Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O habeas corpus é uma providência excepcional destinada a remediar de forma expedita as situações de prisão ilegal indicadas no nº 2 do art. 222º do CPP, entre as quais se conta a de excesso de prazo, que é a invocada pelos requerentes, desde que tais situações sejam directamente verificáveis a partir dos factos recolhidos no processo.
Consideremos os factos constantes dos autos.
Os peticionantes encontram-se presos preventivamente desde o dia 8.1.2009.
Estão formalmente acusados da prática de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22-1, e de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, c) do mesmo diploma.
Requereram a abertura da instrução.
Por despacho de 3.11.2009, já após a acusação, foi declarada a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215º, nº 3 do CPP.
Essa declaração fora requerida pelo Ministério Público (MP) em 28.10.2009, sendo ordenada, por despacho de 29.10.2009, a notificação dos arguidos, entre os quais os ora requerentes, para se pronunciarem sobre o referido requerimento, nos termos do nº 4 do art. 215º do CPP.
Nesse despacho ordenava-se que a notificação fosse feita via fax, solicitando-se resposta “pela mesma via”, não se estabelecendo, porém, nenhum prazo para essa resposta.
Os peticionantes foram notificados, no mesmo dia 29.10.2009, por duas vias: por fax e por carta registada. Em nenhuma das notificações se solicita resposta via fax; apenas se remete para “todo o conteúdo” do despacho notificando. E nelas se exara que a notificação se considera feita no 3º dia útil posterior ao envio.
O despacho de 3.11.2009, declarando a especial complexidade do processo, foi proferido no dia em que a notificação se devia considerar efectivada, segundo os termos da própria notificação, e antes que chegasse qualquer resposta.
Apreciemos agora a argumentação dos peticionantes.
Alegam eles que a declaração de especial complexidade não foi validamente decretada, porque não foi respeitado o nº 4 do art. 215º do CPP, já que não lhes foi concedido o direito de audição que aí é referido. E daí que o prazo da prisão preventiva seja de 10 meses, por força do nº 2 do art. 215º do CPP, prazo já esgotado, tendo assim fundamento o pedido de habeas corpus.
O citado nº 4 do art. 215º do CPP condiciona a declaração de especial complexidade do processo à prévia audição do arguido (e do assistente).
Essa audição foi ordenada por despacho de 29.10.2009. E está documentado nos autos que os requerentes, na pessoa do seu mandatário, foram notificados desse despacho.
Como se referiu atrás, esse despacho de 29.10.2009 não fixou prazo para a resposta (apenas dando uma “indicação” de urgência, ao solicitar uma resposta via fax, mas, contraditoriamente, a notificação dizia que se presumia feita no 3º dia útil seguinte), sendo o despacho que veio a declarar a especial complexidade proferido no dia 3.11.2009, terceiro dia útil posterior ao envio, ou seja, o despacho foi proferido no próprio dia em que os notificandos se deviam considerar notificados.
Não tendo sido fixado prazo específico, teria necessariamente de entender-se que o prazo para a resposta seria o prazo geral previsto no nº 3 do art. 105º do CPP: 10 dias.
Tendo sido proferido o despacho antes de corrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos ora requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do nº 4 do art. 215º do CPP.
O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32º, nº 1 da Constituição), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva.
A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, constitui um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo.
Por isso, sendo o prazo da prisão preventiva de 10 meses, por força do nº 2 do art. 215º do CPP, constata-se que esse prazo já decorreu (uma vez que os peticionantes se encontram presos desde 8.1.2009), pelo que a petição de habeas corpus tem fundamento, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 222º do CPP.