I- O n. 4 do art. 6 do D.L. 277/82, de 16/7 e o n. 5 do art.35 do Dec. Reg. 76/86, de 31/12, não estabelecem qualquer responsabilidade objectiva das empresas concessionárias de jogo de bingo pelos actos dos seus empregados, mas que a responsabilidade delas, se a houver, não exige a responsabilidade dos seus agentes.
II- A lei considera os empregados daquelas empresas, que actuem na sala de jogo, como agentes das mesmas.
III- É suficientemente caracterizada, no processo disciplinar, a responsabilidade da empresa concessionária do jogo de bingo, independentemente da dos seus empregados, se a nota de responsabilização e o despacho punitivo referem a falta de eficiente fiscalização da actividade na sala de jogo.