IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Os factos determinantes para a apreciação do presente recurso são os que resultam do relatório supra.
A questão submetida a recurso insere-se no âmbito de um procedimento especial de despejo, “meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes” (art. 15º, nº 1 do NRAU).
O procedimento especial de despejo foi criado “para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento (…), aplicando-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas” (Preâmbulo do DL 1/2013, de 7 de Janeiro, o qual procedeu à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo).
Na sequência desta alteração legislativa, a tramitação do procedimento especial de despejo é assegurada pelo Balcão Nacional de Arrendamento, o qual se assume como uma secretaria judicial com competência exclusiva para assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, em todo o território nacional, tal como resulta do art. 15º-A do NRAU e do art. 2º do DL 1/2013, de 7 de Janeiro.
O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio, no Balcão Nacional de Arrendamento, devendo observar o teor das indicações constantes do nº 2 do art. 15º-B, nomeadamente com a indicação do fundamento do despejo.
Caso não haja motivo de recusa (art. 15º-C), o BNA notifica o requerido por carta registada com aviso de recepção para, em 15 dias, desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, cfr. art. 15º-D, após o que se seguiram os ulteriores termos processuais previstos.
No que à recusa diz respeito, estabelece o art. 15º, nº 1do NRAU, que “O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado ao BNA;
- b)Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Não estiver indicado o valor da renda;
- d)Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
- e)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido;
- f)Não estiver assinado;
- g)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- h)Não se mostrar paga a taxa;
- i)Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;
- j)O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento”.
Prende-se o caso dos autos com a recusa do requerimento de despejo apresentado e subsequente reclamação apresentada pelo requerente.
Não olvidando que pode ser entendido, como faz Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, pág. 1179, que não cabe reclamação judicial da recusa, mas apenas a possibilidade de apresentação de novo requerimento nos termos previstos no art. 15º-C, nº 2 do NRAU, parece-nos que a solução mais adequada é a de admitir essa reclamação.
Em abono desta tese, milita a circunstância de o Balcão Nacional do Arrendamento se tratar de uma secretaria judicial, o que determina a aplicação do disposto no art. 157º, nº 5 do CPC, que estabelece que “Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente”, bem como a necessidade de assegurar o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º da CRP. Neste sentido, e para melhores explicações, veja-se Ac. TRE de 13-01-2022, proc. 3174/21.3T8FAR.E1, relator Cristina Dá Mesquita, bem como Laurinda Gemas in Algumas questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, pág. 18, Revista do CEJ 2013.
Donde, e face a essa possibilidade, cumpre apreciar o teor da recusa e da decisão recorrida que a confirmou.
Por forma a melhor apreender esta questão, importa salientar que o Balcão Nacional do Arrendamento apenas tem um papel de controlo formal da observância dos requisitos de forma e conteúdo do requerimento de despejo, não lhe cabendo qualquer controlo da legalidade substantiva da pretensão do senhorio, matéria reservada ao tribunal. Neste sentido, Laurinda Gemas, ob. cit., pág. 19 e ainda Ac. TRE de 26-09-2019, proc. 262/19.0T8BNV.E1, relator Silva Rato.
Como se pode ler neste aresto, “como resulta do disposto no art.º 15º-A do NRAU, que criou o Balcão Nacional de Arrendamento, reforçado pelo teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro que o instalou, o BNA é uma entidade administrativa, criada na dependência da Direcção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do PED, que denominaremos de administrativa e injuntória (neste sentido Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 1069), tendo em vista, na falta de oposição do arrendatário, a emissão do respectivo título de desocupação do locado.
Sendo a actividade BNA, enquanto Entidade Administrativa, uma actividade extra judicial, embora funcione junto de uma secretaria judicial, a recusa dos requerimentos de despejo formulados perante esta Entidade, está delimitada, nos termos da lei, grosso modo, à verificação de determinados formalismos, não lhe cabendo assim a apreciação do mérito da pretensão dos requerimentos que lhe são submetidos, em particular a bondade jurídica da sua fundamentação ou a interpretação das cláusulas contratuais que suportam a pretensão do requerente.
Limita o legislador a competência do BNA, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente”.
Relembre-se ainda que o procedimento especial de despejo se inicia com uma fase administrativa, prevista nos arts. 15º-B a 15º-F do NRAU, podendo vir a comportar uma fase judicial, nos casos em que seja deduzida oposição. Ou seja, é da competência do Balcão Nacional do Arrendamento a apreciação do requerimento de despejo e a possibilidade de o recusar nos casos previstos no citado art. 15º-C, nº 1, possibilidade que se insere exclusivamente na fase administrativa do procedimento especial de despejo.
Melhor dizendo, considerando que a apreciação efectuada pelo Balcão é meramente formal, quando o tribunal competente para a apreciação da reclamação (que será sempre o da situação do locado, cfr. art. 15º-S, nº 7 do NRAU) decidir essa reclamação terá de verificar se a apreciação formal efectuada pelo Balcão se mostra correcta.
Nestes autos, entendeu o Balcão Nacional do Arrendamento que se verificavam as circunstâncias previstas na al. i), 1ª parte e parte final, al. b), 2ª parte e parte final do art. 15º-C, nº 1 do NRAU, tendo recusado o requerimento de despejo.
Na sequência da reclamação apresentada, o tribunal recorrido entendeu não se verificar a circunstância prevista na al. i), 1ª parte, referindo que “uma vez que o imposto de selo à data da apresentação do requerimento de despejo se encontrava liquidado, não se verifica este fundamento de recusa”.
Mais entendeu que o fundamento de recusa previsto na al. b) também não se verificava.
Já quanto ao fundamento constante da al. al. i), parte final, o tribunal recorrido decidiu o seguinte:
“O requerimento foi, igualmente, recusado por não estar demonstrada a liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos termos previstos no art. 15.º-C, n.º 1, al. i), parte final, do NRAU.
Relativamente a este fundamento, a reclamante nada disse.
Assim, encontrando-se em falta o comprovativo da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, mostra-se verificado o invocado motivo de recusa”.
Discorda a apelante deste entendimento, porquanto a citada al. i) “prevê expressamente a junção do comprovativo do pagamento do imposto de selo ou antes o comprovativo da liquidação de IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado”, pelo que “tendo o Requerente junto com o requerimento de despejo o comprovativo do pagamento do imposto de selo, não tem o dever de juntar também o comprovativo da liquidação de IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado”, não se verificando o alegado fundamento de recusa.
Assiste total razão à apelante.
Com efeito, o art. 15º-C, nº 1, al i) do NRAU estabelece a alternativa de junção ou do comprovativo do imposto do selo ou da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado.
Tendo o tribunal a quo entendido que estava cumprido o ónus de junção do comprovativo do imposto do selo, naturalmente que se mostra irrelevante estar ou não junto o comprovativo da liquidação do IRC pelas rendas relativas ao locado, face à alternatividade do disposto na citada al. i) do nº 1 do art. 15º-C.
Ou seja, estando em causa o fundamento de recusa previsto no art. 15º, nº 1, al. i) do NRAU, a apreciação da validade formal da decisão de recusa fica dependente da verificação da existência ou não de um dos comprovativos referidos no preceito.
Estando junto o primeiro, está cumprida a formalidade legal exigida, não sendo necessária a junção do segundo comprovativo mencionado.
Não estando junto o primeiro desses comprovativos, apreciar-se-á se está junto o segundo e os autos seguem, consoante exista ou não essa junção.
E esta apreciação é sempre feita em termos formais, aferindo a verificação de determinados formalismos, sem qualquer apreciação do mérito da pretensão do requerimento apresentado.
Assim, tendo o tribunal recorrido entendido que não se verificava o fundamento da primeira parte da citada al. i), face à alternatividade dela constante, ficou prejudicado o fundamento da parte final daquele preceito, o qual apenas assume relevância quando não se mostre cumprida a junção do imposto de selo mencionado na sua primeira parte.
Consequentemente, não existe qualquer fundamento para a recusa do requerimento de despejo apresentado pela apelante, já que está preenchido o requisito legal imposto no art. 15º, nº1, i) do NRAU, o que determina a procedência da apelação, com a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que julgue procedente a reclamação apresentada relativa à recusa do requerimento de despejo pelo Balcão Nacional do Arrendamento e determine o prosseguimento dos autos.