6. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que no caso concreto apenas há que decidir se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a realização de diligências tendentes à localização do arguido, como pretende o MP recorrente.
2. Decidindo.
O art. 396º nº2 do C.P.P. determina expressamente que a notificação do arguido para se pronunciar sobre o requerimento do MP para aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 113º do CPP, não refletindo o presente recurso qualquer dúvida a esse respeito.
A questão controvertida respeita, antes, à exigência legal de realização de diligências para localizar o arguido antes de o processo prosseguir nos termos do art. 398º do CPP, caso aquele não seja encontrado na sua residência e não se colha aí informação sobre o seu paradeiro, conforme se verificou no caso dos autos.
Ora, apesar de o art. 113º nº1 al. a) se limitar a estabelecer que a notificação por contacto pessoal se fará no lugar em que o arguido for encontrado, nada dispondo especificamente sobre os procedimento a seguir para a sua efetivação, isso não significa que deva considerar-se ser impossível realizar-se aquela notificação, para efeitos do disposto no art. 398º do CPP, quando o notificando não for encontrado na residência ou paradeiro inicialmente conhecidos no processo, como parece ter entendido a senhora juíza a quo no caso presente ao limitar-se a ordenar a devolução dos autos ao MP, “na impossibilidade de notificação pessoal do arguido”.
Por um lado, porque imposta legalmente notificação por contacto pessoal, como se verifica no art. 396º nº2 CPP, sem outras especificações, cabe ao tribunal ordenar a realização dos atos necessários à sua efetivação quando a mesma não seja possível com os elementos disponíveis no processo, pois compete-lhe ordenar tudo o necessário à prossecução dos fins do processo penal e, mais particularmente, à realização dos atos processuais legalmente impostos, dentro de período de tempo ajustado aos meios disponíveis e à relevância do ato processual a praticar, conforme, aliás, é imposto pela racionalidade intrínseca ao processo e é prática judiciária consolidada há muito.
Por outro lado, a entender-se que o processo penal é omisso sobre os procedimentos a seguir para efetivação da notificação por contacto pessoal, parece-nos não poder deixar de considerar-se com o senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação que tal lacuna deve ser integrada (ex vi do art. 4º do CPP) pela aplicação subsidiária do disposto no art. 236º do CPCivil para a Ausência do citando em parte incerta.
Decide-se, pois, revogar o despacho recorrido por violação do disposto nos artigos 396º e 398º, do CPP, ao ordenar o reenvio do processo ao MP para prosseguimento do processo nos termos deste último preceito, sem ter ordenado a realização de diligências tendentes a localizar o arguido, decidindo-se, em substituição, ordenar a realização das diligências necessárias à localização do arguido, de modo a ser citado por contacto pessoal nos termos e para efeitos do disposto no art. 396º do CPP, conforme foi ordenado anteriormente no processo.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso interposto pelo MP, decidindo-se revogar o despacho recorrido e, em substituição, ordenar a realização das diligências necessárias à localização do arguido, nomeadamente com recurso às bases de dados disponíveis, começando-se por solicitar a informação pertinente À DGRSP, tendo em conta a chamada de atenção feita no parecer do senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação para a possibilidade de o arguido se encontrar em cumprimento de pena.
Évora, 7 de maio de 2019
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)