Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE PORTIMÃO, na qual peticionou a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 07.10.2014, que lhe aplicou, no âmbito do processo disciplinar n.º ...14, a pena de demissão. Invocou, em síntese: i) a inexistência do acto instaurador do procedimento disciplinar; ii) a nulidade dos despachos que o determinaram, por adulteração documental; iii) a violação do direito de audição e defesa; iv) a prescrição parcial da infracção e v) a falta de fundamentação do relatório final e da deliberação impugnada.
2. Por sentença de 17.11.2023 (substituída, após declaração da respectiva nulidade, por nova sentença de 22.01.2024), o TAF de Loulé julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
A Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, impugnando quer o despacho saneador - na parte em que dispensou a abertura de fase instrutória e a produção da prova pericial requerida -, quer a sentença, tendo, na pendência do recurso, alargado o respectivo objecto para arguir a nulidade processual decorrente da tramitação subsequente à prolação da primeira sentença.
3. No recurso de apelação que interpôs para o TCA Sul, a A. suscitou as seguintes questões, que o acórdão recorrido decidiu nos termos que se passam a enunciar: i) saber se deviam ser anulados todos os actos praticados após a sentença de 17.11.2023 e proferida nova sentença, com reabertura dos prazos de recurso - o TCA Sul concluiu que a tramitação observada pelo Tribunal a quo, ao dar sem efeito aquela sentença, por preterição do contraditório quanto a documento junto pela Entidade Demandada, e ao proferir nova sentença após sanada essa nulidade, se mostrou conforme ao disposto no artigo 617.º do CPC, não sendo aplicável a redacção do CPTA introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, por a acção ter sido proposta antes da respectiva entrada em vigor, tendo, por isso, julgado improcedente esta questão; ii) saber se o despacho que indeferiu a produção da prova pericial requerida padecia de erro de julgamento - o TCA Sul manteve a dispensa da perícia, ainda que com fundamentação distinta, por entender que o exame à letra e assinatura não permitiria apurar a data do despacho instaurador do procedimento disciplinar e que a verificação da existência de rasuras e palavras intercaladas no documento não carecia de conhecimentos técnicos especiais, concluindo também pela improcedência desta questão; iii) saber se o TAF violara o disposto nos artigos 32.º, n.º 5, da Constituição e 90.º do CPTA, ao determinar a junção aos autos de documento pela Entidade Demandada - o TCA Sul concluiu que essa junção se compreendia no poder-dever de inquisitório do juiz administrativo e que o contraditório fora suprido pela prolação de nova sentença após o respectivo exercício, pelo que não se verificou a violação invocada; v) saber se a sentença padecia de erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser-lhe aditados factos - o TCA Sul julgou improcedente a impugnação, por os factos cujo aditamento se pretendia não terem sido alegados na petição inicial, sede própria para o efeito, e por não relevarem, de todo o modo, para a determinação do momento em que o superior hierárquico teve conhecimento da infracção; e v) saber se a sentença recorrida padecia de erro de julgamento de direito, designadamente quanto à prescrição do procedimento disciplinar, à violação do direito de audição, ao ónus da prova do cumprimento das regras do POCAL e à fundamentação do relatório final - o TCA Sul concluiu pela improcedência quanto a todos estes fundamentos, por o direito de instaurar o procedimento disciplinar não se encontrar prescrito (infere-se da matéria de facto assente que o conhecimento pleno da infracção pelo superior hierárquico só ocorreu em 20.01.2014, dentro do prazo de 30 dias contado até ao despacho de 10.02.2014, independentemente do respectivo modo de contagem), por o artigo 40.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar não impor a audição do trabalhador pelo dirigente máximo do serviço, por recair sobre a Autora, uma vez impugnado o acto sancionatório, o ónus de demonstrar o cumprimento das regras do POCAL, e por o relatório final se encontrar devidamente fundamentado, permitindo a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Assim, o acórdão do TCA Sul de 07.05.2026 negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência da acção.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Autora, ora Recorrente.
4. Segundo as alegações apresentadas, está em causa, no essencial, saber se merece provimento a discordância manifestada pela Recorrente quanto ao decidido pelo acórdão recorrido a propósito de quatro questões: i) a força probatória do documento administrativo, autêntico, instaurador do procedimento disciplinar, que contém rasuras, interpolações e correcções não ressalvadas, e a desnecessidade, para esse efeito, de produção da prova pericial requerida; ii) os limites do poder inquisitório do juiz administrativo, especialmente quanto à possibilidade de, após dispensada a fase instrutória e encerrada a discussão da causa, ser oficiosamente ordenada a junção de documento essencial à demonstração de um pressuposto de validade do acto impugnado; iii) o critério de determinação do momento a partir do qual se inicia o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (doravante Estatuto Disciplinar), para a instauração do procedimento disciplinar; e iv) o grau de fundamentação constitucionalmente exigível numa decisão disciplinar de natureza expulsiva, quando esta se limite a aderir genericamente ao relatório final do instrutor.
Nas alegações de recurso, a Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar desnecessária a realização da perícia requerida relativamente a documento que reconheceu conter rasuras e palavras intercaladas, ao validar a junção oficiosa, pelo tribunal de primeira instância, de documento que a Entidade Demandada não juntara tempestivamente, ao fixar em 20.01.2014 o momento a partir do qual o conhecimento da infracção pelo superior hierárquico desencadeou o prazo de prescrição do artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, e ao considerar suficientemente fundamentada a deliberação que aplicou a pena de demissão por mera adesão ao relatório final; questões que, no seu entender, revestem relevância jurídica fundamental, por serem susceptíveis de repetição num número indeterminado de procedimentos disciplinares da Administração Pública, e cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido, em contra-alegações, pugna pela inadmissibilidade do recurso, sustentando que nenhuma das questões suscitadas se reconduz a matéria de relevância jurídica fundamental, seja por respeitarem à apreciação da prova produzida e à fixação da matéria de facto, seja por corresponderem a jurisprudência pacífica e consolidada, concluindo pela improcedência de todos os fundamentos aduzidos pela Recorrente.
Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo à Formação prevista no n.º 3 do mesmo preceito apreciar sumariamente se, em concreto, se verifica alguma dessas condições.
Vejamos, então, cada uma das questões suscitadas.
Quanto à primeira questão - a força probatória do documento instaurador do procedimento disciplinar e a desnecessidade da prova pericial -, importa notar que o recurso de revista não pode ter por fundamento a apreciação das provas nem a fixação da matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 150.º, n.º 4, do CPTA). Ora, nos termos do artigo 371.º, n.º 2, do Código Civil, os documentos autênticos que contenham palavras entrelinhadas, escritas sobre rasura ou emendadas, sem a devida ressalva, não gozam de força probatória especial, ficando a respectiva valoração sujeita à livre apreciação do julgador. Não existindo, pois, disposição legal que fixe a força probatória do documento em causa nem que imponha, para esse efeito, determinada espécie de prova, a questão suscitada reconduz-se à apreciação, pelas instâncias, da suficiência dos elementos probatórios disponíveis e à formação da respectiva convicção, matéria que escapa ao âmbito do recurso de revista.
Quanto à segunda questão - os limites do poder inquisitório do juiz administrativo -, a mesma reconduz-se à apreciação das concretas circunstâncias processuais em que o Tribunal a quo determinou a junção do documento relativo à delegação de competências na Vereadora Municipal, não se vislumbrando que a decisão recorrida se tenha afastado do entendimento, pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre a amplitude do princípio do inquisitório consagrado no artigo 90.º do CPTA e sobre os respectivos limites, definidos pelo objecto do processo e pelos factos controvertidos ou necessitados de prova [v., entre outros, o acórdão deste STA, de 26.09.2024, processo n.º 01670/22.4BEBRG]. Trata-se, pois, de questão de natureza eminentemente casuística, cuja decisão não é susceptível de se projectar, com a generalidade exigida pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sobre um número indeterminado de situações futuras. Acresce que a solução alcançada e a sustentação que a ela é dada pelo Ac. do TCA Sul não suscitam dúvidas relevantes quanto à sua conformidade jurídica que permitam sustentar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Quanto à terceira questão - o momento de início do prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar -, a jurisprudência superior em matéria de penas disciplinares tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que aquele prazo apenas se inicia quando o superior hierárquico tiver conhecimento não apenas do facto naturalístico, mas da infracção enquanto materialidade juridicamente relevante para efeitos do seu enquadramento como ilícito disciplinar, com o circunstancialismo que rodeia a sua prática [v., por todos, os acórdãos deste STA, de 03.11.2016, processo n.º 0548/16, e de 13.03.2025, processo n.º 0850/23.0BEALM]. O acórdão recorrido limitou-se a aplicar este critério, de forma sustentada em jurisprudência uniforme, às circunstâncias concretas dos autos, pelo que a questão suscitada não constitui, também aqui, matéria nova ou controversa que justifique a intervenção deste Tribunal de revista. Mais, a correcta aplicação do critério exige a confrontação com a factualidade, o que a decisão recorrida faz de forma clara e muito sustentada, mostrando com argumentação ab contrario que uma interpretação diferente (baseada na data em que ocorreu o gozo não autorizado das férias) (em linha com a que a Recorrente pretende fazer valer na acção) não encontra na materialidade do caso sustentação adequada. Toda a argumentação assim desenvolvida não suscita igualmente qualquer dúvida no plano jurídico que permita sustentar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Quanto à quarta questão - o grau de fundamentação exigível numa decisão disciplinar de demissão -, este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou [v., por todos, acórdãos deste STA de 31.10.2013, processo n.º 0651/13 e de 31.10.2019, processo n.º 0714/18.9BALSB] que a fundamentação por remissão ou adesão ao relatório final do instrutor é admissível, desde que este permita a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo autor do acto. O acórdão recorrido não se afastou deste entendimento, tendo antes verificado, à luz dos concretos termos do relatório final elaborado nos autos disciplinares, que o mesmo identifica os factos provados, os deveres funcionais violados e as razões da opção pela pena de demissão. A discordância da Recorrente quanto a este juízo reconduz-se, uma vez mais, à aplicação de critérios jurisprudenciais consolidados às particularidades do caso concreto, e não à definição ou clarificação desses critérios.
Encontrando-se, pois, todas as questões suscitadas pela Recorrente ou excluídas do âmbito do recurso de revista, por respeitarem à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, ou já resolvidas por jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal de Justiça em matéria disciplinar, nenhuma delas reveste a importância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, nem a sua apreciação se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional previstos no artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.