I- Actos urgentes, para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, são os actos destinados a evitar danos irreparaveis, a manter ou restituir a liberdade, isto e, os actos que, pelas suas consequencias imediatas, são inadiaveis.
II- Não pode ser considerado como acto urgente a apresentação, por um reu condenado em processo especial de ausentes, de requerimento a solicitar novo julgamento no primeiro dia util seguinte do termo do prazo de
5 dias (artigo 571, paragrafo 3, do Codigo de Processo Penal), e apos o encerramento da Caixa Geral de Depositos, sobretudo quando, de tal acto, nunca poderia resultar imediatamente a soltura do requerente.
III- Não constitui justo impedimento a recusa do escrivão em receber a importancia da multa a que se refere o artigo 145, n. 5, do Codigo de Processo Civil, no caso de apresentação de um requerimento nas condições descritas na conclusão anterior, ja que o pagamento da referida multa deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depositos.