudência tem rejeitado esta visão em virtude de a mesma não ser equitativa, porquanto põe a cargo económico do lesante todo o período de tempo de desvalorização em que a correspondente máquina ou aparelho foi usada pelo lesado – neste sentido o Ac. do STJ de 09/mai./1996 (Cons. Miranda Gusmão).”
Tal tem repercussões aquando da determinação do valor indemnizatório a que alude o disposto no art.51º nº1 al.a) do Código Penal, o qual terá por base os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, conforme jurisprudência acima citada.
E, sob pena de um locupletamento indevido pelo lesado, o prejuízo patrimonial a que se teve em consideração aquando do preenchimento do crime de burla, perfectibilizado, in casu, com a troca dos veículos, poderá não se equivaler ao dano patrimonial que o mesmo apresenta actualmente, apelando-se aqui ao disposto no art.566º nº2 do Código Civil, tendo em vista a determinação da justa indemnização.
E qual será o valor em que, neste momento, o ofendido se mostra prejudicado?
Nesta sequência, e como acima já se advertiu também, cumpre fazer reflectir as alterações introduzidas em sede de matéria de facto, agora em em sede de reponderação das consequências penais aplicáveis no caso.
Ora, mostra-se agora igualmente provado que:
25- Em data não concretamente apurada de 2022, mas anterior a .../.../2022, BB vendeu a CC a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, pelo montante de €2.000,00.
26- Na sequência de um acidente, CC teve conhecimento da origem ilícita da viatura e das alterações feitas à viatura, designadamente aposição da matrícula falsa e do NIV falso, solicitando a BB que lhe devolvesse os €2.000,00, o que este fez, entregando-lhe tal valor, ficando, assim, prejudicado em tal montante.
Apelando aos factos aditados, logo se alcança que o dano patrimonial actual do lesado EO é o correspondente aos referidos €2.000,00.
No caso, é necessário atentar que o lesado adquiriu o referido veículo em .../.../2015, sendo que o presente processo apenas se inicia em 2022, tendo o lesado utilizado tal veículo durante todo esse tempo, sendo portanto, natural que, fruto da desvalorização própria dos veículos automóveis, o valor seja apenas de €2.000,00 na data de 2022 (data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal – art.566º do Cód.Civil).
O lesado deixa de ter veículo e vê-se empobrecido em €2.000,00 sendo esse o dano patrimonial quantificável face aos elementos dos autos (frise-se que não existe pedido de indemnização civil).
Tendo ficado já assente que nada existe a apontar à decisão do tribunal a quo em subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de um valor que entendeu seria necessário para o ressarcimento do lesado dos danos, e tendo-se concluído que, face ao exposto, o valor encontrado não é o adequado, mas sim um valor inferior, que se cifra em €2.000,00, importa tão só alterar a condenação em tais termos.
Assim, a execução da pena única de prisão imposta ao arguido por um período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão será suspensa por 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 51º, nº 1, al. a), e 2, e 53º, nº 2 e 3, todos do Código Penal, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do arguido pagar ao ofendido BB durante os primeiros três anos da suspensão o montante de €2.000,00 (dois mil euros), mantendo-se toda a restante parte do dispositivo.
Todos os restantes pedidos do arguido se mostram supletivos, apenas pretendendo a apreciação dos mesmos, mormente no que toca à alteração das concretas penas parcelares e única fixadas, em caso de improcedência total das anteriores questões.
Mostram-se assim prejudicadas as restantes questões invocadas no recurso.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso do arguido AA e, em
a) sanar a insuficiência da matéria de facto para a decisão e, ao abrigo do disposto nos arts. 410º nº2 al.a) e 426º nº1 a contrario, do Cód.Processo Penal, aditar à matéria de facto provada os seguintes pontos:
“25- Em data não concretamente apurada de 2022, mas anterior a .../.../2022, BB vendeu a CC a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, pelo montante de €2.000,00.
26- Na sequência de um acidente, CC teve conhecimento da origem ilícita da viatura e das alterações feitas à viatura, designadamente aposição da matrícula falsa e do NIV falso, solicitando a BB que lhe devolvesse os €2.000,00, o que este fez, entregando-lhe tal valor, ficando, assim, prejudicado em tal montante.”
b) Alterar a matéria de facto provada considerada, nos termos do art.412º nº3 e 431º do Cod.Processo Penal, passando o ponto 15 a ter a seguinte redacção:
15- Na concretização do plano delineado, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia ...-...-2015, o arguido vendeu a viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula original ..-..-TJ, à qual tinha sido aposta a matrícula falsa ..-..-XF, bem assim com o NIV falso DD, a BB, recebendo como pagamento do preço um veículo da marca ..., no valor de, pelo menos, €8.000,00.
c) - alterar a decisão recorrida, suspendendo-se a execução da pena única de prisão, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever do arguido AA pagar ao ofendido BB durante os primeiros três anos da suspensão o montante de €2.000,00 (dois mil), mantendo-se toda a restante parte do dispositivo.
Sem custas, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513º, nº 1 a contrario do Cód.Processo Penal.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 4 de Novembro de 2025
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
João Grilo Amaral
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.